I- Ha tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
II- Para que haja tentativa de violação e necessario que o agente decida manter copula com determinada mulher, atraves de violencia ou ameaça grave, e que o crime não chegue a consumar-se mas que o agente pratique actos de execução daquele crime, ou seja, actos que conduziriam a verificação do resultado final (a copula com a ofendida) caso não tivesse surgido o acontecimento impeditivo da consumação.
III- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes.
IV- Em atenção a frequencia e gravidade dos crimes sexuais, nos quais intervenha a violencia e a ameaça grave, bem como nos casos em que as ofendidas tenham idade inferior a 12 anos, ha que actuar, na direcção de que, so em casos muito excepcionais e ponderosos se pode usar a medida de clemencia que e a suspensão da execução da pena.