I- No regime comum traçado pelo DL 323/89 os Directores Gerais e cargos equiparados são nomeados em comissão de serviço por Despacho Conjunto do Senhor Primeiro Ministro e do membro do Governo competente, comissão que pode cessar a todo o tempo, por despacho fundamentado do membro do Governo competente.
II- O Director Geral da Provedoria de Justiça é nomeado em comissão de serviço pelo Senhor Primeiro Ministro sob proposta do Senhor Provedor de Justiça e a comissão pode ser dada por finda a todo o tempo por Despacho do Senhor Provedor de Justiça, por paralelismo com a situação comum e aplicação, força do disposto no artigo
4 do DL n. 279/93, do art.7 n. 2 al. a) do DL n. 323/89.