O crime do artigo 146, resultante da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, é um tipo autónomo relativamente ao de ofensa à integridade física simples, cuja qualificação não é determinada por razões de ilicitude ligadas à gravidade do resultado das ofensas, mas antes por razões de agravamento de culpa, derivado da especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Praticados pelos arguidos anteriormente à revisão do Código Penal de 1995, factos que integravam o crime do artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982, mas quer agora são subsumíveis ao artigo 146 ns.1 e 2 do Código vigente (que é um preceito inovador, por não existir anteriormente disposição autónoma correspondente), há que aplicar o regime que concretamente se mostrar mais favorável.