O ordenado ou remuneração base dos medicos integrados na carreira de saude publica, regulada pelo Decreto-Lei n.
310/82, de 3 de Agosto, a considerar nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 47 do Estatuto de Aposentação, e o vencimento correspondente a letra fixada para o respectivo grau no Quadro I anexo aquele diploma, acrescido da percentagem no mesmo indicada para o regime de disponibilidade permanente, a que estão obrigatoriamente sujeitos.