I- No caso do crime do n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro, é o beneficiário do crédito bonificado que tem de provar, perante a entidade bonificadora, que deu ao capital recebido o destino legal (no caso, a compra de animais).
II- Havendo apresentado, para o efeito, uma declaração falsa de pretenso vendedor, é contrário ao princípio "negativa nom sunt probanda" imputar ao acusador o ónus da prova de que o réu não adquiriu os animais, noutro sítio.
III- É da experiência comum que quem quer documentar uma compra dirige-se ao real vendedor.
IV- Só assim não procederá, por razões especiais, cuja prova justifica o reenvio do processo, nos termos do artigo 436, conjugado com a alínea b) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal.