I- Os funcionarios integrados no quadro complementar da
Caixa Geral de Depositos criado pelo Decreto-Lei n.
341/78, de 16 de Novembro, estavam sujeitos ao mesmo regime dos empregados do quadro privativo daquela instituição.
II- Os contratos colectivos de trabalho para o sector bancario, subscritos pela Caixa Geral de Depositos, constituem regulamentos desta instituição, disciplinadores das relações de emprego do seu pessoal, que esta sujeito ao regime juridico do funcionalismo publico.
III- De harmonia com os artigos 2 e 3 do citado Decreto-Lei n.
341/78 e as clausulas 16 e 17 dos Contratos Colectivos de Trabalho para o Sector Bancario publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, I Serie, de 15 de Julho de 1980 e de
15 de Julho de 1982, deve contar-se para os efeitos de promoção automatica a niveis salariais, o tempo prestado na função publica, incluindo o anterior a integração nos quadros da Caixa Geral de Depositos.