DECISÃO:
Atento o disposto no Artigo 49°, nº 1 do C.P., converto a pena de multa em que o arguido foi condenado em 46 (quarenta e seis) (arredondando para menos, por ser mais favorável ao arguido) dias de prisão subsidiária e a tal pena de prisão subsidiária desconto 2 dias de detenção sofridos pelo arguido (fls. 3 e 6) (não desconhecendo que a jurisprudência se divide quanto a esta questão, mas conforme o desconto ora realizado, os Acs. Do TRP de 2/12/2009 e de 18/10/2006, relatados pelos Exmos. Juízes Desembargadores Coelho Vieira (este acórdão debruçou-se sobre caso idêntico ao presente, em que o arguido foi detido por período inferior a 24h, mas que se espraiou em dois dias civis diversos) e Pinto Monteiro, invocando que o Artigo 479° do CPP não prevê contagem do tempo de prisão em horas, mas somente em dias), remanescendo para cumprir 44 dias de prisão subsidiária.
Notifique, advertindo o arguido nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 49°, nº 2 do C.P..
Após trânsito, emita mandados de condução do arguido ao E.P., a fim de cumprir a pena de prisão subsidiária ora fixada.».
8. Como se vê, o despacho censurado, invocando em seu apoio dois arestos da Relação do Porto, considerou o desconto de dois dias, ainda que o arguido tenha estado detido por um período inferior a 24 horas. Para tanto, e no seguimento da jurisprudência que indica, ponderou, por um lado, que o tempo de detenção abarcou dois dias civis diversos e, por outro, que o artigo 479.º do Código de Processo Penal não prevê a contagem do tempo de prisão em horas.
«Quid juris?»
É importante que desde já assentemos no seguinte: o arguido foi detido às 23h 54m [E não às 23h56m como refere o Ministério Público na motivação de recurso, pois essa é a hora de elaboração/impressão do auto de notícia (cf. fls. 3-4), nele constando como hora de intercepção a que vai referida no texto. Daqui que o arguido tenha estado detido pelo tempo de nove minutos, e não sete, como também ali vem dito pela Digna recorrente] do dia 29-09-2008 (fls. 3) e foi libertado às 0h 3m do dia imediato (30-09-2008 – fls. 5).
Contas feitas, a privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito teve a duração de 9 (nove) minutos.
Então, interrogamo-nos, pelo simples facto deste período de tempo incluir os últimos seis minutos de um dia e os primeiros três do dia seguinte, deve o arguido beneficiar de dois dias (o equivalente, pois, a 48 horas) de desconto na prisão a cumprir? Mais: será isto razoável se pensarmos, por exemplo, na situação inversa, ou seja, de um arguido ser detido às 0h 3m de um qualquer dia e ser libertado às 23h 54m desse mesmo dia? É que neste caso, susceptível de acontecer na prática diária das polícias e dos tribunais, o arguido, ainda que privado da liberdade praticamente durante 24 horas, acabará por ver descontado na prisão que eventualmente lhe venha a ser aplicada apenas um dia!
Face à lei (artigos 80.º do Código Penal e 479.º do Código de Processo Penal), dúvidas não temos de que a detenção sofrida pelo arguido deve ser descontada na prisão que tem a cumprir, mesmo que essa detenção tenha durado alguns minutos, como no caso, consequentemente tenha durado por tempo inferior a 24 horas. Como dúvidas não temos que no caso de um arguido sofrer várias detenções, ainda que cada uma delas tenha perdurado [também] por tempo inferior a 24 horas, lhe devem ser descontados tantos dias quantas as detenções de que foi alvo. Mas proceder a um desconto de dois dias quando, como no caso em presença, o arguido esteve detido nove minutos, só pela circunstância de no decurso deste escasso período de tempo os ponteiros do relógio indicarem a mudança de um dia para o outro é solução com a qual não podemos concordar.
De resto, e com o devido respeito, dos dois acórdãos indicados pelo despacho recorrido nenhum argumento convincente se retira no sentido de que a solução que melhor se coaduna com a interpretação da lei é aquela que ali foi seguida. Com efeito, o referido aresto de 18-10-2006 acaba por aplicar ao caso que nele estava em apreciação (a situação de uma arguida que estivera detida entre a 1 h 30 m de um dia e as 18 h 40 m do dia imediato) a doutrina adoptada no recurso que dera origem ao processo n.º 1798/06, também da Relação do Porto.
Só que neste último recurso a situação que se colocava era diversa, pois tratava-se de saber, por via do recurso também interposto pelo Ministério Público, se a detenção de um arguido por período de tempo inferior a 24 horas, mas detido e libertado no mesmo dia, deveria ser considerada como um dia, como fora decidido pela 1.ª instância, e bem, acrescente-se, para efeitos do n.º 1 do artigo 80.º do Código Penal. Mas, como vemos, este não era o caso que foi apreciado pelo dito acórdão de 18-10-2006. Como não é o caso aqui em apreço, pois que em ambos a detenção e libertação ocorreram em dias diversos.
Já no outro aresto indicado no despacho impugnado, ainda da Relação do Porto, considera-se, em suma, que sendo o dia «a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão, correspondente a um período (na publicação electrónica escreveu-se: “correspondente cada um período...”) de 24 horas (das 00 horas às 24 horas), tendo o arguido sido detido e libertado em dias diversos (dois), há que proceder ao desconto de dois dias, pois só assim no nosso ver se interpretará devidamente o art. 80º, do CP (por evidente lapso vem escrito: “art. 80º, do CPP...”) o direito constitucional à liberdade constante do art. 27º da CRP.».
«Quod erat demonstrandum», observamos!
Ora, se o instituto do desconto, a que se referem os artigos 80.º a 82.º do Código Penal, tem a presidi-lo imperativos de justiça material [Assim, Figueiredo Dias, em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, notícias editorial, pp. 297], parece afrontar esta mesma ideia o facto de alguém beneficiar de dois dias de desconto na prisão a cumprir quando o período de tempo de detenção que sofreu não foi além de nove minutos. E seguramente afronta a ideia de justiça relativa perante o exemplo, baseado no inverso quanto à hora de detenção e de libertação, que acima demos, sendo certo que outros se poderiam aqui apontar.
No caso, a prisão, resultante da conversão da multa, foi fixada em dias. E considera a lei (al. c) do mencionado artigo 479.º), na sua contagem, cada dia um período de vinte e quatro horas [Também a lei civil faz equivaler um prazo de um dia a 24 horas (artigo 279.º, al. d), do Cod. Civil).].
Assim, tendo o arguido sofrido [uma] detenção [contínua] de nove minutos deve-lhe ser descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos.
III – DECISÃO
A - Concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho na parte impugnada, ou seja, na parte em que nele se decidiu proceder ao desconto de 2 (dois) dias de detenção na prisão subsidiária, fixando-se agora esse desconto, por via da detenção a que se refere o auto de fls. 3-4, em 1 (um) dia.
B – Sem tributação.
Lisboa, 21-09-2011
(Telo Lucas)
(Fernando Estrela)