I- Havendo divergência entre o texto do acto recorrido e o que consta da sua publicação, para efeitos de impugnação, tem apenas relevância, aquele primeiro texto.
II- Após a entrada em vigor do decreto-lei n. 310/89 de
21 de Setembro, o quadro dos sargentos para-quedistas, deixou de ser o quadro de que eram originários e passou a ser o próprio quadro dos sargentos do quadro permanente do corpo de tropas para-quedistas.
III- A disposição do n. 3 do art. 327 do Estatuto dos militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-lei n. 34-A/90 de 24 de Janeiro, segundo a qual "à data do ingresso na especialidade de para-quedistas, os sargentos são inscritos no quadro especial do Secretariado e Apoio de serviços, é inaplicável aos sargentos que já então, tenham ingressado no quadro de Sargentos do Corpo de Tropas Para-quedistas e dele façam parte.