I- O dever de respeito não se confina aos direitos de personalidade e liberdade individuais de cada um dos cônjuges, constitucionalmente reconhecidos como direitos fundamentais - direito à vida, à integridade moral e física, à intimidade da vida privada, à inviolabilidade de correspondência, à liberdade de expressão e de informação, de consciência religiosa e de aprender e ensinar, de reunião e manifestação, de associação e de escolha de profissão.
II- Na verdade a especificidade das relações que, por efeito do casamento, se estabelecem entre os cônjuges, mercê da unidade da família e da comunhão de vida que dela resulta, tem implicações não só da ordem material, mas também moral e psíquica e daí que aqueles direitos, bem como o seu exercício, sofram limitações, surgindo deveres que lhe não correspondem directamente, mas que se integram também no âmbito do respeito a que ambos os cônjuges estão reciprocamente obrigados.
III- Cada cônjuge tem também o dever não só de proteger o outro, de participar nas suas alegrias e tristezas de se abster de praticar actos ou ter comportamentos, moral, social, ou criminalmente, reprováveis, mas, ainda, o de bom relacionamento e de solidariedade para com os seus parentes, pois casamento resulta, além da união dos cônjuges, a de cada um deles à família do outro.
IV- Não basta a violação dos deveres do respeito pelo cônjuge relativamente ao outro para que, sem mais, ocorra fundamento de divórcio; é essencial que essa violação seja culposa e que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade de vida em comum.
V- Para efeitos de apreciação da gravidade da ofensa o tribunal, deve, além de mais, ter em conta a culpa a ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
VI- Tratando-se de factos apenas referidos no recurso, não podem ser atendidos pelo Supremo Tribunal de Justiça seja para que efeitos fôr, visto ser um Tribunal de Revista.