3.Da escolha da pena aplicada.
Não merece censura a decisão do tribunal de, num primeiro momento, não ter dado preferência a pena não privativa de liberdade, já que no caso presente não se mostra que sanção de tal natureza realizasse de forma adequada e suficiente as finalidades de punição – a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente em sociedade ( artigos 40º e 70º do CP).
Fundamentemos como é dever:
Tendo em atenção a natureza da infracção, com o consequente clima de intranquilidade gerado na comunidade – sendo como é, a condução automóvel uma actividade perigosa para a vida dos cidadãos, a lei exige um exame onde sejam com provadas as competências do candidato a condutor – é manifesto que as razões de prevenção geral positiva ou de integração « a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada» e o efeito de intimidação não ficam acautelados com uma pena não privativa da liberdade.
Do mesmo modo em relação às razões de prevenção especial. De facto, pese embora o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas, não se vê que uma pena não privativa de liberdade realize de forma adequada e suficiente aquelas finalidades. O arguido, pese embora as diversas (7) condenações por factos da mesma natureza durante estes últimos anos ( veja-se o eloquente certificado do registo criminal) vem conduzindo sem estar legalmente habilitado. Ou seja, o arguido vem demonstrando total insensibilidade às decisões dos tribunais e desprezo pela legalidade vigente.
Importa que o arguido se consciencialize da gravidade dos actos, da acentuada ilicitude da sua conduta. Claramente: impõe-se que o arguido e de altere o seu comportamento. Como é evidente, esta necessidade de socialização, um cidadão que repetidamente conduz sem estar legalmente habilitado, é incompatível com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade.
Mas ainda que se entendesse diferentemente, isto é, que as necessidades de prevenção especial suportassem a pena não privativa da liberdade, e não é este o entendimento deste tribunal, a tal solução sempre se opunham as exigências mínimas de prevenção geral. Ou seja, a «defesa do ordenamento jurídico» é incompatível, no caso, com uma pena não privativa da liberdade.
Resulta do exposto que a pena de multa não satisfazia de modo algum as necessidades da punição, pelo que nunca poderia ser aplicada.
Sejamos claros: a pena de multa, sendo embora sanção adequada e suficiente em muitos casos de pequena criminalidade, de modo algum se mostra adequada e suficiente em casos, como o presente, onde são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, como acima se fundamentou.
4Da medida da pena _______O expresso inconformismo do Ministério Público
Diga-se desde já: a pena deve ser aumentada, mas não para os 10 meses pretendidos pelo Ministério Público.
Fundamentemos:
Dá-se aqui como reproduzida a argumentação acima exposta sobre as acentuadas exigências de prevenção geral e especial, acima exposta.
Como nos parece evidente, tais exigências não ficavam, de modo algum, acauteladas com uma pena próxima do mínimo legal, atente-se na moldura abstracta aplicável. Assim no que diz respeito às exigências de prevenção geral, fundamentalmente importa ter presente que a condução automóvel, como actividade perigosa que é, só pode ser exercida por quem se submeteu a exame comprovativo das competências necessárias para o acto. No que diz respeito às exigências de prevenção especial, são decisivas as repetidas condenações do arguido por factos da mesma natureza.
No que diz respeito à culpa do arguido, igualmente a pena de 5 meses não se mostra, salvo o devido respeito, adequada.
Tendo em atenção a moldura abstracta aplicável, como sempre se deve, neste particular importa ponderar a acentuada ilicitude do facto – o arguido conduzia a hora de grande intensidade de tráfego rodoviário – e o elevado grau do dolo (dolo directo).
________Como se reconhecerá, no caso - detenção em flagrante delito - a confissão integral e sem reservas, sendo, como sempre é, circunstância de caracter atenuativo, não faz diminuir de modo acentuado a pena aplicar ao arguido
Assim tudo ponderado, tendo em atenção o disposto no artigo 71º, nº1 e 2 e respectivas alíneas do CP o tribunal aplicará ao arguido a pena de 8 meses de prisão.
5Da suspensão da execução da pena de prisão (A pena de prisão a aplicar é inferior a 3 anos)
A pena de prisão de 8 meses deve ser substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão?
De outro modo: pode o tribunal, no caso concreto, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição?
As respostas são negativas.
Fundamentemos:
1.Importa deixar claro; resulta do disposto no artigo 18º da CRP e nomeadamente do disposto nos artigos 44º, 50º e 70º do CP que a pena de prisão, maxime a de curta duração, só deve ser efectivada se se mostrar necessária , isto é, quando se apresente como único meio de realizar as finalidades da punição.
A questão que então se coloca é: socialização do arguido acima fundamentada é compatível, pode ser conseguida, com o cumprimento de uma pena não privativa da liberdade?
Fundamentalmente a insensibilidade aos repetidos juízos de censura produzidos pelo tribunal, a reiteração da conduta e o desrespeito pela legalidade instituída, impõem uma resposta negativa. Importa que o arguido não volte a delinquir, importa que o arguido se consciencialize da necessidade de adequar o seu comportamento de acordo com a norma.
Ou seja, a necessidade de socialização, no caso, face aos factos acima expostos, exige o cumprimento da pena de prisão. Mas a admitir-se – e não é este o entendimento do tribunal – que estas exigências de prevenção especial podiam ser asseguradas com o arguido em liberdade, a tal decisão sempre se opunham as exigências mínimas de prevenção geral , «as exigências irrenunciáveis de tutela do ordenamento jurídico», nas palavras de Figueiredo Dias em «As Consequências Jurídicas do Crime», pág.44.
De facto, sendo a condução automóvel uma actividade de sério risco para a segurança e vida das pessoas, uma pena não privativa da liberdade no caso concreto – uma repetida condução sem submissão ao exame comprovativo das competências necessárias – apresentava-se como manifestamente ineficaz à tutela do bem jurídico violado e a pôr «irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos na instituições jurídico – penais»( prof. Figueiredo Dias, ob,cit.,pág.243).
Assim, porque o tribunal, tendo em atenção fundamentalmente a personalidade do arguido manifestada no facto, a sua conduta anterior ao crime e as circunstâncias deste, não conclui que a simples censura e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição a pena de prisão não será suspensa na sua execução.
De facto não se verifica o pressuposto material previsto no artigo 50º do CP para tal decisão.
Concluindo:
1.A pena não privativa de liberdade não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando o agente, pese embora as condenações anteriores por factos da mesma natureza, repetidamente conduz veículo automóvel sem estar legalmente habilitado para tal.
2.A pena de prisão nas circunstâncias acima descritas deve fixar-se visivelmente acima do mínimo legal aplicável.