I- Não constitui acto normativo a portaria que define a forma de integração como supranumerarios de pessoas determinadas e fixa a equivalencia entre as suas categorias e as do pessoal do quadro onde se integram.
II- E insusceptivel de recurso contencioso o despacho que integra os funcionarios abrangidos por essa portaria, de acordo com ela, por se limitar a dar-lhe execução.