1- Os novos quesitos, que o presidente do tribunal pode formular, abarcam apenas os factos controvertidos que, embora pertinentes, não foram incluidos no questionario; podem ser formulados agora em qualquer altura, antes ou depois do encerramento da discussão, devendo se-lo logo que o presidente se aperceba da sua necessidade.
2- Para tanto, porem, e preciso que as partes não tenham reclamado contra a falta de inserção de tais factos no questionario pois, se houve reclamação e esta foi desatendida, forma-se caso julgado e o presidente fica inibido de quesitar esses factos.
3- O rol de testemunhas não pode ser alterado pelas partes a não ser nos casos previstos nos arts. 619, n.2, e 629, n.1, do C.P.C
4- Assim, não pode ser alterado, designadamente aditado, na hipotese de o presidente do tribunal formular quesitos novos.
5- E inadmissivel o recurso quando o montante do seu valor e muito inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.