I- Os Serviços Medico-Sociais da Previdencia foram transferidos, por força do Decreto-Lei n. 17/77, de 12 de Janeiro, para a Secretaria de Estado da Saude, passando a constituir, ate a reorganização dos serviços da mesma Secretaria de Estado, um serviço oficial, dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa, denominado "Serviços Medico-Sociais".
II- O pessoal adstrito aos serviços transferidos continua, porem, abrangido pela respectiva legislação de trabalho, ou seja o regime do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de
1969.
III- O Supremo Tribunal Administrativo e incompetente para apreciar os actos praticados no ambito dessas relações de trabalho, uma vez que, sujeitas a regras de direito privado, são da competencia dos tribunais comuns (artigos 16, n. 3, da LOSTA e 816 do Codigo Administrativo).