I- A expedição de oficio com aviso de recepção a autoridade fiscal aduaneira para que, na area da sua jurisdição, notifique o participante de um delito fiscal do despacho de indiciação proferido no respectivo processo não e uma notificação pelo correio, mas apenas um oficio precatorio para notificação daquele despacho.
II- Não e a partir da data da assinatura do oficio expedido com aviso de recepção a autoridade deprecada que começa a contar-se o prazo para a interposição do recurso do acto a notificar, o qual so começa a correr com a efectiva notificação.
III- As pessoas colectivas são insusceptiveis de imputação penal por delitos aduaneiros.