IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Fixadas as questões que fazem parte do objeto da presente apelação, cumpre então delas tomar conhecimento, começando inevitavelmente, por evidente precedência lógica sobre as demais, pela questão da nulidade da sentença recorrida.
1.–Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
A Recorrente veio defender a nulidade da sentença recorrida por entender que o Tribunal a quo tinha todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa e não decidiu os pedidos que formulou na sua petição inicial.
Ambas as Recorridas realçaram que perante a correção do julgamento sobre a existência de coligação ilegal de R.R., tal como estabelece ao Art. 577.º al. f) do C.P.C., sendo que se trata de exceção dilatória de conhecimento oficioso (cfr. Art. 578º do C.P.C.) que obstaria à apreciação do mérito da ação (cfr. Art. 571.º n.º 2 do C.P.C.), não poderia evidentemente o tribunal conhecer nenhum dos pedidos formulados pela A., até porque esta foi notificada para indicar quais dos pedidos deveriam ser apreciados no processo e não o fez, tendo o Tribunal dado cumprimento estrito ao legalmente determinado, não podendo a decisão de absolvição da instância ser considerada como uma decisão-surpresa.
Como vimos o Tribunal a quo, ao abrigo do Art. 617.º n.º 1 do C.P.C., expressou igual entendimento, negando merecimento à arguida nulidade, porquanto apreciou exceção dilatória que conduziu à absolvição da instância e, portanto, não poderia conhecer do mérito da causa.
Apreciando, diremos que é evidente que não assiste razão à Recorrente.
De facto, resulta do Art. 615.º n.º 1 al. d), 1.ª parte, do C.P.C. que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Como todas as demais situações previstas nesse preceito, estamos perante um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença.
Ora, esta nulidade está diretamente relacionada com o disposto no Art. 608.º n.º 2 do C.P.C., segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Esta nulidade só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (cfr. Ac. do S.T.J. de 21.12.2005 – Relator: Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt/jstj). Não constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia a circunstância de não se apreciar e fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocam tendo em vista obter a (im)procedência da ação (Ac. T.R.L. de 23/4/2015 – Relatora: Ondina Alves, Proc. n.º 185/14, disponível em www.dgsi.pt/jtrl). Tal como não há omissão de pronúncia quando a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada, competindo ao tribunal decidir questões e não razões ou argumentos aduzidos pelas partes (cfr. Ac. T.R.P. de 9/6/2011, Relator: Filipe Caroço, Proc. n.º 5/11 acessível em www.dgsi.pt/jtrp).
Assim, incumbe ao juiz conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente deve conhecer (Art. 608.º n.º 2 do C.P.C.) à exceção daqueles cujo conhecimento esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outros, sendo que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar da ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou a exclui (cfr. Ac. do S.T.J. de 8/3/2001, Relator: Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi.jstj/pt), não ocorrendo semelhante nulidade quando não se conhece de questão cuja decisão se mostra prejudicada pela solução dada anteriormente a outra (cfr. Ac. do S.T.J. de 3.10.2002, Relator: Araújo de Barros, também acessível em www.dgsi.pt/jstj). E foi precisamente isso que aconteceu no caso.
De facto, o Tribunal não conheceu do mérito da causa, porque julgou por procedente uma exceção dilatória tipificada na lei processual – a coligação ilegal de réus (cfr. Art. 577.º al. f) do C.P.C.) –, a qual é de conhecimento oficioso (Art. 578.º do C.P.C.), cuja apreciação precede e prejudica inevitavelmente a possibilidade de serem decididos os pedidos formulados na petição inicial, por conduzir à absolvição dos R.R. da instância e consequentemente pôr termo ao processo (cfr. Art.s 278.º n.º 1 al. e), 279.º, 576.º n.º 1 e n.º 2, 577.º al. f) e 578.º do C.P.C.).
A recorrente pode não concordar com o sentido dessa decisão, mas a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas invocadas de modo algum configuram causa de nulidade da sentença (cfr. Ac. T.R.L. de 17/5/2012, Relator: Gilberto Jorge, Proc. n.º 91/09, acessível em www.dgsi.pt/jtrl). Eventualmente, essa situação pode constituir motivo para revogação da decisão, por haver erro de julgamento, mas certamente que não constitui nulidade da sentença. Razão pela qual se julga que improcedem nesta parte todas as conclusões que defendiam a invalidade da sentença por violação do Art. 615.º n.º 1 al. d) do C.P.C..
2.–Da coligação ilegal de R.R..
Passando agora às questões centrais do presente recurso, relembramos que a sentença recorrida absolveu as R.R. da instância, julgando extinta a lide, por considerar que no caso concreto se verificava a exceção dilatória de coligação ilegal de R.R., nos termos do Art. 36.º n.º 1 e n.º 2 do C.P.C.. Isto porque, da interpretação aí feita das pretensões formuladas na petição inicial, resultaria que a A. demandava a 1.ª R., B, com base no incumprimento do contrato de empreitada que com ela celebrou, nisso assentando os pedidos de reconhecimento do seu direito de retenção sobre o imóvel a que se reportavam as obras realizadas pela A. e os pedidos de pagamento de quantia certa. Já a 2.ª R., C, teria sido demandada com base na celebração de um contrato de subempreitada, imputando a A. a essa R. a responsabilidade por atrasos no desenrolar da obra. Portanto, as pretensões formuladas contra as R.R. fundar-se-iam em causas de pedir autónomas e os pedidos não estariam numa relação dependência entre si, nem tão pouco a procedência dos mesmos se fundaria na mesma factualidade ou na interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.
A Recorrente não concorda com esta visão das coisas, porque os contratos em causa apresentam uma relação de interdependência entre os seus intervenientes, quer em termos de execução, quer em termos de pagamento, realçando muito em particular a relação de promiscuidade entre a 1.ª R., dona da obra, e a 2.ª R., subempreiteira, que por vezes se assumia também como dona da obra, dando instruções e tomando decisões sobre o desenrolar dos trabalhos, considerando mesmo que foi esbulhada do prédio por ação concertada dos gerentes das R.R..
As Recorridas sustentaram a decisão recorrida, fundada na autonomia das causas pedir, independência total dos contratos invocados e inexistência de prejudicialidade ou dependência dos pedidos formulados.
Apreciando, temos de ter em consideração que o Art. 36.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que: «1- É permitida a coligação de autores contra um ou vários réus e é permitido a um autor demandar conjuntamente vários réus, por pedidos diferentes, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência». O n.º 2 do mesmo preceito acrescenta ainda que: «2- É igualmente lícita a coligação quando, sendo embora diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».
Já Alberto dos Reis (in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2.ª Ed., pág.s 45 a 45) distinguia a mera cumulação de pedidos, a simples pluralidade de autores e réus e a coligação nos seguintes termos: «Na mera cumulação de pedidos só há um autor e um só réu, mas mais que um pedido (…). Na simples pluralidade, o pedido é só um, formulado por vários autores ou contra vários réus. A coligação tem em comum com a cumulação a circunstância de os pedidos serem múltiplos, e com a pluralidade a circunstância de os autores ou os réus serem mais do que um».
A coligação era já então entendida com um direito e não uma obrigação do A. (Ob. Cit., pág. 44) e estava subordinada ao preenchimento de requisitos formais, relativos à forma de processo e competência absoluta do tribunal, e requisitos substanciais, relativos à unicidade da causa de pedir, relação de dependência dos vários pedidos ou, sendo as causas de pedir diferentes, teriam de se fundar essencialmente nos mesmos factos, ou na interpretação e aplicação das mesmas normas ou em cláusulas de contratos análogas (Alberto dos Reis in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág.s 410).
Estas regras subsistem no essencial no atual e já citado Art. 36.º do C.P.C., que no seu n.º 1 admite a coligação de R.R. em dois casos: a)-quando a causa de pedir é a mesma e única para todos os pedidos; e b)-quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. Sendo que o n.º 2 do mesmo preceito admite ainda essa coligação: a)-quando ela implique a apreciação essencialmente dos mesmos factos; ou b)-quando pressuponha a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas contratuais análogas (vide, a propósito: Teixeira de Sousa in “CPC On Line” em comentário a este normativo).
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª Ed., pág.s 83 a 84) realça que se mantém como requisito legal da coligação a existência de pluralidade de pedidos – no dizer da lei «pedidos diferentes» –, sem que se tenha feito qualquer opção doutrinária sobre a distinção entre o litisconsórcio voluntário e a coligação no que se refere ao dualismo a entre unidade e pluralidade de pedidos, tal como Art. 36.º n.º 1 inculca, ou o dualismo entre unidade e pluralidade de relações materiais contravertidas, tal como resulta dos Art.s 32.º e 33.º do C.P.C..
Esta última discussão foi colocada em termos muito claros por Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. II, 1987, AAFDL, pág.s 253 a 254), quando escreveu: «Há litisconsórcio quando há pluralidade de partes e unidade quanto a certo ponto; há coligação quando há pluralidade de partes e pluralidade quanto ao mesmo ponto.
«Qual o ponto em que assenta o critério de distinção é que tem sido objeto de dúvida e discussão. Para uns, é diferenciadora a unidade ou pluralidade de interesses; para outros, como o Prof. Palma Carlos, a unicidade ou pluralidade de relações jurídicas controvertidas; para outros ainda (…) simplesmente a unicidade ou pluralidade de pedidos».
Para este autor, defensor da última das teses, haveria coligação se Apede xa Be y a C.Mas haveria litisconsórcio quando haja um só pedido com várias partes; quando uma parte formule vários pedidos em conjunto a várias partes (segundo este esquema:A pede xe ya Be C);ou quando mais de uma parte ou contra várias partes se formulem pedidos não diferentes ou essencialmente idênticos em conteúdo e fundamentos (por exemplo: no caso duma obrigação conjunta em que A pede a B, C e D a parcela de cada um na obrigação de restituição emergente do mesmo contrato).
Castro Mendes justificava a diferença da previsão legal relativa à coligação nos seguintes termos: «como os pedidos são diferentes e discriminados por partes diversas, a lei tem de zelar pela sua compatibilidade e conexão, a fim de evitar que num mesmo processo se entrecruzem pedidos incompatíveis, o que seria um absurdo, ou totalmente estranhos entre si (…) o que tornaria a administração da justiça desordenada e caótica» (Ob. Cit., pág. 257).
Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Ed., pág.s 160 e 161) também reconhecia que a lei admitia a possibilidade de cumulação objetiva, quando existiam vários pedidos diferentes, e de cumulação subjetiva, quando houvesse pluralidade de partes, ativa ou passiva, realçando que a cumulação pode revestir diversas formas em função da sua natureza (litisconsórcio ou coligação), da sua fonte (voluntária ou legal), ou do tempo (inicial ou sucessiva). Assim, quanto à natureza, escrevia este insigne professor que: «No litisconsórcio há pluralidade de partes, mas unidade da relação material controvertida; na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte das relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes» (Ob. Cit., pág. 161).
Em anotação a esta afirmação Antunes Varela exemplifica como exemplo de unicidade da fonte das relações a ação instaurada por vários autores vítimas do mesmo acidente de viação. Já quanto às situações de dependência entre pedidos exemplifica-as com a possibilidade da esposa e filho do casal poderem demandar em conjunto o marido e progenitor em ação para fixação de alimentos em que o cônjuge e progenitor abandona o lar. Finalmente, quanto à coligação fundada na conexão substancial entre fundamentos da ação, dá o exemplo de vários segurados demandarem a mesma seguradora, por sinistros distintos, mas que envolvam a interpretação da mesma cláusula contratual de seguro-padrão.
Também para Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declarativo, 2.ª Ed., pág. 83) a coligação distingue-se do litisconsórcio, porque na primeira há uma pluralidade de partes a que corresponde a uma pluralidade de relações materiais contravertidas, enquanto no litisconsórcio há pluralidade de partes com unicidade da relação controvertida, sendo que a coligação é sempre voluntária, enquanto o litisconsórcio pode ser voluntário ou necessário.
Ferreira de Almeida (in “Direito Processual Civil”, Vol. I, pág. 512) entende que: «ao contrário do que acontece com o litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e uma unicidade de pedidos, na coligação há uma pluralidade de partes e uma pluralidade de pedidos. Á unicidade da relação material controvertida (do litisconsórcio) corresponde (na coligação) uma pluralidade de relações materiais litigadas ou controvertidas. A coligação é, assim, permitida «em virtude da unidade da fonte das relações, da dependência dos pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes»».
Já Pais do Amaral (in “Direito Processual Civil”, 14.ª Ed., pág. 131) afirma que: «Diferentemente do litisconsórcio, em que existe uma pluralidade de partes e unicidade de pedidos, na coligação há uma diversidade de partes e pluralidade de pedidos». Mas depois acrescenta: «Na coligação verifica-se uma diversidade de partes e também de relações jurídicas materiais em litígio. A cumulação justifica-se pela unidade da fonte donde promanam».
França Pitão (in “Código de Processo Civil Anotado”, Tomo I, pág. 97) sustenta que: «A principal diferença entre as duas situações é que, enquanto no litisconsórcio voluntário há um ou vários pedidos dirigidos conjuntamente contra o mesmo réu, na coligação há pedidos diferentes dirigidos a dois ou mais réus, muito embora todos eles se fundamentem na mesma causa de pedir ou na mesma factualidade, ou os pedidos estejam numa relação de prejudicialidade ou dependência entre si, o que implica a interpretação e aplicação das mesmas regras de direito».
Ao nível da jurisprudência, verificamos que o Tribunal da Relação de Lisboa tem vindo a alinhar pela tese de Castro Mendes, no sentido de que o traço distintivo entre o litisconsórcio voluntário e a coligação é o dualismo: unidade versus pluralidade de pedidos (vide: Ac. TRL de 15/10/2019 – Proc. n.º 8561/15.3T8LRS.L1 – Relator: Fernando Barreto Cabanelas), havendo litisconsórcio quando exista pluralidade de partes e unidade quanto ao pedido e coligação quando exista pluralidade de partes e pluralidade quanto aos pedidos (vide: Ac. TRL de 24/5/2018 – Proc. n.º 360/14.6TBVFX.L2-& - Relator: Carlos Marinho e Ac. TRL de 28/3/1996 – Proc. n.º 0013962 – Relator: António Abranches Martins). Mas por exemplo, no Tribunal da Relação do Porto (ac. de 20/4/2010 – Proc. n.º 484/03.5TYVNG-I.P1 – Relator: Ramos Lopes) defendeu-se que a coligação corresponderia a uma situação de pluralidade das relações materiais litigadas.
As diferenças assim expressas são subtis e, na aparência, parece que se está sempre a dizer o mesmo por palavras ligeiramente diversas. Na verdade, na maior parte das vezes é normal que à diversidade de pedidos corresponda igualmente a existência de relações materiais litigadas diversas, mas pode acontecer que os vários pedidos possam ser relevados de forma unitária e para essa valoração poderá influir a apreciação sobre a unicidade ou pluralidade de relações jurídicas controvertidas subjacentes, sendo que no primeiro caso poderá estar em causa uma situação de litisconsórcio voluntário e não de coligação. Tudo dependerá da valoração feita em cada caso concreto.
Em todo o caso, partindo destas premissas podermos desde já dizer que a existência de pedidos fundados em contratos diversos não é, só por si, obstáculo à coligação em que haja a formulação de vários pedidos contra uma pluralidade de R.R.. Essa realidade pode não ser mais do que um elemento relevante para considerarmos que estamos perante uma coligação e não numa situação de litisconsórcio voluntário.
No caso concreto dos autos temos de considerar que foram formulados 2 segmentos de pedidos distintos entre si. Em primeiro lugar, num primeiro grupo, a A. formula 2 pedidos de condenação solidária dirigidos a ambas as R.R., e depois, em segundo lugar, num segundo grupo, formula mais 3 pedidos dirigidos unicamente à 1.ª R.. Dito isto, a questão da ilegalidade da coligação centra-se, numa primeira análise, essencialmente, nos primeiros dois pedidos, porque são eles que poderão justificar a presença da 2.ª R. no processo.
Quais são os pedidos aí formulados? Em 1.º, o de restituição da posse à A. do prédio onde foram feitas as obras; e em 2.º, o de condenação (solidária) de ambas as R.R. a indemnizar a A. pelos sobrecustos contabilizados no montante de €417.996,00.
O primeiro pedido, desde primeiro grupo, funda-se num alegado “direito de retenção” que assistiria à A., enquanto empreiteira da obra, contratada pela 1.ª R., B, relativamente aos direitos indemnizatórios e pagamentos devidos pela realização dos trabalhos incorporados no prédio que era objeto de contrato de empreitada e que teria sido ilegitimamente resolvido pela dona da obra, a sociedade B.
Essa sua pretensão poderia, em abstrato, e sem nos preocuparmos por agora com discussões doutrinárias, merecer acolhimento no disposto na regra geral estabelecida no Art. 754.º do C.C., conjugada com os Art.s 1278.º, 1279.º e 1281.º n.º 2 do C.C..
Para tanto, a A. alegou a celebração do contrato de empreitada com a 1.ª R. (artigos 1.º a 5.º da petição inicial), descrevendo depois ao logo da petição os vários incumprimentos imputáveis, quer à 1.ª R., quer à 2.ª R., que seria subempreiteira da A., mas alegadamente também fornecedora de material de construção a incorporar na obra, sendo que a 1.ª R., depois de resolver o contrato de empreitada por falta de conclusão dos trabalhos por parte da A. (cfr. artigos 191.º a 197.º da petição), arrombou as portas da obra e trocou as fechaduras (artigo 198.º), tendo de seguida entregue a obra à 2.ª R. para a concluir (artigo 200.º), tendo inclusivamente ambas as R.R. aliciado funcionários da A. para irem trabalhar na conclusão dessa obra (artigo 201.º), defendendo no final que lhe assistiria o direito de retenção para garantir o pagamento das faturas vencidas, e não pagas, os sobrecustos, custos financeiros e lucros cessantes incorridos com a realização a obra, por causa imputável à 1.ª R. (artigo 208.º).
Diremos assim que, em função do que a propósito foi concretamente alegado pela A. na petição inicial, a 2.ª R. seria parte ilegítima relativamente ao pedido de “restituição da posse” do imóvel, porque, ao contrário do que agora se pretende fazer crer em sede de alegações, não foi sequer alegado naquele articulado qualquer facto diretamente imputável à 2.ª R. relativamente à “apropriação” do imóvel que obsta ao exercício do “direito de retenção” que se pretende salvaguardar com a instauração da presente ação.
Todos os comportamentos relevantes, de natureza “apropriativa”, são aí imputáveis apenas à 1.ª R., que é a proprietária do imóvel em causa. Logo, é a 1.ª R. que tem interesse direto em contradizer essa concreta pretensão, porque é só na sua esfera jurídica que se verifica o interesse em contradizer derivado do prejuízo que a procedência da ação para si poderá determinar, tendo em atenção o sujeito passivo da relação controvertida, tal como configurada pela A. na petição inicial (cfr. Art. 30.º do C.P.C.). Portanto, a questão da cumulação de ações relativamente a este pedido poderá ter solução diversa e prévia à consideração duma “coligação ilegal de R.R.”.
Passemos então ao segundo pedido, do primeiro grupo, que envolve a condenação solidária da 2.ª R. juntamente com a 1.ª R.. Esse pedido visa que ambas as R.R. respondam pela obrigação de indemnização “pelos sobrecustos contabilizados no montante global de 417.996,00€” (cfr. fls. 31).
Esses custos estão resumidos no quadro apresentado no artigo 270.º da petição inicial e desdobram-se em “sobrecustos diretos” (€273.125,00), “sobrecustos indiretos” (€135.881,00), “custos financeiros”(€4.856,95) e “lucros cessantes sobre faturação não realizada” (€4.132,66).
Os “sobrecustos diretos” (€273.125,00), calculados de acordo com a tabela constante do artigo 248.º da petição inicial, resultam alegadamente de modificações nas condições de execução subjacentes ao contrato de empreitada que tornaram impossível a realização dos trabalhos de acordo com o inicialmente previsto pela A. (cfr. artigo 246.º da petição) e que esta imputa a ambas as R.R. (cfr. artigo 235.º da petição), evidenciando na petição inicial uma alegada promiscuidade entre estas, que resultaria da prova documental junta, em que as decisões e instruções relativas à obra eram dadas pela 2.ª R. e não pela 1.ª R. (cfr. artigo 181.º da petição).
Os “sobrecustos indiretos” (€135.881,00), calculados de acordo com a tabela constante do artigo 263.º da petição inicial, estão alegadamente relacionados com encargos da estrutura montada pela A. para assegurar a execução da obra e com o prolongamento da necessidade da sua manutenção, devido às alterações feitas à sua execução (cfr. artigos 250.º a 262.º da petição), que a A. vai imputando, quer à 1.ª R., quer à 2.ª R., umas vezes de forma mais genérica (cfr. artigos 174.º e 181.º da petição), outras vezes de forma mais concretizada (cfr. artigos 14.º a 151.º da petição).
Os “custos financeiros” (€4.856,95) e “lucros cessantes sobre faturação não realizada” (€4.132,66), são calculados tendo por referência os mesmos atrasos e alterações que sustentam todos os demais sobrecustos atrás mencionados.
Portanto, em função da causa de pedir, tal como ela é alegada na petição inicial, esses danos, que sustentam o pedido de condenação solidária das R.R., não resultam apenas do incumprimento do contrato de empreitada por parte da 1.ª R., enquanto dona da obra. Eles resultam também do comportamento da 2.ª R., enquanto autora material de atos que alegadamente causaram alteração das condições de execução e planeamento dos trabalhos relativo a esta obra, seja enquanto fornecedora de materiais, seja como executante de obras na qualidade de subempreiteira (embora esta qualidade seja negada na contestação que a 2.ª R. apresentou – cfr. artigos 7.º a 18.º e 22.º da contestação a fls. 728 verso a 729 verso), seja como “auxiliar”, ou “coadjuvante”, ou mesmo alegada “substituta” da dona de obra (1.ª R.), na tomada direta de decisões ou no fornecimento de instruções que modificaram as condições de execução do contrato de empreitada por parte da A., enquanto empreiteira (factos que também foram todos impugnados pelas R.R.).
Portanto, tal como foi alegada, na petição inicial, vista isoladamente esta concreta pretensão indemnizatória, quanto ao pedido dirigido a ambas as R.R., o problema não é de “coligação de réus” é de “litisconsórcio voluntário”, porque há unicidade de pedido relativamente a uma pluralidade de partes, estando a condenação solidária das R.R. dependente, evidentemente, de que a A. faça prova desta alegada espécie de “coautoria” dos factos ilícitos que podem obrigar ao pagamento duma indemnização, no quadro duma relação contratual complexa e tríplice, de contornos ainda muito discutíveis. Nessa medida, pode-se dizer que a relação material controvertida em que assenta o pedido de condenação solidária das R.R. no pagamento da indemnização de €417.996,00 é uma única e a mesma, sendo mais larga e abrangente que o mero contrato de empreitada inicialmente celebrado apenas entre A. e 1.ª R., embora também assente nele.
Este concreto pedido de indemnização, dirigido a ambas as R.R., é assim cumulado com uma pretensão de restituição da posse, que, como já vimos, tem um claro problema de legitimidade passiva, no que se refere à 2.ª R., e com os restantes 3 pedidos de pagamento de quantia certa, que são dirigidos unicamente à 1.ª R.. Trata-se, portanto, no seu conjunto, duma cumulação real objetiva de ações, para o que não releva por ora a consideração das pretensões reconvencionais formuladas pelas R.R. nas suas respetivas contestações.
A questão da “coligação ilegal” propriamente dita só se coloca relativamente à consideração desta cumulação real de pedidos, considerada no seu conjunto.
Ora, quanto aos restantes 3 pedidos, temos de reconhecer que eles inequivocamente se fundam apenas no contrato de empreitada celebrado unicamente entre a A., na qualidade de empreiteira, e a 1.ª R., na qualidade de dona da obra. Nessa parte, a 2.ª R. não é demandada, nem tem interesse direto na ação, porque em causa estão unicamente prestações exigíveis apenas à dona da obra (v.g. devolução de €66.604,36 de retenção no pagamento de faturas; pagamento de €13.114,90 relativo a um concreto auto de medição; e €110.051,91 de faturas vencidas e não pagas). Portanto, a relação material controvertida em que se sustentam essas pretensões é mais restrita nessa parte.
Assim, em termos de causa de pedir, a diferença entre as pretensões que integram o primeiro grupo de pedidos (a que compreendem os 2 pedidos supra discriminados, mas que, pelas razões já expostas, só relevará o segundo deles) relativamente ao segundo grupo de pedidos (a que compreendem os 3 restantes pedidos) é de mera amplitude da relação material controvertida considerada de onde emergem as obrigações de indemnização, por um lado, e de pagamento, por outro.
O 2.º pedido do primeiro grupo, integra uma pretensão que pode fundar-se em responsabilidade contratual (cfr. Art.s 798.º e ss. do C.C.) resultante da prática de factos ilícitos relativos à execução do contrato de empreitada, em que a 2.ª R. pode ser responsável nesses termos, mesmo sendo terceira, por ter tido interferência direta na execução do contrato e por alegada assunção das responsabilidades da dona de obra (1.ª R.), com conivência desta, no decurso do desenrolar da relação contratual em causa. O segundo grupo, integra 3 pretensões que igualmente se fundam em responsabilidade contratual (Art. 798.º do C.C.), embora mais limitada, porque mais ligada à exigência do cumprimento estrito do contrato de empreitada (Art. 406.º do C.C.).
Esta diferença de amplitudes na consideração da mesma relação material controvertida não é suficiente para afastar a possibilidade de se verificar uma conexão substancial relevante entre os vários pedidos assim cumulados contra uma pluralidade de partes. No final, a causa de pedir, traduzida no conjunto de atos ou factos de onde emergem as várias pretensões formuladas (cfr. Art. 581.º n.º 4 do C.P.C.), é fundamentalmente, e na sua essência, a mesma relativamente aos dois grupos de pedidos considerados, porque todos emergem do modo de execução e cumprimento do mesmo contrato de empreitada, seja na vertente da pontualidade e proficiência na execução dos trabalhos nele integrados, por um lado, seja da correspetiva retribuição, por outro.
Quanto a este ponto temos de realçar que Mariana França Gouveia (in “A Causa de Pedir na Ação Declarativa”, pág.s 242 a 243) defende que: «A causa de pedir é a norma alegada pelo autor que, na sua perspetiva, permite que os factos alegados produzam o efeito jurídico pedido. Se é apenas uma, a causa de pedir será uma. Se são várias, haverá pluralidade de causas de pedir e, em consequência, cumulação». Portanto, segundo esta autora, perece que a unicidade da causa de pedir depende da identidade da norma em que se sustentam os pedidos.
Mas mesmo que se considere que existam causas de pedir diversas, na medida em que se poderia sustentar que o 2.º pedido do primeiro grupo de pedidos da petição inicial é tipicamente uma pretensão indemnizatória, fundada na responsabilidade contratual prevista no Art. 798.º do C.C., enquanto que os 3 restantes pedidos de pagamento, constantes do segundo grupo, seriam apenas pretensões típicas de exigência de cumprimento do contrato, nos termos do Art. 406.º n.º 1 do C.C., então sempre poderíamos sustentar que a procedência de todos esses pedidos dependem essencialmente da apreciação dos mesmos factos, que se relacionam, no fundo, sempre com a efetiva execução do mesmo contrato de empreitada, nos termos como a relação material controvertida foi configurada pela A.. Ou seja, ainda que a situação concreta dos autos pudesse não preencher a previsão do Art. 36.º n.º 1 do C.P.C., certamente que cairia no âmbito do n.º 2 do mesmo preceito.
Como vimos este preceito admite a coligação quando, sendo embora diferentes as causa de pedir, «a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos».
A este propósito, escreveu Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 101): «O advérbio “essencialmente” mostra não ser necessário que os factos sejam precisamente os mesmos, bastando que sejam os mesmos fundamentalmente».
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/1/2021 (Proc. n.º 744/20.0T8TMR.E1 – Relatora: Paula do Paço) também se defendeu que: «a utilização do advérbio “essencialmente” na norma inserida no n.º 2 do artigo 36.º do C.P.C. deve ser interpretada como sinónimo de “principalmente”, “predominantemente”, de modo a justificar a coligação, tendo em consideração a finalidade desta figura jurídica». Já no acórdão de 11/4/2019, do mesmo Tribunal (Proc. n.º 1109/14.9T8PTM.E1 – Relatora: Maria Domingas), considerou-se que a coligação seria admissível quando a procedência das diferentes pretensões dependesse da apreciação do “mesmo núcleo factual essencial”. Ora, é isso mesmo que se passa no caso dos autos.
Em suma, estando em causa essencialmente a apreciação de factos realizados no quadro da execução da mesma relação contratual, donde emergem os vários pedidos, tal como a relação litigada foi configurada pela A., não podermos deixar de julgar que existe uma conexão substancial suficientemente relevante para, pelo menos nos termos do Art. 36.º n.º 2 do C.P.C., ser processualmente admissível a coligação de R.R..
Em conformidade, julgamos concordar com as conclusões que sustentam que no caso não havia razões para declarar a ilegalidade da coligação de R.R., nos termos do Art. 577.º al. f) do C.P.C., tendo a decisão recorrida violado o Art. 36.º do C.P.C..
2.–Da inconveniência grave como obstáculo à coligação.
Sucede que, a decisão recorrida veio sustentar que, ainda que se verificassem todos os requisitos processuais e de conexão substantiva relativos à coligação de R.R., a mesma não deveria ser admissível, nos termos do Art. 37.º n.º 4 do C.P.C., por haver inconveniência grave para a instrução, discussão e julgamento conjunto das causas. Para tanto, mencionou como factos relevantes: «a diversidade dos factos e a extensão dos articulados, a dedução por cada uma das Rés de pedidos reconvencionais fundados em factualidade diversa, com a possibilidade de cada uma das partes utilizar a faculdade prevista no artigo 510º do C.P.C. de oferecer 10 testemunhas para prova/contraprova da ação e da reconvenção a atividade probatória necessária revela-se complexa e demorada».
A Recorrente contrapõe que estes motivos não seriam suficientes para sustentarem a não admissão da coligação, defendendo que deveria prevalecer o interesse da economia processual no julgamento conjunto das causas, com manifestos ganhos para a atividade judiciária para a decisão deste litígio num único processo, de forma coerente e uniforme, seja em termos de direito, seja em termos de facto.
As Recorridas limitaram-se a defender a decisão recorrida, nesta parte, nos seus precisos termos.
Apreciando, diremos que o Art. 37.º n.º 4 do C.P.C. permite efetivamente ao tribunal, mesmo que por sua iniciativa oficiosa, não autorizar a coligação, se entender que, não obstante se verificarem os todos os seus respetivos requisitos formais ou substanciais, haja inconveniente grave em que as causas sejam instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente.
Não se trata de um poder discricionário, porque não há liberdade de escolha da solução a adotar, mas sim um juízo sindicável sobre a conveniência técnica da separação da instrução, discussão e julgamento das causas (vide: Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 3.ª Ed., pág. 87).
Por outro lado, já não basta que seja preferível instruir, discutir e julgar as causas em separado, como Alberto dos Reis sustentava no quadro do Código de 1939 (cfr. “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 100), mas é necessário que se verifique “inconveniente grave” quanto a qualquer dessas 3 fases consideradas (instrução, discussão e julgamento) - (Lebre de Freitas in Ob. Loc. Cit., pág. 87).
A vantagem da coligação de ações decorre precisamente da circunstância de estarmos perante várias ações que, por razões de economia processual, são todas tramitadas e julgadas no mesmo processo (vide: Ac. TRG de 28/5/2020 – Proc. n.º 3050/19.0T8GMR-D.G1- Relator: Afonso Cabral Andrade). Ou, como foi dito no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14/1/2021 (Proc. n.º 744/20.0T8TMR.E1 – Relatora: Paulo do Paço): «a coligação traduz-se numa manifesta vantagem de economia processual. Com os mesmos meios, garante-se uma administração da justiça mais eficiente e célere, e assegura-se uma maior justiça relativa, através da uniformidade de decisão do essencial das questões jurídicas suscitadas nos autos, preservando-se, por esta via, o prestígio dos tribunais».
Dito isto, não é a circunstância dos R.R. terem deduzido pedidos reconvencionais (cuja admissibilidade processual não foi sequer apreciada), nem a mera extensão dos articulados, nem a consideração da possibilidade de poderem ser arroladas mais testemunhas, nos termos do Art. 511.º n.º 2 (ou até do n.º 4) do C.P.C., que justificará o “grave inconveniente para a instrução, discussão ou julgamento da causa”, pois se a A. tivesse apenas demandado uma das R.R. a extensão dos articulados não diminuiria necessariamente, nem a possibilidade de ampliação dos róis deixaria de se poder verificar. Daí só resulta a constatação de que existem processos cujo julgamento é naturalmente sempre mais moroso, não sendo certo que o não seriam se tivessem sido instauradas 2 ações autónomas, uma contra cada uma das R.R.. Pelo contrário, até seria de adivinhar que haveria uma duplicação de produção da mesma prova, em mais de um processo, com todos os inconvenientes daí resultantes.
Assim, a questão central, em função do que foi argumentado na decisão recorrida, resume-se apenas ao grave inconveniente decorrente da alegada “diversidade dos factos”, seja dos relativos à ação, seja dos relativos às reconvenções.
Ora, a ação funda-se essencialmente em incumprimentos ou factos ilícitos contratuais praticados pelas R.R. no quadro duma relação contratual definida em termos amplos pela A., mas que tem o seu cerne no contrato de empreitada celebrado entre A. e a 1.ª R., embora implique igualmente com o contrato de fornecimento de bens que a A. celebrou com a 2.ª R., relativamente ao qual alegadamente também se verificaram atrasos imputáveis à fornecedora, com consequências na execução da empreitada. Já o pedido reconvencional da 1.ª R. sustenta-se em incumprimentos da A. relativos ao mesmo contrato de empreitada, seja por atraso na execução dos trabalhos, seja por defeitos na execução da obra (cfr. artigos 137.º a 155.º da contestação a fls. 350 verso a 352). Finalmente, o pedido reconvencional da 2.ª R. funda-se no contrato de fornecimento de bens que celebrou com a A. e no não cumprimento por esta das prestações aí convencionadas (cfr. artigos 65.º a 72.º da contestação a fls. 732 a 733). Assim resumidas as pretensões e os factos em que assentam, não vemos que haja uma diversidade total de factos que justifique o “grave inconveniente para a instrução, discussão ou julgamento da causa”, pois todos eles estão interrelacionados entre si e o seu julgamento conjunto permitirá uma apreciação global mais adequada dos incumprimentos ou ilícitos contrapostos, com base nos quais deverá ser decidido o mérito das pretensões formuladas e das exceções a elas opostas.
Em suma, também quanto a esta parte entendemos que não foi feita a devida aplicação da norma estabelecida no Art. 37.º n.º 4 do C.P.C., não se verificando qualquer obstáculo à coligação de R.R., seja de natureza formal, seja de natureza substancial, seja de mera conveniência para a instrução, discussão e julgamento da causa.
Em conformidade, concordamos com as conclusões que sustentam que a decisão recorrida deverá ser revogada, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais no pressuposto de que não há coligação ilegal de R.R..