3 - As Questões Enunciadas.
3.1- A Impugnação da Matéria de Facto.
A apelante impugna os seguintes pontos da matéria de facto: pontos 11º, 22º, 24º, 44º, 45º, 46º, 53º, 54º e 55º dos factos provados e, os pontos A), B), C), D) e E) dos factos não provados. A propósito de cada um deles enuncia os meios de prova que, em seu entender, levarão a decisão diferente.
Vejamos cada um destes pontos de facto.
Assim:
- Ponto 11 dos factos provados.
Entende a apelante que o ponto 11 deve ser considerado não provado. Invoca o depoimento de GG, que disse que nunca foram entregues à autora as condições gerais e particulares do seguro e, nenhum veículo da autora ia para a estrada sem seguro de danos próprios e que os contratos foram vendidos em pack, sem possibilidade de alteração. O depoimento de BB, que disse saber que o veículo tinha seguro e, que desconhecia se o representante da autora tinha ou não conhecimento das condições do contrato de seguro. CC que, segundo a apelante, disse que as condições gerais e particulares do contrato de seguro não são explicadas ao cliente remetendo-o para essas condições disponíveis online. II, representante da autora, disse que desconhecia as condições do seguro. DD, admitiu que o contrato pudesse ter sido feito em condições fechadas.
Recordemos a redacção deste ponto de facto:
“11.º - A autora tinha conhecimento de tal circunstancialismo, verificando mensalmente na renda que pagava, de forma discriminada, a parte correspondente ao pagamento do prémio de seguro.”
Haverá fundamento para dar este ponto 11 como não provado?
Salvo o devido respeito, a resposta é negativa.
Com efeito, o facto 11º, em causa, surge na sequência dos pontos 8º (relativo aos valores da quilometragem) e ponto 9º (valor acrescido relativo ao contrato de seguro), e nela se afirma que a autora tinha conhecimento do valor do prémio de seguro porque vinha discriminado na factura/recibo mensal. Ora, o documento 6 junto com a petição inicial espelha essa factualidade vertida no ponto 11 dos factos provados: são discriminados os valores líquidos do “aluguer”, o IVA, o custo do “aluguer”, o valor do prémio de seguro e o custo total da mensalidade.
Os trechos dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte mencionados pela apelante, não são relativos à factualidade do ponto 11 e, desses depoimentos não resulta infirmada essa factualidade.
Se necessidade de outras considerações, conclui-se não haver fundamento para alterar o ponto 11 dos factos provados.
- Ponto 22 dos factos provados.
Defende a apelante que o ponto 22 dos factos provados deve ser alterado em termos de lhe ser acrescentado o trecho “…por indicação directa da ré”.
Invoca o depoimento de GG mas, nos pontos da gravação que menciona, essa testemunha não se referiu a quem terá dado a indicação da oficina em França – mencionou que a VW não permitia que “mexessem” na viatura nem para trocar uma lâmpada para daí concluir como poderia ser a autora a indicar a oficina em França e que o procedimento “normal” é trazer a viatura para Portugal.
Referiu o depoimento de EE, que terá ajudado a autora a preencher a Declaração Amigável e disse que o “Sr. JJ” por indicação do corrector “deles” (VW) disse que a peritagem tinha de ser feita em França e, que deu a indicação da oficina em França. Que a testemunha DD admitiu poder ter falado com outra pessoa que não o gerente da autora acerca do sinistro.
Será assim?
Em primeiro lugar refira-se que foram ouvidos, integralmente, os depoimentos das testemunhas GG, FF, EE, DD (sessão de 30/11/2022) e, BB, CC e as declarações de parte de II, gerente da autora (sessão do dia 19/12/2022).
Ora, no depoimento de DD ele disse que não indicou como deveria ser preenchida a declaração amigável nem indicou qualquer oficina em França.
Confrontado a testemunha DD com os documentos 9 junto com a p.i. a 03/03/2022 - o doc. 9 é uma foto de uma mensagem para telemóvel, que tem manuscrito “SMS enviado: morada do parque onde se encontra a viatura; mensagem essa que está identificada como proveniente do telemóvel de “MAN-ENGENHEI…” e contém a informação “RUE de Paris 77990 Le Mesnil- Amelot – França”; e é dirigido para “MAN-ENGENHEIRO”- e com o documento 10 da p.i., junto a 03/03/2022 – é uma foto de uma mensagem de telemóvel que tem manuscrito “SMS recebido Pt.1 com morada da oficina” e, no ecrã consta “MAN-ENGENHEI… MAN Truck & Bus MAN PARIS NORD-EST, MAN-Service company 2-4 rue Blaise Pascal -ZI du Courdray, Le Blanc Mesnil, France.”- disse não conhecer esses documentos, não os enviou e reiterou não ter indicado qualquer oficina.
Por sua vez, na Declaração de Sinistro (doc. 13 da p.i. junto a 03/03/2022), está manuscrita a oficina com aquela identificação e morada: “MAN Truck & Bus MAN PARIS NORD-EST, MAN-Service company 2-4 rue Blaise Pascal -ZI du Courdray, Le Blanc Mesnil, France.
Ora, o representante da autora, nas suas declarações de parte, começou por referir que o doc. 9 da p.i. é uma mensagem que recebeu do Eng. DD e entregou-a ao mediador (referindo-se a EE) que preencheu a declaração de sinistro; porém aquando dos pedidos de esclarecimento, pelo Ilustre Mandatário da ré, e confrontado com os documentos 9 e 10 da p.i., não soube explicar quem seria o “MAN-ENGENHEI” e não soube esclarecer de onde provieram essas informações.
Ou seja, não ficou demonstrado que a oficina em França tenha sido directamente indicada pela ré.
Assim, mantém-se a redacção do ponto 22º dos factos provados.
- Ponto 24º dos factos provados.
Aquando da impugnação do ponto 24 dos factos provados, a própria apelante começa por salientar: “Desde logo se expressa que este ponto não é essencial para a decisão da causa.”
Ora, como vem sendo entendido, pacificamente, o Tribunal da Relação pode deixar de apreciar impugnação da matéria de facto quando, no caso concreto, a factualidade que se pretende ver alterada se mostre irrelevante para alterar a decisão do recurso.
Assim, entre outros:
-Ac. STJ, de 09/02/2021 (Proc. 26069/18, Maria João Vaz Tomé):
“A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil.”
- Ac. STJ, de 30/06/2020 (Proc. 4420/18, Graça Amaral):
“V - Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão.”
- Ac. STJ, de 05/02/2020 (Proc. 4871/16, Nuno Pinto de Oliveira):
“I - O princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. II - Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada.”
- Ac. STJ de 28/01/2020 (Proc. 287/11, Pinto de Almeida):
“IV - Decorre do princípio da limitação dos actos (art. 130.º do CPC), que, no processo, apenas devem ser praticados os actos que se revelem úteis para a resolução do litígio. Este princípio, previsto para os actos processuais em geral, deve ser também observado no âmbito da apreciação da impugnação da decisão de facto, se se verificar que daí não advirá qualquer elemento com relevo para a decisão de mérito”.
- Ac. STJ, de 14/01/2020 (Proc. 134/17, Jorge Dias):
“III - É irrelevante julgar, como provados, factos tidos como inócuos, (não sendo lícito realizar no processo actos inúteis, como determina o art. 130.º do CPC”.
-Ac. STJ, de 14/03/2019 (Proc. 8765/16, Maria do Rosário Morgado):
“I - Se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância (cfr. art. 130.º do CPC).”
Sem necessidade de outros considerandos, não se conhece nem se altera a matéria de facto do ponto 24 dos factos provados.
- O ponto 44º dos factos provados.
Defende a apelante que é incorrecta a referência a que a viatura foi rebocada por duas vezes. Reitera o que referiu acerca da impugnação do ponto 24 e acrescenta o depoimento da testemunha FF, motorista do veículo aquando do acidente. Propõe que o ponto 44º passe a ter a seguinte redacção:
“44.º - A viatura sinistrada, após ter seguido pelos próprios meios até uma estação de serviço, foi rebocada por uma empresa francesa denominada Braun para o seu parque de estacionamento (parque do rebocador).”
Pois bem, a testemunha FF, motorista do veículo aquando do acidente, disse que após o acidente chegou a polícia que lhe disse que a viatura tinha de ir para a área de serviço e conseguiu ir pelo próprios meios; e, depois, a polícia, disse que o veículo tinha de ser rebocado da área de serviço e chamou o reboque que rebocou a viatura para o parque dessa rebocadora. Acresce o documento 14, junto com a contestação, que constitui um email, de 13/10/2021, de KK para a autora, a mencionar que o veículo acidentado está no parque dessa empresa desde 14/09/2021 e pergunta como a autora pretendia resolver a situação.
Mediante estes meios de prova, altera-se o ponto 44 dos factos provados nos termos propostos pela apelante, o que será referenciado no local próprio da matéria de facto.
-Ponto 45 dos factos provados.
Defende a apelante que não foi produzida qualquer prova sobre a polícia francesa ter cobrado qualquer quantia nem foi feita prova de o reboque, em França, ter custado mais de 1 500€, nem prova documental nem testemunhal; salienta que a testemunha GG referiu que nunca foram informados de existir um plafond de 1 500€ para reboque da viatura; diz que DD disse que nunca viu nenhum documento que demonstrasse o custo do transporte; acrescenta que BB referiu ter telefonado para a assistência em viagem que as informou que tinham esgotado o plafond; menciona que CC disse não existir documento que comprova a despesa de 1 500€. Conclui que o ponto 45º dos factos provados deve ser tido como não provado.
Recordemos a letra do ponto 45 dos factos provados:
“45.º - Atendendo ao sinistro que o camião sofreu, com a intervenção da polícia francesa e os custos do rebocador francês, todas essas démarches implicaram um custo superior a € 1.500,00.”
A 1ª instância fundamentou a sua decisão – após esta Relação ter determinado a baixa dos autos para fundamentação da matéria de facto – do seguinte modo:
“Ora, da análise da participação de sinistro de fls. 52 verso e seguintes resulta que, no dia 14.09.2021, cerca das 06:30 horas, ocorreu um acidente de viação envolvendo o veículo em causa nos autos (com a matrícula ..-XJ-..), pois o seu condutor embateu na traseira de outro veículo que circulava à sua frente, no mesmo sentido.
Nessa sequência, e após ter sido devidamente instruída nesse sentido, comunicou a autora o aludido sinistro à Melior Seguros. Até este momento, não existe qualquer divergência na posição das partes. Porém, os problemas começaram a surgir aquando da necessidade de levar a cabo a peritagem ao veículo sinistrado. Invoca o legal representante da autora, bem como o seu filho, que nunca lhes foi transmitido que a peritagem podia ser efectuada em Portugal ou para trazer o veículo para solo nacional. Ora, tal não corresponde à verdade, pois resulta do teor da comunicação de fls. 55, datada de 22.09.2021, que a senhora BB questionou a autora se, face aos motivos que ali elenca, pretendia ou não reparar a viatura em França, ou seja, facilmente se constata que aqui é colocada a consideração qual o local onde a autora pretendia que fosse levada a cabo a peritagem, não tendo sido dada qualquer resposta.
Aliás, o mesmo acontece com o facto de a autora vir alegar que nunca lhe foi transmitido que o plafond de € 1.500,00 para despesas de serviço de reboque já havia sido excedido, pois basta analisar o teor da mensagem de correio eletrónico datada de 15.10.2021, enviada para o ilustre Mandatário da autora para se constatar que tal não corresponde à verdade. Mas, mesmo em data anterior, a autora teve conhecimento de tal factualidade, conforme atestou a testemunha BB, sendo que o problema residia no facto de “ser caro”.
Ora, a autora veio alegar que teria urgência na resolução da situação, mas o certo é que perante aquilo que lhe era transmitido, fazia tábua rasa, sendo que o teor de algumas das comunicações eletrónicas enviadas pelo filho do legal representante da autora, se mostram totalmente desfasadas daquilo que lhe era transmitido, numa tentativa de se eximir de qualquer pagamento. Aliás, a testemunha DD referiu que, quando leu o teor da mensagem eletrónica de fls. 153, ligou de imediato ao senhor II a afirmar que o ali vertido era mentira e questionando quanto ao motivo de ter escrito tais palavras, ao que o mesmo pediu desculpas, invocando que o seu filho GG “escrevia coisas que não devia”.
Aqui chegados, não podemos deixar de salientar que ficou patente para este Tribunal que o legal representante da autora, ao contrário do afirmando pela testemunha GG, não lhe ditava o que escrever em tais comunicações electrónicas, pois confrontado com algumas delas, em sede de audiência de julgamento, foi patente a sua reação de surpresa quanto ao teor das mesmas, tentando compor a sua versão dos factos, invocando agora já não se recordar! A ser assim, e face ao que se deixa exposto, considerou-se como provada a factualidade constante dos pontos 44 a 46.”
Ora, resulta do email, de 15/10/2021, remetido pela ré ao Ilustre Mandatário da autora, que constitui a 1ª folha do documento11, da contestação, que a autora foi informada que o reboque, chamado pela polícia francesa, para rebocar a viatura da estação de serviço para o parque da rebocadora, esgotou o plafond de 1 500€ previsto na apólice. A testemunha BB, da Melior, a correctora de seguros da ré, disse que por mais que uma vez informou o gerente da autora, II, de ter recebido a informação, da seguradora Tranquilidade, do esgotamento do plafond contratado de 1 500€ de assistência em viagem e, que teria de ser a autora a transportar, a expensas suas, o veículo acidentado para ser peritado em França, para a oficina indicada na participação do sinistro ou, em alternativa, para Portugal e, informou que poderiam encontrar transportadora menos cara e, que o gerente da autora sempre se recusou a pagar o que quer que fosse, dizendo que o carro era da VW competia a esta rebocá-lo. A testemunha DD igualmente disse que a autora foi informada do esgotamento do plafond de assistência em viagem, conforme informado pela seguradora Tranquilidade. A testemunha CC depôs no mesmo sentido: que a seguradora Tranquilidade informou a Melior e esta informou a ré que, por sua vez deu conhecimento à autora, do esgotamento do plafond de assistência em viagem. Acrescentou esta testemunha que o serviço de reboque, em França, é muito caro. Acrescente-se, ainda, que a empresa francesa rebocadora, a Braun, como vimos acerca do ponto 44, contactou directamente a autora a informá-la que a viatura sinistrada se encontrava do seu parque e a perguntar à autora como é que ela pretendia solucionar a questão de retirar o veículo do parque, o que inculca que a responsabilidade dessa retirada do parque era da autora.
Por outro lado, coloca-se a questão de saber se a factualidade do ponto 45 dos factos provados somente podia ser provada por meio de documento. Não nos parece visto que inexiste norma que o imponha.
Assim sendo, mantém-se o ponto 45 dos factos provados.
-Ponto 46 dos factos provados.
Defende a apelante que o ponto 46 dos factos provados deve ser considerado não provado. Invoca a interpretação que faz do contrato de seguro e das respectivas cláusulas e diz que em momento algum, das trocas de emails, decorre que tenha sido informada de ter de trazer o veículo para Portugal. Chama o testemunho de GG, que, segundo diz, nunca a autora foi informada de ter de trazer o veículo para Portugal; refere o depoimento de EE que mencionou que desde que tenha seguro com cobertura de assistência em viagem, é a seguradora quem tem de assegurar o transporte da viatura. Aduz ainda os depoimentos de DD, BB e, as declarações de parte de II.
Haverá fundamento para dar como não provado o facto 46?
É a seguinte a redacção desse facto:
“46.º - A autora sempre recusou efectuar o pagamento dos custos de repatriamento/reboque da viatura.”
Pois bem, nas suas declarações de parte, o representante da autora, II, reconheceu ter dito à D. … (testemunha BB, da Melior, correctora de seguros da ré) que não tinha de pagar nada do reboque do Veículo porque o veículo não era dele e referiu que só tinha de meter combustível e pneus e o resto era com a VW (ré).
A testemunha BB, por diversas vezes no seu depoimento, disse que o Sr. II (representante da ré) se recusou a pagar o transporte da viatura para Portugal ou para uma oficina em França ou a decidir se queria a peritagem em França ou o repatriamento da viatura. A testemunha DD disse que informaram o cliente (autora) das alternativas, de transporte do parque do rebocador para uma oficina em França para ser ali peritado ou, do transporte para Portugal a fim de ser cá reparado, mas o Sr. II, representante da autora, sempre se recusou referindo nada ter a ver com a questão por o veículo ser da ré.
Perante estes meios de prova, somos a entender dever o ponto 46º continuar a ter-se como provado.
- Ponto 53 dos factos provados.
Defende a ré que o ponto 53 dos factos provados deva considerar-se como não provado porque o veículo não ficou à guarda de “autoridades francesas”.
Relembre-se a redacção do ponto 53 dos factos provados:
“53.º - Assim, a ré, por via da empresa TAR Braga (fornecedora do camião), diligenciou junto das autoridades francesas pelo repatriamento do veículo sinistrado.”
Ora bem, o ponto 53 surge na sequência do ponto 52 que reproduz uma carta, de 04/02/2022, remetida pela MAN – Financial Services à autora, a informá-la que em virtude da falta de solução, pela ré, sobre a reparação em França ou em Portugal, iriam “…retomar o veículo em França e transportá-lo para Portugal para posterior peritagem e reparação…”. E, nessa sequência, a ré contratou os serviços da TARBRAGA que procedeu ao “repatriamento” do veículo, conforme, de resto, resulta da factura junta como documento 20 junto com a contestação. Saliente-se que a testemunha BB mencionou que, perante a inação da autora a TARBRAGA também tentou arranjara solução junto do cliente (autora).
Do que se expôs, resulta inexistir fundamento para considerar o ponto 53º como não provado.
-Ponto 54º dos factos provados.
Pretende a autora que o ponto 54 seja dado como não provado. Alega que impugnou todos os documentos juntos com a contestação e que as testemunhas DD, BB disseram não saberem o custo com o “repatriamento” da viatura e, a testemunha CC baseou-se no teor do documento 20 que foi impugnado pela autora.
Vejamos a redacção do ponto 54º:
“54.º - Tendo incorrido num custo que ascendeu ao montante de € 1.599,00.”
Pois bem, desde já se diga que a autora se limitou, na réplica, a “…impugnar todo o teor dos documentos juntos pelo réu/reconvinte no seu articulado de contestação…”; ou seja, a autora não impugnou a genuinidade dos documentos nem quanto à letra, nem quanto à assinatura; isto é, a autora não deduziu “incidente” de impugnação da genuinidade dos documentos nos termos do artº 444º do CC, nem arguiu a falta de autenticidade de qualquer documento nos termos do artº 446º do CPC. Ou seja, em rigor, a autora limitou-se a impugnar o facto que a ré/reconvinte alegou mas já não o documento enquanto meio de prova desse facto.
Como é sabido, a impugnação da genuinidade do documento particular implica que a parte contra quem o documento é apresentado ponha em causa a letra ou a assinatura dele constante. O artº 374º nº 1 do CC estabelece mesmo um ónus de impugnação pela parte contra quem o documento é apresentado, considerando verdadeiras a letra e a assinatura desse documento se não impugnadas.
No caso dos autos, está em causa o documento 20 da contestação/reconvenção: trata-se de uma factura, emitida a 25/03/2022, pela TARBRAGA à ré/reconvinte, pelo valor total de 6 175,92€, dos quais, 1 300€ + IVA do serviço de reboque Paris/Braga da viatura ..-XJ-...
Ora, perante a falta de impugnação da genuinidade desse documento, fica, digamos, estabelecida a respectiva genuinidade, ou seja, a veracidade da subscrição/emissão pela pessoa a quem é atribuído, dela resultando a veracidade do respectivo contexto: o documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao respectivo autor (artº 376º nº 1 do CC). Isto é, a força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações de ciência e de vontade que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor/emitente. (Cf. Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, 2ª edição, 2013, pág. 58). De resto, Vaz Serra (Direito Probatório Material, 1962, pág. 424) refere “…se está assente que o documento emana dessa pessoa, que ele fez as declarações nele contidas, deve ele provar plenamente que esta emitiu as declarações constantes dos mesmos documentos: se é genuíno ou verdadeiro não pode a existência das declarações ser contestada.” (apud Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material, 3ª edição, pág. 179, nota 396).
Acrescente que de acordo com o documento 21, junto com a contestação, o Banco Santander declara que em 19/04/2022 foi efectuada uma transferência, por ordem da VW Renting para o beneficiário com o IBAN aí identificado, no valor de 6 175,92€ (referindo viatura acidentada ..-XJ-.. da transportadora Moderna Cabeceirense). Ou seja, fica demonstrado o pagamento da factura junta como documento 20 da contestação.
A esta vista, conclui-se não existir fundamento para dar como não provado o ponto 54 dos factos provados.
-Ponto 55º dos factos provados.
Defende a autora que o ponto 55 dos factos provados deve ser tido como não provado. Argumenta que, na réplica impugnou o referido documento. E não foi junto qualquer outro documento que demonstre que a empresa francesa cobrou e valor por parqueamento.
Recorde-se a letra do ponto 55 dos factos provados:
“55.º - A ré teve ainda que liquidar um custo de parqueamento à empresa francesa de reboques onde a viatura ficou parqueada no montante global de € 4.576,62.”
Ora bem, mais uma vez está em causa o teor do documento 20 da contestação. E, sobre ele considera-se a argumentação expendida sob a impugnação do ponto 54, que aqui se tem por reproduzida.
Acrescente-se que o documento 14 junto com a contestação reproduz um email, de 10/11/2021, enviado pelo Ilustre Mandatário da autora à ré e que contém anexo um email remetido pela empresa rebocadora francesa, Braun, a informar a autora que a estava a contactar relativamente ao veículo sinistrado ..-XJ-.., que se encontrava no seu estacionamento (parque) desse 14/09/2021 e, interrogava a autora sobre o que pretendia fazer e pedia resposta rápida. Ou seja, a própria autora sabia que a viatura estava no parque da rebocadora francesa e foi alertada, pela ré e pela Melior, que haveria custos de parqueamento.
Sem necessidade de outros considerandos, mantém-se o ponto 55 dos factos provados.
- O ponto A) dos factos não provados.
A apelante entende que o ponto A) dos factos não provados deve ser tido como provado.
Invoca o depoimento da testemunha GG, que disse que não foi entregue à autora nenhuma minuta do contrato; e afirma que a testemunha CC disse não ter nenhum comprovativo do envio do contrato ao cliente para que ele o pudesse assinar.
E que o representante da autora disse que a primeira vez que teve contacto com o contrato foi no dia da assinatura e não o leu.
Vejamos.
É a seguinte a redacção do ponto A):
“A) O contrato subscrito pela autora não lhe foi fornecido pela ré com antecedência razoável para que o pudesse analisar e ponderar.”
Em primeiro lugar importa sintetizar o que o GG mencionou acerca desta factualidade.
Pois bem, disse essa testemunha que não foi entregue nenhuma minuta do contrato antes da assinatura e que o vendedor levou os contratos já preenchidos e foi só assinar; que os contratos não foram explicados e ele estava presente no momento da assinatura e, referiu nada saber sobre o reconhecimento da assinatura presencialmente no notário; posteriormente, a instâncias do Ilustre Mandatário da ré, disse que a autora aceitou o contrato de renting por ser mais vantajoso; admitiu não saber se antes da assinatura houveram negociações e explicações do contrato, mas insistiu que foi tudo assinado no mesmo dia; admitiu não saber se o gerente da autora, antes da assinatura, falou das condições do contrato.
Por sua vez, o declarante II disse que o Sr. LL (o vendedor) passou por lá (instalações da autora) e ele aceitou a proposta de dois camiões em renting; que não foi nesse dia que foi assinado o contrato, mas talvez uma semana depois; não se preocupou com as condições do seguro porque a viatura era da ré; que só depois da assinatura é que lhe devolveram uma cópia do contrato; que não leu o contrato: que o vendedor chegou com o contrato e ele assinou-o; não viu os veículos antes de assinar o contrato; não se recorda de ir ao Cartório Notarial de Fafe reconhecer presencialmente a assinatura do contrato.
Por sua vez, a testemunha DD disse que não é viável o contrato ser apresentado e logo assinado; o concessionário ou um comercial informam as condições do renting da VW: explicam as condições e discutem com o cliente o valor da renda, a duração do contrato, os serviços que inclui e a que pode aderir, o seguro, os quilómetros incluídos e o respectivo custo; têm de fazer, previamente, análise do risco de crédito do cliente e só depois de tudo analisado e debatido é que é feito o contrato para depois ser assinado.
A testemunha CC disse que o cliente optou por contrato de renting em vez de leasing; foi facultado o contrato ao cliente para ele o assinar e reconhecer a assinatura no Notário; o contrato de renting implica acordar quanto ao valor da renda, o prazo de duração do contrato, o número de quilómetros e os serviços associados e, no caso, foi optado pelo serviço de reparação e manutenção, IUC e seguro e tudo isso é explicado ao cliente; é ainda pedida documentação ao cliente para avaliação do risco e só depois de analisado é que é redigido o contrato e enviado ao cliente; há um período em que o cliente tem o contrato antes da assinatura; previamente tem de ser pedida a matrícula; a assinatura do cliente foi reconhecida no Notário; o cliente fica com três vias do contrato: uma para estar no camião, outra para o IMTT para licenciar a actividade de transporte de mercadorias com aquele veículo e, outra para a empresa; o contrato foi entregue ao cliente, depois daqueles passos, para o assinar.
Pois bem, da conjugação destes depoimentos decorre não ser possível que o vendedor tenha chegado à empresa autora, apresentado o contrato que foi logo assinado, como referiu GG. De resto, o próprio II admitiu que entre a apresentação do contrato e a assinatura se tenha passado algum tempo, “talvez uma semana”. O envio do contrato para que o cliente o assinasse e reconhecesse a assinatura, permite concluir que o contrato foi entregue à ré com antecedência antes de o assinar.
Assim, mantém-se o ponto A) dos factos não provados.
- O ponto B) dos factos não provados.
A apelante defende que o ponto B) dos factos não provados deve ser considerado provado.
Invoca, no essencial, os mesmos argumentos que usou para a impugnação do ponto A) dos factos não provados: o depoimento de GG que disse que o contrato foi assinado logo no dia da apresentação do negócio sem nenhuma explicação; que no depoimento DD, segundo refere, terá dito que neste caso nada sabe sobre o que foi explicado; e que a testemunha CC, disse que às empresas que têm grande frota os contratos são explicados de forma genérica e, às empresas mais pequenas faz-se uma explicação mais exaustiva das cláusulas; invoca ainda as declarações de parte II que referiu que apenas lhe disse que o renting englobava a viatura, reparações, IUC e seguro que cobria todos os riscos; que o seguro foi feito à parte e não o leu.
Relembre-se a letra do ponto B) dos factos não provados:
“B) Não foram fornecidas à autora as cláusulas do contrato e explicado o alcance jurídico das mesmas.”
Será assim?
Como vimos acima, relativamente à impugnação da alínea A) dos factos não provados, a testemunha DD disse que não é viável o contrato ser apresentado e logo assinado; o concessionário ou um comercial informam as condições do renting da VW: explicam as condições e discutem com o cliente o valor da renda, a duração do contrato, os serviços que inclui e a que pode aderir, o seguro, os quilómetros incluídos e o respectivo custo; têm de fazer análise do risco de crédito do cliente e só depois de tudo analisado e debatido é que é feito o contrato para depois ser assinado.
A testemunha CC disse que o cliente optou por contrato de renting em vez de leasing; foi facultado o contrato ao cliente para ele o assinar e reconhecer a assinatura no Notário; o contrato de renting implica acordar quanto ao valor da renda, o prazo de duração do contrato, o número de quilómetros e os serviços associados e, no caso, foi optado pelo serviço de reparação e manutenção, IUC e seguro e tudo isso é explicado ao cliente; é ainda pedida documentação ao cliente para avaliação do risco e só depois de analisado é que é redigido o contrato e enviado ao cliente; há um período em que o cliente tem o contrato antes da assinatura; previamente tem de ser pedida a matrícula; a assinatura do cliente foi reconhecida no Notário; o cliente fica com três vias do contrato: uma para estar no camião, outra para o IMTT para licenciar a actividade de transporte de mercadorias com aquele veículo e outra para a empresa; o contrato foi entregue ao cliente, depois daqueles passos, para o assinar.
Acrescente-se que o gerente da autora, II, disse que apenas reteve que só tinha de meter combustível e pneus e o seguro era contra todos os riscos e como o carro era da VW, não lhe interessou saber de pormenores do seguro.
A narrativa trazida aos autos pela autora e enfatizada pelo representante da autora e pelo seu filho, GG, no sentido de não lhe foram entregues os contratos, foi tudo apresentado e assinado no mesmo dia, que nada foi explicado e limitou-se a assinar o contrato e não se interessou pelas cláusulas do seguros, não é verosímil e é afastada pelos depoimentos de DD e CC.
Deste modo, não se altera a alínea B) dos factos não provados.
- A alínea C) dos factos não provados.
Entende a apelante que o ponto C) dos factos não provados deve ser considerado provado.
Invoca o depoimento da testemunha GG que disse que a autora precisava deste camião e até precisava de mais; a testemunha FF, o motorista, disse que somente retomou o trabalho um mês depois, durante o qual esteve em casa.
Recorde-se a letra do ponto C) dos factos não provados:
“C) A autora, devido à falta de uma viatura no seu parque automóvel, viu reduzida a sua capacidade de resposta face aos contratos celebrados com os clientes e os derivados da paralisação do motorista que estava alocado à viatura sinistrada.”
Vejamos.
A testemunha FF, motorista, disse que apenas recomeçou a trabalhar, um mês depois, com outra viatura.
A testemunha GG mencionou que a empresa precisava da viatura para serviço aos clientes; ficou com um funcionário parado; o cálculo do prejuízo foi feito pelas tabelas da ANTRAM; o veículo fazia transporte para a Alemanha, o contrato era verbal; em relação ao cliente, foi o gerente que tratou; que a empresas tem um total de 24 ou 25 viaturas, 5 delas avariadas e mais três viaturas ligeiras de mercadorias.
Ora bem, destes depoimentos não resulta que a autora viu reduzida a sua capacidade de resposta aos contratos celebrados com os clientes. Nada foi dito sobre essa circunstância. O facto de o veículo ter estado parado não significa, por si só que a autora tenha visto reduzida a capacidade de resposta a clientes.
Assim, mantém-se o ponto C) dos factos não provados.
- O ponto D) dos factos não provados.
Também relativamente a este ponto de facto a apelante entende que deve ser considerado provado. Invoca, para o efeito, o depoimento de GG e o documento 25 junto com a petição inicial que, segundo alega, que um dos clientes da autora ameaçava cessar a relação contratual caso não fosse colocada à sua disposição uma nova viatura.
Será assim?
Relembre-se a alínea D) dos factos não provados:
“D) Tendo ficado em risco de perder contratos e clientes por não conseguir responder aos acordos celebrados.”
Em primeiro lugar, o documento 25 junto com a petição inicial, rectius, a 03/03/2022, é constituído por um email, datado de 05/11/2022, do Ilustre Mandatário da autora para a ré no qual, além dos mais, escreve “Como se comprova infra, está na iminência de perder mais um cliente por falta de capacidade de resposta, atenta a perda da viatura sinistrada.” (doc. 25, fls 1). E, no mesmo documento 25, a fls 2, é constituído por um email, da autora para o seu Ilustre Mandatário, datado de 29/10/20 em que, supostamente, dá a conhecer que uma terceira (a Rangel?) “ameaça” terminar a relação contratual se não colocarem ao serviço dela, a viatura ..-XJ-... Note-se que não se trata de um reencaminhamento de email. Ora, esta “ameaça” de cessação do contrato não foi referida por qualquer das testemunhas, mormente pelo GG ou pelas declarações de parte prestada por II.
Por outro lado, GG, numa parte do depoimento disse que a viatura estava ao serviço de um cliente da Alemanha, sem referir qual seria; e, jamais, foi referida a “Rangel” ou que o veículo fizesse serviço para a “Rangel”; enquanto noutra parte do depoimento referiu que o veículo fazia “uma volta”, um serviço rotativo de 15 dias.
Assim sendo, não encontramos fundamento para alterar a alínea D) dos factos não provados.
- A alínea E) dos factos não provados.
A autora/apelante entende que a matéria de facto da alínea E) dos factos não provados deve ser tida como provada. Invoca o documento 7 da petição inicial e o depoimento de CC que disse que a renda do mês de Novembro foi paga.
Será assim?
É a seguinte a redacção da alínea E) dos factos não provados:
“E) A autora efectuou o pagamento da renda de novembro de 2021.”
A matéria da alínea E) foi retirada do ponto 87 da petição inicial no qual a autora alegava ter pago dois meses e meio de renda em que a viatura esteve paralisada, perfazendo 4 220,45€ e que foi vertida no pedido formulado sob o ponto b): “pagar à autora a quantia de 4 220,45€ relativos às rendas de outubro e novembro de 2021”.
Pois bem, o documento 7 junto com a petição inicial incorpora dois recibos de renda: um, com vencimento a 28/09/2021 (relativo ao período de 28/09/2021 até 27/10/2021) e, outro, com vencimento a 28/10/2021 (relativo ao período de 28/10/2021 até 27/11/2021).
Ora, como esclareceu a testemunha CC, o contrato em causa era de rendas antecipadas, ou seja, pagas no mês anterior àquele a que dizia respeito. E essa testemunha disse que foram pagas: a renda vencida em Setembro de 2021 e, a renda vencida em Outubro de 2021, acrescentando que a renda vencida em Novembro de 2021, não foi paga pela ré.
Deste modo, mantém-se a alínea E) dos factos não provados.
Em suma, apenas procedeu, parcialmente, a impugnação da matéria de facto relativa a parte da redacção do ponto 44 dos factos provados.
3.2- A revogação da sentença, com a consequente procedência da acção e improcedência da reconvenção.
A autora/apelante fundamenta a revogação da sentença, com a consequente procedência da acção e improcedência da reconvenção, baseando-se na “…correção do julgamento da matéria de facto nos termos supra peticionados imporá uma decisão diversa da proferida.” (Cf. fls 60 do recurso).
Assim, invoca que não ficou demonstrado o envio do contrato, nem foram explicadas, ao gerente da autora, as cláusulas do contrato, tratando-se de puro contrato de adesão, a que é aplicado o regime do DL 446/85, de 25/10 (LCCG), não tendo sido respeitado o dever de dar a conhecer o contrato, com a antecedência necessária, para que torne possível o seu conhecimento completo, conforme impõe o artº 5º nº 2 da LCCG. Não foram cumpridos os deveres de informação impostos pelos artºs 5º e 6º da LCCG. Que nos termos do artº 8º da LCCG devem ser excluídas do contrato as cláusulas não comunicadas e as cláusulas relativamente às quais não foi cumprido o dever de informação.
Acrescenta que a cláusula 6ª do contrato deve ser considerada proibida nos termos do artº 18º al. c) e f) da LCCG.
Que deve considerar-se o contrato resolvido pela autora até porque a ré, na acção, não pediu qualquer condenação de rendas em atraso. A autora tudo fez para ver a viatura reparada e, foi a ré quem foi protelando a situação de impasse na reparação.
A autora deve ser indemnizada pelo período de paralisação da viatura de acordo com a tabela da ANTRAM.
Vejamos se assim é.
Uma primeira nota: como tivemos oportunidade de verificar, a impugnação da matéria de facto apenas num ponto, o 44 dos factos provados, residualmente, foi modificada; e, essa modificação consistiu, somente, em ser eliminado o trecho do facto relativo ao reboque da viatura para a estação de serviço. Tal modificação do ponto 44 dos factos provados em nada releva para a discussão e solução das questões jurídicas que se colocam neste recurso.
Pois bem, a autora/apelante funda a pretensão de revogação da sentença, num primeiro argumento:
-(i) não ter sido respeitado o dever de dar a conhecer o contrato, com a antecedência necessária, para que torne possível o seu conhecimento completo, conforme impõe o artº 5º nº 2 da LCCG;
(ii) falta de cumprimento dos deveres de informação impostos pelos artºs 5º e 6º da LCCG.
Concluindo que, nos termos do artº 8º da LCCG devem ser excluídas do contrato as cláusulas não comunicadas e as cláusulas relativamente às quais não foi cumprido o dever de informação e, de acordo com o artº 9º o contrato deve considerado nulo.
Ora, salvo o devido respeito, a autora/apelante não tem razão.
E não a tem por duas razões.
Primeira: como ficou demonstrado na análise da impugnação da alínea A) dos factos não provados, o contrato foi entregue à ré com antecedência para que o pudesse analisar e ponderar antes de o assinar. Daqui decorre que não se verificou a pretendida violação do dever de comunicação integral das cláusulas com a antecedência necessária para permitir à autora o respectivo conhecimento integral.
Além disso como decorre da apreciação da impugnação da alínea B) dos factos não provados, foram fornecidas à autora as cláusulas do contrato e, conforme explicaram as testemunhas DD e CC, a cláusulas são explicadas aos clientes. Saliente-se que o gerente da autora, II, disse que apenas reteve que só tinha de meter combustível e pneus e o seguro era contra todos os riscos e como o carro era da VW, não lhe interessou saber de pormenores do seguro.
Ou seja, houve informação das cláusulas e, o gerente da autora não teve interesse, abdicando mesmo, de solicitar quaisquer esclarecimentos à ré sobre quaisquer aspectos do contrato.
Assim sendo, não se verifica a pretendida violação do dever de comunicação, do artº 5º da LCCG, nem violação do dever de informação do artº 6º da mesma Lei.
Segunda: a autora não especifica que cláusulas não lhe foram comunicadas ou que cláusulas não lhe foram esclarecidas. Seriam todas as cláusulas do contrato de renting? Não sabia, o gerente da ré, o que estava a negociar? Não nos parece verosímil. Recorde-se que quer a testemunha GG, quer o gerente da autora, disseram que a autora optou pelo contrato de renting, em detrimento do contrato de leasing, por ser mais vantajoso. A conclusão de ser mais vantajoso pressupõe uma comparação entre as vantagens e desvantagens de um e de outro contrato, o que tem, necessariamente implícito, o conhecimento de ambos os contratos.
Saliente-se que o dever de comunicação referido no artº 5º da LCCG é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente todas as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Por isso, o artº 5º nº 2 da LCCG esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência consoante a extensão e complexidade das cláusulas. “Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência.” (Cf. Almeida Costa/Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, pág. 25).
Sem violação dos deveres de comunicação e de informação, não há lugar à aplicação do artº 8º nem, tão-pouco, do artº 9º nº 2 da LCCG, que implicaria a nulidade de todo o contrato como pretende a apelante (fls. 63 da alegação).
A esta luz, falece o primeiro fundamento da pretendida revogação da sentença.
Em segundo lugar, alicerça a apelante a sua pretensão de procedência da acção e de improcedência da reconvenção na invocação de a cláusula 6ª do contrato dever ser considerada proibida nos termos do artº 18º al. c) e f) da LCCG.
Invoca que a cláusula 6ª do contrato impõe que a responsabilidade pelo risco corre única e exclusivamente por conta do cliente, libertando a locadora da obrigação de proporcionar o gozo da coisa e da sua responsabilidade pelos vícios da coisa dada em locação e, exclui a autora, locatária, de opor a excepção de não cumprimento.
Será assim?
Antes de mais, recorde-se o teor da mencionada cláusula 6ª do contrato:
[image]
Poderá esta cláusula, melhor dizendo, os dois números desta cláusula considerarem-se absolutamente proibidos nos termos do artº 18º, alíneas c) e f) da LCCG?
Relembre-se que o artº 18º da LCCG se insere na Secção relativa às relações entre empresários ou equiparados, conforme menciona o artº 17º da mesma lei.
Estabelece o artº 18º com epígrafe “Cláusulas absolutamente proibidas”, nas alíneas invocadas:
“São em absoluto proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que:
a) – (…);
b)-(…);
c) Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento defeituoso, em caso de dolo ou de culpa greve;
d)-(…);
e)-(…);
f) Excluam a excepção de não cumprimento do contrato ou a resolução por incumprimento;
(…)”
Na alínea c), a par das alíneas a), b) e d), são proibidas cláusulas de limitação da responsabilidade.
Na alínea f), proíbem-se as cláusulas que excluam a possibilidade de invocação da excepção de não cumprimento ou que não permitam a resolução do contrato por incumprimento.
Ora, salvo o devido respeito, a cláusula 6ª, nos seus nºs 1 e 2, não são subsumíveis às invocadas alíneas c) e f) do artº 18º da LCCG.
Na verdade, na cláusula 6ª nº 1 enfatiza-se que a utilização do veículo pertence ao cliente, podendo, porém, este consentir na utilização por terceiro autorizado e, se tal acontecer – a utilização do veículo por terceiro autorizado – o cliente (locatário) não fica desonerado das suas obrigações contratuais perante a locadora.
Pois bem, trata-se de estipulação de uma cláusula que, materialmente reflete uma regra da locação em geral e está estabelecida no artº 1038º al. f) do CC: o locatário está impedido de proporcionar a terceiro o gozo da coisa locada, excepto se a lei ou o locador o autorizar. E, se o fizer, não fica desonerado da obrigação de pagar a renda/aluguer ao locador (artº 1038º al. a) do CC).
Por sua vez, a cláusula 6ª nº 2 estipula que a imobilização do veículo para reparação, manutenção, avaria, sinistro, peritagem, furto ou roubo não confere ao cliente (locatário) o direito a recusar o pagamento do aluguer nem o direito ao reembolso do aluguer, compensação ou indemnização, salvo se a imobilização decorrer de culpa da VW Renting.
Pois bem, desta cláusula não decorre que a responsabilidade por imobilização do veículo corre única e exclusivamente por conta do cliente: se a imobilização for imputável à VW Renting o locatário não vê afastado o direito a indemnização ou de excepcionar o não pagamento de rendas. O que se estipula, na cláusula em análise, é que nas imobilizações “normais” - para reparação, manutenção, avaria, sinistro, peritagem – não é facultado ao locatário recusar o pagamento de renda. E, nas situações de impossibilidade de utilização, por furto ou roubo (ressalvada a culpa da VW Renting) igualmente não pode o locatário invocar a excepção de não pagamento de rendas. Compreende-se que o locatário, enquanto detentor do gozo, tenha o dever de guardar e utilizar a coisa de modo prudente. Lidas assim a cláusula 6ª nº 2 do contrato não se vislumbra que possa ter-se como absolutamente proibida à luz do artº 18º als. c) e f) da LCCG.
Como terceiro fundamento da revogação da sentença, a autora/apelante defende que deve considerar-se o contrato resolvido pela autora não obstante a ré ter recusado a resolução do contrato. Afirma que a autora tudo fez para ver a viatura reparada e, foi a ré quem foi protelando a situação de impasse na reparação.
Ora bem, a declaração de resolução do contrato, por banda da autora, foi feita por carta registada, com aviso de recepção, datada de 30/11/2021 (ponto 39 dos factos provados). Nessa declaração de resolução do contrato a autora invocou, como fundamento, o acidente da viatura, em França, ficando impossibilitada de circular, e que a autora logo participou à ré e, a ré nada fez para realizar a peritagem à viatura, apesar das insistências da autora e que o decurso do tempo gera prejuízos.
Salvo o devido respeito, mais uma vez, afigura-se-nos que a autora não tem razão.
Ficou demonstrado que o plafond de 1 500€, para assistência, em viagem ficou esgotado com o transporte da viatura sinistrada da estação de serviço para o parque da rebocadora. Quer a ré, quer a Melior, mediadora de seguros, informaram a autora desse esgotamento do plafond e informarem-na, também, que teria de ser a autora a suportar a deslocação da viatura para a oficina, em França ou para Portugal, a fim de ser reparada. A autora sempre recusou ter de suportar o custo de qualquer transporte da viatura para a oficina.
Note-se que nunca foi exigido à autora que suportasse os custos da reparação: estes foram suportados pela seguradora.
Portanto, contrariamente ao que a autora invoca, não fez tudo para ver a viatura reparada. Antes de remeteu a uma postura de desresponsabilização e indiferença pela “sorte” da viatura.
Sendo assim, não se verificam os fundamentos invocados pela autora para a resolução do contrato.
Ora, vem sendo entendido que a resolução do contrato sem fundamento torna-a inidónea para produzir os efeitos visados de cessação do contrato (Cf. Joana Farrajota, A Resolução do contrato sem fundamento, pág. 182). Ainda nas palavras desta Professora, “A declaração de resolução infundada mais não é do que um tigre de papel. Donde, apesar da existência de um significado negocial do acto – a destruição do contrato – este, em razão da respectiva invalidade, não é juridicamente atendível enquanto acto dirigido à extinção do contrato.” (A Resolução…, cit., pág. 186 e seg.).
Ou seja, a declaração de resolução, sem fundamento, declarada pela autora a 30/11/2021, não produziu os efeitos pretendidos pela autora.
Não pode, pois, conhecer-se razão à autora quando defende que resolveu o contrato a 30/11/2021.
A autora defende ainda que deve ser indemnizada pelo período de paralisação da viatura de acordo com a tabela da ANTRAM e tem direito a ver devolvidas as rendas dos meses de Setembro, Outubro e metade de Novembro.
Novamente, somos a entender que a autora não tem razão.
Em primeiro lugar, não estava contratada a cobertura de paralisação do veículo ou de veículo de substituição, como esclareceram as testemunhasCC e BB. Por outro lado, como vimos, o período de paralisação da viatura até à pretensa, mas ineficaz, resolução do contrato ocorreu porque a autora se recusou a tomar decisão sobre o local de reparação da viatura. É-lhe, pois, imputável esse período de “inactividade” da viatura.
Além disso, nos termos da cláusula 6ª do contrato, que acima analisámos, a imobilização da viatura, no caso imputável à locatária, não lhe faculta a o reembolso dos alugueres.
Finalmente, nas alegações, a autora/apelante não “ataca” a decisão de procedência da reconvenção. Por isso, não fazendo parte do objecto do recurso, não se apreciará essa questão.
Em face do que se expôs, conclui-se pela improcedência do recurso.