I- Como decorre do princípio do dispositivo que domina o processo cívil, é às partes que incumbe delimitar o thema decidendum não tendo o juiz de saber e, porventura, a acção se poderia fundar noutra causa petendi.
II- A causa de pedir, como decorre do disposto no n. 4, do art. 498 do C.P.C. é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juizo.
III- O enquadramento jurídico da situação não é elemento da causa de pedir, nada obstando, por isso, que o Tribunal acolha uma qualificação jurídica não coincidente com a apresentada pela parte.
IV- Ou seja, o que o Tribunal não pode é alterar ou substituir a causa de pedir, por a isso se opôr o princípio da consubstanciação, consagrado na lei processual.
V- É, assim necessário haver identidade entre a causa petendi e a causa judicandi.