I- No domínio do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, após a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 130/94, de 19/5, o titular da apólice apenas está excluído da garantia no que diz respeito às lesões materiais.
II- A indemnização pela perda do direito à vida de uma vítima, com 24 anos, fixada em Esc. 8.000.000$00 não é exagerada.
III- Em casos normais, a indemnização pela pretium doloris da vítima deve ser fixada, no mínimo, em Esc. 1.000.000$00.
IV- O facto de a vítima não desconhecer o estado de embriaguês em que o arguido se encontrava não é, só por si, suficiente, para considerar que aquele tivesse cometido um facto culposo.