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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1. Z……… e X………, com os sinais dos autos, impugnaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, as liquidações de IMT n.ºs 160909017106003, 160009017109703 e de IS n.º 163709000823491 e 163109000823527. O T.A.F de Loulé, por sentença proferida em 27 de Junho de 2012, julgou a impugnação procedente. 2. Não se conformando com tal decisão, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações , com as seguintes Conclusões : A questão decidenda é saber se a aquisição imóvel se destinou à instalação do empreendimento ou se este já se encontrava instalado; In casu, não existindo ampliação ou melhoramento em mais de 50%, o reconhecimento dos benefícios respeitantes à isenção de IMT e redução de Imposto de Selo dependem de se considerar que a aquisição do impugnante se destinou a instalar um empreendimento qualificado de utilidade turística como o exige o art.° 20º n.° 1 do Decreto-Lei n.° 423/83 de 05/12; O DL n.° 423/83 de 5/12 reestruturou profundamente o instituto de utilidade turística e previu, no seu art.° 7º, a concessão da utilidade turística a título prévio caso fosse atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos : novos; já existentes que fossem objecto de remodelação, beneficiação ou de reequipamento totais ou parciais; já existentes que aumentassem a sua capacidade em, pelo menos, 50%; E previu a concessão da utilidade turística a título definitivo, caso fosse atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultasse da confirmação da utilização turística a título prévio; E foi precisamente ao abrigo destes normativos que, em 25-02-2011, foi publicado no Diário da República a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B’………, de 5 estrelas, cujo funcionamento já iniciara em 2008/09/04 ; Assim, não faz sentido, e carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos, integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontra em funcionamento desde 2008/09/04; A interpretação que a Fazenda Pública faz da norma em questão, é a de que esta apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%; Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados, I) Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, “ destino à instalação ”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto; Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço; Entendimento também perfilhado pelo TCA do Sul, Acórdão n.° 4424/10, de 2011/10/18 Ao julgar que a aquisição da fracção se destinou à instalação do empreendimento turístico, a decisão contida no aresto ora recorrido viola o disposto naquela norma legal, incorrendo em erro de julgamento, porque não esta preenchido um dos condicionalismos que a lei impõe para que se verifique a isenção prevista no n.° 1 do Art.° 20.° do DL n.° 423/83 , nomeadamente, que o imóvel adquirido se destine à instalação do empreendimento turístico. Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida, só assim se fazendo JUSTIÇA.” 3. Os Recorridos deduziram Contra-alegações , com as Conclusões seguintes: O presente recurso tem por objecto apenas a discussão sobre se a aquisição efectuada pelos recorridos deve ser considerada uma “aquisição com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística” pois todos os restantes requisitos de que depende a isenção de IMT e de imposto do selo previstos no art. 20º do DL n° 423/83 são considerados verificados por ambas as partes. A tese da Fazenda Pública continua a ser a de que só podem beneficiar da isenção de IMT e de imposto do Selo prevista no art. 20° n°1 do DL n°423/83 as empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística. Essa interpretação da Administração Tributária ignora a intencional diferença de redação dos artigos 16° , 17° , e 18° por contraposição ao art. 20° do DL n° 423/83 , sendo que aqueles primeiros artigos preveem uma isenção subjetiva às “ empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística ”, enquanto o art. 20° atribui uma isenção objectiva às “ aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística ”. Se o legislador distinguiu as situações, há que presumir que o fez consciente e intencionalmente, como impõem as regras de interpretação previstas no art. 9° do Código Civil , nomeadamente no n° 2 e 3. Acresce que no domínio do direito fiscal, vigora um princípio de tipicidade fechada que implica que a interpretação das normas legais só pode fazer-se nos termos do art. 11º n°1 LGT, pelo que sempre será inconstitucional (por violação do art. 103° n°2 CRP) a interpretação da Administração Tributária que pretende criar condições adicionais ou restrições ao acesso aos benefícios fiscais para além das expressamente previstas no art. 20 do DL n°423/83 . Por último, a jurisprudência do do STA é unânime a considerar que a isenção do art. 20° do DL n° 423/83 não é prejudicada pelo facto de a fracção em causa ser adquirida por pessoa distinta do explorador turístico. O despacho que atribui o estatuto de utilidade turística ao aldeamento em causa só foi emitido e publicado em 2011, pelo que em 2009, quando os recorridos adquiriram a fração em causa, o estatuto de utilidade turística do aldeamento ainda não estava atribuído e poderia nunca vir a ser atribuído se o Turismo de Portugal, IP entendesse não estarem verificados os respectivos requisitos e pressupostos. Só após a celebração do Contrato de Exploração Turística entre os recorridos e a empresa exploradora “B’……… — Aldeamento Turístico SA” é que a unidade de alojamento ficou “permanentemente em regime de exploração turística”. Só porque os recorridos celebraram o contrato de exploração turística que permite à empresa B’……… — Aldeamento Turístico SA explorar turisticamente o empreendimento B’……… é que este empreendimento se tornou elegível para obter o estatuto de utilidade turística. Pelo que, não se pode dizer que o empreendimento já “estava instalado”, como a Administração Tributária pretende, porque, pelo contrário, só após a (e por causa da) aquisição pelos recorridos e concomitante celebração de contrato de exploração turística é que se vieram a concretizar as condições para permitir que o empreendimento obtivesse o estatuto de utilidade turística. Não restam dúvidas que a obtenção do estatuto de utilidade turística só ocorreu em 2011 (portanto posteriormente à aquisição pelos recorridos) pelo que o facto de o estatuto de utilidade turística ter efeitos retroativos à data do inicio do funcionamento não pode eliminar a circunstância fáctica de aquando da aquisição, os recorridos terem adquirido uma fração que não estava incluída num empreendimento com estatuto de utilidade turística e de, portanto, essa “aquisição ter como destino a instalação de um empreendimento qualificado de utilidade turística” (o que poderia vir a acontecer ou não, e no caso sub judice, efetivamente ocorreu 2 anos depois da aquisição). Assim, não pode deixar de seguir-se a douta sentença recorrida que bem decidiu o presente caso ao considerar que a aquisição do imóvel pelos recorridos beneficia do disposto no art. 20° do DL n° 423/83 que impõe a isenção de IMT e a redução do imposto do selo a 1/5, o que implica o reembolso aos recorridos do montante de IMT pago (€ 54.600,00) e de 4/5 do imposto do selo pago (€ 5.376,00). Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a douta sentença recorrida, assim se fazendo o que é de lei e de JUSTIÇA!” 4. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu parecer, onde se pode ler, entre o mais: “(…)A jurisprudência do S.T.A., nomeadamente, a constante do ac. de 14-4-10, proferido no proc. 120/10, só para referir o mais recente conhecido, vem decidindo no sentido de ser de reconhecer o dito direito à isenção no que respeita ao I.M.T. com base no reconhecimento decorrente do despacho de declaração de utilidade turística. Defende a recorrente que outro entendimento se impõe face à referida norma e aos elementos histórico e racional/teológico da interpretação. Sendo que a melhor interpretação deve ser obtida a partir dos textos, de modo a se apurar qual foi o pensamento legislativo, de acordo com o art. 9.º n.º 1 do C. Civil, para tal pode contribuir o que resulta do elemento histórico. Ora, analisando a legislação aplicável que remonta à década iniciada em 1950, resulta ter sido intenção do legislador conceder apoio através de isenção de sisa e redução de imposto de selo às empresas exploradoras e proprietárias de empreendimentos ou fracções turísticas. Assim, veio tal a ser previsto quanto a “aquisições de prédios com destinado à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares previamente declarados de utilidade turística”, o que foi alargado ao caso da referida “declaração de utilidade turística” vir a ocorrer posteriormente — art. 13.º da Lei n.º 2073, de 23- 12-1954; cfr., ainda, a Lei n.º 2081, de 4-6-56. Contudo, desde logo tal ficou dependente de vários pressupostos: os ditos estabelecimentos serem “declarados” e “abertos à exploração”e tal ocorrer “no prazo fixado pelo Presidente do Conselho”- art. 13.º § único do C.I.S.S.S.D.. Nesta disposição previu-se que, reunidos os mesmos, tivesse então lugar a devolução posterior do imposto que tivesse sido pago. Novo regime veio a ser aprovado pelo Decreto-Lei n.º 423/83 , de 5 de Dezembro, com o qual se pretendeu alargar o apoio já concedido, conforme vagamente consta da respectiva lei de autorização legislativa. O mesmo veio a ser alterado pelo Dec.-Lei n.º 38/94 , de 8/2. Assim, como alterações mais relevantes são ainda de relevar as seguintes: outros benefícios vieram a ser previstos no art. 16.º do cit. Dec.-Lei, os quais ficaram sujeitos ao formalismo constante do art. 17.º, salvo no que respeita aos previstos na sua al. b), em que se previu que o despacho de “despacho de atribuição da utilidade turística” define o âmbito de aplicação, de acordo com a alteração introduzida pelo art. 4.º do referido Dec.-Lei n.º 938/94; outros benefícios vieram ainda a ser previstos nos arts. 18.º e 19.º seguintes, sendo que a prevista neste último diploma, sendo referente a imposto complementar por juros de suprimentos ficou dependente dos respectivos empréstimos serem “destinados à construção, instalação e ou funcionamento do empreendimentos em que tal utilidade tenha sido atribuído, a título prévio ou definitivo”; quanto à isenção de imposto de sisa/I.M.T. e à redução de imposto de selo, veio a ser previsto dizerem as mesmas respeito às “aquisições de prédios e fracções autónomos com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística”, na expressão do art. 20. n.º 1; mais se previu que, no caso da empresa exploradora ser locadora das ditas fracções, a dita isenção se mantivesse posteriormente quando tiver sido utilizada a forma de locação, conforme previsto ainda no art. 20. n.º 2 do cit. Dec.-Lei n.2 423/83 a que me tenho vindo a referir. Da análise das referidas inovações, e quanto ao previsto no dito art. 20.º n.º 1, parece resultar que a mesma só é de aplicar se a aquisição tiver lugar com destino à instalação. Não sendo unívoco este conceito, parece ser de recorrer ao que resulta do respectivo regime O regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento desses empreendimentos também sofreu posteriormente alterações, nomeadamente, pelo pelo Dec.-Lei n.º 167/97 , de 4/7, e pelo Dec.-Lei n.º 38/08, de 7/3, que ao caso resulta ser de aplicar. De acordo com a previsão constante dos arts. 30.º a 32.º deste diploma, parece que ser de entender que tal destino é preenchido com a “autorização de utilização” e que, não existindo esta, tal ocorre mediante o preenchimento do que quanto ao “título de abertura”, o qual se encontra previsto na última referida norma. Tal tinha já sido atingido à data da prolação do dito despacho do despacho de declaração de utilidade turística proferido pelo Secretário de Estado do Turismo e que se mostra publicado sob o n.º 3716/2011, na II s. do D.R. n.º 40, de 25/2/2011, a pedido da sociedade B………-Aldeamento Turístico, Lda.. Aliás, no mesmo se refere que a licença de utilização turística tinha já sido obtida a 5-3-09, pela Câmara Municipal de Tavira, com base em parecer do Instituto do Turismo que é vinculativo. Parece ainda irrelevante que a dita declaração de utilidade turística tenha sido concedida por 7 anos, e mesmo para vigorar desde data anterior, o que apenas é de aplicar quanto aos benefícios sobre os quais que compete especificamente definir ao respectivo despacho definir o âmbito de aplicação. Concluindo, quer parecer que o recurso é de proceder, sendo de revogar o decidido, em face do entendimento que se defende quanto à norma em causa, de não ser de julgar como abrangidos na isenção de I.M.T. e redução de imposto de selo as transacções onerosas relativas a empreendimento turístico ou suas fracções, realizadas após a data da respectiva autorização de utilização. ” FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A Sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria: Em 28 de Julho de 2009, entre os Impugnantes, na qualidade de segundo outorgante e “B……… — ALDEAMENTO TURISTICO, LIMITADA”, com sede nas B’………, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, pessoa colectiva ………, na qualidade de primeiro outorgante, foi celebrada a escritura publica de compra e venda de fls. 15 a 18 da reclamação graciosa em apenso. Declarou a Primeira Outorgante (fls. 16 da reclamação graciosa): «Que pelo preço de oitocentos e quarenta mil euros, já recebido vende, aos representados da segunda outorgante a fracção autónoma designada pelar letras “CY”, identificada por fracção J vinte e um, ao nível do rés-do-chão, do tipo T— três, no bloco B dezoito, zona do jardim, do prédio urbano designado por “B………” ou “B’………”, sito em ………, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número dez mil duzentos e oitenta e dois daquela freguesia, afecto ao empreendimento turístico com propriedade horizontal conforme Apresentações quarenta e seis, quarenta e sete e quarenta e oito, todas de onze de Março de dois mil e três, inscrito na respectiva matriz sob o artigo P12. 988, pendente de avaliação. (…) Que faz parte integrante desta escritura, o titulo constitutivo do aldeamento turístico “B………”, aprovado em 05.03.2009 pelo Turismo de Portugal, I.P., bem como o contrato de exploração turística. (…) - Exibiram: (...) c)licença de utilização turística n.° 43/09, emitido em 05.03.2009, para o prédio emitido pela Câmara Municipal de Loulé, onde se constata que o referido empreendimento está inscrito no livro de registo n.° 1 a rolhas 2.» Em 14/07/2009, os Impugnantes efectuaram o pagamento do IMT e IS a que se referem as liquidações de fls. 46 a 49. Em 27/06/2011, os Impugnantes reclamaram graciosamente contra as liquidações de IMT e de IS, cfr. reclamação graciosa em apenso. Na reclamação graciosa n.° N°:1082201104003772 foi proferido o despacho de indeferimento de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para a decisão: «De folhas 19 a 25 vem o reclamante, na pessoa do seu mandatário, exercer o direito de audição relativamente ao projecto de despacho constante de fls. 14 a 16, alegando, em resumo, que não pode concordar com a interpretação do art.°. 20º do Dec. Lei n°. 483/83, de 5 de Dezembro, que só a aquisição do prédio/fracção autónoma destinado a implementar um empreendimento turístico é que pode usufruir dos benefícios fiscais de isenção de IMT e da redução do imposto do selo, e não já de transmissões posteriores. Na defesa do seu ponto de vista, alega que fica demonstrado que o imóvel adquirido pelo reclamante cumpre todas as condições de que a lei faz depender a isenção de IMT e redução de imposto do selo, concluindo pelo deferimento da reclamação graciosa apresentada e o reembolso ao reclamante do IMT e Imposto do Selo pagos em excesso. Para alem da fundamentação já explanada referiremos ainda que se interpretarmos o pensamento legislativo nesta matéria, tudo aponta no sentido de que os referidos benefícios só poderão ser concedidos aos empreendimentos com cariz turística concretizados no citado Decreto Lei 423/83. A usufruição destes benefícios, nunca poderá ocorrer por força de um mero contrato de exploração turística, que como se refere neste despacho, não tem relevância para efeitos fiscais, dado que por força deste, os deveres e obrigações decorrentes da exploração turística, com vista à usufruição dos referidos benefícios, não pode ser vinculativa a terceiras pessoas estranhas ao empreendimento. Nesta linha de interpretação das normas legais chegaríamos à conclusão que existiam tantas pessoas a usufruir dos benefícios, quantas as transmissões das suas fracções autónomas. Ora estabelece o art.º 1° do Dec. Lei n°. 423/83, de 5 de Dezembro ao definir o conceito de Utilidade turística”, visando o fomento e melhoria qualitativa do sector turístico, impõe que esta qualificação será atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos definidos no presente diploma..., prevendo o seu artigo 3º., que a utilidade turística “só poderá ser atribuída aos empreendimentos que sejam estabelecimentos hoteleiros e similares, conjuntos turísticos, parques de campismo, de interesse para o turismo, devidamente apreciados pelas autoridades competentes. Por sua vez o n°. 1 do art. °. 20º., isenta de sisa ou actualmente de Imposto Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, pronunciando-se no mesmo sentido o art° 47°. do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Parece óbvio, que daquele preceito ressalta como integrado no conceito de “utilidade turística “, o estabelecimento no seu todo. A alienação de uma parte, provoca a sua descaracterização como empreendimento turístico, e em nada visa o fomento e melhoria do sector. Assim, em nenhuma situação, a propriedade de parte do empreendimento, poderá estar sujeita ao princípio da liberdade contratual de alienação, e gozar deste benefício fiscal, porque seria desvirtuar todos os conceitos que vêm transcritos no citado DL 423/83 . Não é possível vincular o comprador às obrigações legais exigidas para o estabelecimento no seu todo, dado que este não efectuou qualquer pedido nesse sentido, limitando-se a comprar uma fracção autónoma de empreendimento, e como tal, não poderá ter qualquer beneficio em termos de IMT e Imposto do Selo, relacionado com a utilidade turística. O contrato de exploração turística celebrado entre a reclamante e a sociedade B’……… Aldeamento Turístico SA, não tem enquadramento na aplicação dos beneficias fiscais, só vigorando em termos civis. O art. °. 47° do EBF é claro ao atribuir a isenção de IMT aos prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, o que significa que só o ‘todo” á que está em causa. Do mesmo modo, referiremos, que a reclamação graciosa apresentada com referência à liquidação de IMT a que foi atribuído o n °. 376/2011 já foi objecto de despacho de indeferimento, e sendo a liquidação de Imposto do Selo (Verba 1.1) consequência daquela, mantenho e torno definitivo o referido despacho, indeferindo o pedido. Notifique-se a reclamante nos termos do art.° 36° do CPPT , através de carta registada com aviso de recepção, enviando-lhe cópia da decisão, e comunicando-lhe que o presente acto é susceptível de impugnação judicial, a interpor no prazo de quinze dias (quinze) dias (n°. 2 do art.º 102° do CPPT ) ou de recurso hierárquico a interpor no prazo de 30 (trinta) dias (nº.1 do artigo 76° . do CPPT ). Cumpra-se. Serviço de Finanças de Loulé, 12 de Setembro de 2011» A Impugnante mulher foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 16/09/2011, cfr. fls. 28 a 30 da reclamação graciosa. Na reclamação graciosa n.°1082201104003756 foi proferido o despacho de indeferimento de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Impugnante marido foi notificado do despacho a que se refere a alínea anterior em 16/09/2011, cfr. fls. 28 a 30 da reclamação graciosa. Na reclamação graciosa n.° 1082201104003764 foi prestada a informação de fls. 23 e 24, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a informação de fls. 36 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «(…) Para uma boa apreciação e decisão da causa decidenda, que se resume à questão de saber se a transmissão da fracção em causa está ou não isenta de IMT, importa fazer um breve percurso pelos principais e mais pertinentes diplomas legais que estabeleceram a disciplina jurídica relativamente à actividade da indústria hoteleira e similar, com especial enfoque nas normas que incidem sobre matéria fiscal. A Lei n° 2073, de 23 de Dezembro de 1954, constituiu o quadro legal regulador da actividade da indústria hoteleira e similar e dividiu os estabelecimentos “de interesse para o turismo” e “sem interesse para o turismo “. A declaração de utilidade turística assumia relevância, desde logo ao nível fiscal. Dispunha o artigo 12° da Lei 2073, de 23 de Dezembro de 1954: “As empresas proprietárias e as que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística são isentas, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, de contribuição predial e de contribuição industrial, e bem assim de quaisquer impostos e taxas para os corpos administrativos, durante o prazo de 10 anos, contado a partir do primeiro ano de exploração dos estabelecimentos; e beneficiarão, nos quinze anos seguintes, de uma redução de 50 por cento nas mesmas contribuições, impostos e taxas. § 1º Os estabelecimentos hoteleiros abertos nos últimos cinco anos e classificados de utilidade turística terão, a partir da entrada em vigor desta lei, o tratamento tributário previsto no corpo deste artigo. § 2° Aos estabelecimentos não compreendidos no parágrafo anterior, mas que realizem nos cinco anos, contados da entrada em vigor desta lei, obras e melhoramentos que lhes permitam obter a classificação de utilidade turística, aplicar-se-á a redução de impostos referida na última parte do corpo deste artigo, pelo prazo e nos termos aí definidos.” E continuava o artigo 13°: ‘São isentas de sisa e de imposto de sucessões e doações, ficando sujeitas apenas a um quinto do imposto do selo devido, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística, cujas empresas beneficiarão também das isenções estabelecidas no corpo do artigo anterior, desde a aquisição dos prédios até à abertura dos estabelecimentos à exploração, se for observado para esta o prazo fixado pelo Presidente do Conselho.” Em primeiro lugar, importa realçar que estes dois normativos reconhecem, mediante as circunstâncias ali descritas, uma série de benefícios fiscais às empresas proprietárias e ás empresas exploradoras do estabelecimento hoteleiro, Tal está taxativamente previsto no artigo 12°, mas também no artigo 130 quando, na sua segunda metade refere “(...), cujas empresas beneficiarão também (...)”. Assim, conclui-se que apenas estavam isentas de sisa (actual IMT) as aquisições, por parte das empresas, de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros. Aliás, todos os benefícios referidos nestes artigos 12°, 13° e 14° desta Lei, são reconhecidos às empresas referidas naquele artigo 12° (i.é, as empresas proprietárias e as empresas que venham a explorar os estabelecimentos hoteleiros ou similares classificados de utilidade turística). Posteriormente, em 04 de Junho de 1956, foi publicada a Lei n ° 2081, que veio inserir disposições de interpretação e aplicação da Lei n°2073. Com relevância para o caso em apreço, temos o artigo 12° (o único que faz referência ao imposto de sisa), segundo o qual “Poderão ser restituídas as importâncias correspondentes à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações e aos quatro quintos do imposto do selo pagos pela aquisição de prédios com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, feita posteriormente à entrada em vigor da Lei n° 2073, desde que esses estabelecimentos venham a ser declarados de utilidade turística e sejam abertos à exploração no prazo fixado para o efeito pelo Presidente do Conselho.” Note-se que este dispositivo legal impõe como uma das condições para a devolução da sisa paga, que a aquisição do prédio tenha sido efectuada com destino à construção de estabelecimentos hoteleiros e similares. Por conseguinte, trata-se da restituição da sisa a efectuar à empresa que adquiriu um prédio para nele construir e instalar um estabelecimento hoteleiro. Com a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISD), através da publicação do DL 41969 de 24 de Novembro de 1958, a isenção de sisa passou a estar prevista no seu artigo 13º, sendo que o nº 8 dispunha que ficavam isentos da sisa, as aquisições de prédios com destino à construção e instalação de estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 13º da Lei nº 2073, de 23 de Dezembro de 1954. Ou seja, este normativo praticamente reproduz o já referido artigo 12º da Lei n° 2081. Foram vários os despachos ministeriais que vieram esclarecer/clarificar as situações fácticas subsumíveis à previsão normativa do artigo 13°, n°8 do CIMSISD. Todos eles convergem no sentido de reconhecer que apenas estão abrangidos pela isenção deste normativo legal as aquisições de prédios com o fim de nele construir e instalar estabelecimentos hoteleiros, considerados de utilidade turística, deixando de fora a aquisição de prédios quando nele já estejam construídos e instalados os referidos estabelecimentos hoteleiros. Assim, o despacho ministerial de 12-07-1960, veio esclarecer que a aquisição de prédios urbanos onde se encontram instalados hotéis está sujeita ao pagamento da sisa, não lhes aproveitando a isenção da sisa prevista no n° 8 do art.° 13° do CIMSISD, que é restrita às aquisições de prédios destinados à construção e instalação de novos estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente declarados, de utilidade pública. Também o despacho ministerial de 23-11-1960 veio dizer que se o terreno foi adquirido para construção de um estabelecimento hoteleiro e vendido antes de concluída a construção e iniciada a exploração, não é de restituir a sisa paga pela primeira transmissão. O despacho ministerial de 02-05-1966 veio dizer que a isenção em apreço, apenas é de aplicar no caso de criação de novas unidades hoteleiras, previamente consideradas de utilidade turística, e não da transmissão das já existentes (vide Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto Sobres as Sucessões e Doações — Anotado e Comentado por E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes — 4ª ed., págs. 255 e 256) Actualmente, o diploma legal que disciplina a atribuição da utilidade turística, está consagrado no Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, que revogou a Lei n° 2073. O n° 1 do artigo 20° daquele diploma legal, reza assim: “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a titulo prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.” E acrescenta o n° 2: “ A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.” A lei continua a referir-se a aquisições de prédios (ou fracções) com destino à instalação de empreendimentos de reconhecida utilidade turística. Ou seja, trata-se de isenção nas aquisições de prédios para construir/instalar e não dos já instalados, e que não sejam alvo de obras de remodelação, beneficiação, reequipamento ou ampliação. Aliás, na senda do que já vinha sendo estabelecido, com as necessárias adaptações, desde a Lei no 2073 (artigo 13°, in fine). O Decreto-Lei n 423/83 constituiu um instrumento jurídico de fomento e incentivo ao investimento no sector do turismo, que se quer de qualidade. Este impulso que se pretendeu dar ao sector do turismo, está bem patente desde logo no artigo 5°. Com efeito, a lei apenas reconhece a possibilidade de ser atribuída a utilidade turística a empreendimentos que resultem de um directo investimento, traduzido quer na construção de empreendimentos novos, quer na remodelação, beneficiação ou reequipamento totais ou parciais, quer na realização de obras conducentes ao aumento da capacidade em, pelo menos, 50%. Por esse motivo, o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de imposto de sisa e do selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de sisa/selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a vender fracções pertencentes a empreendimentos já instalados. Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela DCCI, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço. Na verdade, quando o legislador diz, no n ° 1 do artigo 20°, “destino à instalação”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não, como pretende a reclamante, de aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados. Da mesma forma, quando o legislador utiliza a expressão “sela observado” o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento, sugere a ideia de mais uma condição que é imposta ao promotor do investimento (empresa proprietária), no sentido de que esta, para além de ter de ver reconhecida a utilidade turística ao empreendimento que construiu/ampliou/melhorou, terá ainda de cumprir o prazo que foi estipulado para a abertura do mesmo ao pública O próprio artigo 20°, no seu n ° 2, estabelece a única situação em que a isenção da sisa e a redução do imposto do selo, também ocorre, para além das situações já referidas: quando a empresa proprietária for uma sociedade de locação financeira e, no âmbito deste contrato de locação que previu a aquisição do empreendimento, vende à empresa exploradora os prédios/fracções. Portanto, fora destes casos, não está prevista qualquer isenção da sisa (actual IMT). Assim, quando é efectuada a aquisição de uma fracção que integra um empreendimento turístico, já instalado, esta operação não está isenta de sisa/IMT por inexistência de norma jurídica que a preveja. Consequentemente, entendemos que se torna irrelevante o facto da fracção em causa continuar afecta à exploração turística, já que é a operação em si mesma (o facto tributário em causa) que cai fora da previsão estabelecida no artigo 200 do Decreto-Lei n° 423/83 , que reconhece a isenção do pagamento do imposto da sisa/IMT (Neste sentido os pareceres emitidos pela DSIMT, de fls. 51 a 60 dos autos) Requer ainda a reclamante o reconhecimento da Isenção do IMI. Ora a reclamação graciosa visa atacar a ilegalidade da liquidação e a consequente anulação total ou parcial dos actos tributários (art.° 68Y do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Pelo que, este não á o meio procedimental próprio para apreciação do pedido de reconhecimento de Isenção do IMI. Consequentemente, a pretensão da reclamante está votada ao insucesso. III - PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja: (…) x Indeferida Devendo notificar-se a reclamante para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária. No entanto, submete-se à consideração de V Exa., que superiormente decidirá. Direcção de Finanças de Faro, 2011/07/22» Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte projecto de despacho (fls. 36 da reclamação graciosa): «Concordo indefiro nos termos propostos 2011/07/22 » Os impugnantes, devidamente notificados, exerceram o direito de audição, cfr. fls. 46 da reclamação graciosa. Em apreciação do direito de audição foi elaborada a informação de fls. 53 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: «1— DIREITO DE AUDIÇÃO Alega a reclamante que a interpretação que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, não se mostra consentânea com a ratio legis da criação do instituto da utilidade turística pois, tal entendimento conduz a que os benefícios fiscais previstos naquele normativo legal não passem de letra morta, acabando por nunca ser aplicáveis na prática. Sustenta esta conclusão, com a argumentação de que, apesar da atribuição de utilidade turística a título prévio poder ser requerida com base em anteprojecto aprovado do empreendimento, na realidade e em regra, o que se passa é que quando o promotor do empreendimento adquire um prédio destinado a nele implantar um empreendimento turístico, inexiste qualquer projecto aprovado, pelo que inexiste a declaração de utilidade turística. E, desta forma, nunca pode beneficiar da isenção do IMT ou da redução do imposto do selo. Alega ainda a reclamante que o conceito de instalação” de empreendimento turístico adoptado no projecto de despacho não se coaduna com o conceito de instalação previsto no Decreto-Lei n° 39/2008 , de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos. Pois, a aprovação do projecto do empreendimento constitui a primeira etapa do processo de instalação, o que faz com que, em bom rigor, a declaração de utilidade turística ocorra sempre numa fase posterior à conclusão da primeira fase da instalação. Concluindo que, nessa medida, não se pode dizer que só se aplicam os benefícios fiscais em causa a empreendimentos declarados de utilidade turística antes da sua instalação. Por isso, a expressão com destino à instalação” contida no artigo 20º do Decreto-Lei n° 423/83 , deve ser interpretada no sentido de que o que releva é a afectação do prédio (exploração turística), quer se trate da primeira transmissão onde há-de vir a ser implantado um empreendimento turístico ou a aquisições subsequentes. II— ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÀO Não faz sentido, nem corresponde à verdade, que o entendimento que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 , de 5 de Dezembro conduz a que, na prática, os benefícios fiscais ali previstos não passem de letra morta, acabando por nunca serem aplicáveis. Desde logo, e porque ao contrário do que afirma a reclamante, muitos promotores, antes de adquirem os prédios, elaboram o projecto e candidatam-se à atribuição de utilidade turística a título prévio que, uma vez reconhecida, lhes permite beneficiarem da isenção do IMT e redução do imposto do selo, relativamente à aquisição do imóvel onde futuramente será instalado o empreendimento turístico. Por vezes, pode não existir interesse nesse pedido, nomeadamente para efeitos fiscais. No caso concreto, o promotor não requereu o reconhecimento a título prévio. Mas também não houve pagamento de SISA pela aquisição do terreno. Pois, a aquisição do terreno que esteve na origem do prédio onde foi construído o empreendimento, pela sociedade B……… Aldeamento Turístico Lda., foi efectuada no âmbito de uma concentração de empresas, pelo que a isenção da SISA foi atribuída nos termos do Decreto-Lei n° 404/90 , de 21 de Dezembro. Acresce que, os promotores que pagaram o imposto municipal de sisa /IMT pela aquisição do imóvel destinado à instalação de estabelecimentos turísticos, sempre podem pedir a restituição, quando posteriormente seja reconhecida a utilidade turística, desde que observados determinados condicionalismos legalmente estabelecidos. Quanto à interpretação do conceito de “instalação” que a reclamante entende ser a correcta, consideramos que é uma interpretação demasiado rebuscada e forçada. Com efeito, o capítulo IV do Decreto-Lei n° 39/2008 . de 7 de Março intitulado “instalação dos empreendimentos turísticos” trata do procedimento respeitante à instalação, leia-se, tendente à instalação. Naturalmente que existem várias etapas ou procedimentos administrativos conducentes à instalação de um determinado empreendimento turístico, que pode ir, nomeadamente, desde o pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, passando pelos pareceres e aprovação das várias entidades oficiais competentes, até à emissão dos títulos válidos de abertura do empreendimento. Se lermos o disposto nos artigos 5° e 6° deste diploma legal, teremos que concluir que o sentido da palavra “instalação” se refere a empreendimentos turísticos a criar/construir. E é a estes que também se refere a norma do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 , como já explanámos no projecto de despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Por fim, a propósito do Acórdão do STA referido na p.i, importa focar a questão que ali foi abordada. No Acórdão pode ler-se: “(...) não prevendo o legislador que os benefícios em causa tenham que constar do despacho de atribuição de utilidade turística, ao contrário do que sucede nas situações do nº 4 do artigo 16.º citado, declarada a utilidade turística e destinando-se o imóvel à instalação de um empreendimento turístico, é evidente que a isenção de IMT o a redução do IS operam directa e automaticamente. Ou seja, o juiz ad quo, considerou que, pelo facto de no despacho que reconheceu a utilidade turística não constarem os benefícios fiscais de isenção de IMT ou redução do imposto do selo, não poderia o impugnante gozar de tais benefícios. É contra esta interpretação que vai a decisão contida no Acórdão do STA, ao concluir que os benefícios previstos no artigo 20º do Decreto-Lei n° 423/82 operam automaticamente desde que verificados os pressupostos legalmente definidos. E neste ponto, também para a Administração Fiscal não restam dúvidas de que a atribuição dos benefícios fiscais decorre automaticamente da lei, não necessitando os mesmos de serem mencionados no despacho que atribui a utilidade turística. É certo que o Acórdão afirma que a transmissão ali em causa também está abrangida pela isenção/redução estabelecida na lei. Salvo o devido respeito, tal conclusão assenta porventura numa apressada interpretação da norma em questão. O entendimento que a Administração Fiscal perfilha, explanada no projecto de relatório, assenta numa interpretação literal, sistemática e histórica do normativo contido no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/82 , de 5 de Dezembro, que não contempla as situações como as que estão em causa nos presentes autos de reclamação graciosa. II- PARECER Perante os factos vertidos nos autos a lei aplicável, conclui-se que o pedido da reclamante não pode proceder. III - PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja: (...) X Indeferida No entanto, submete-se à consideração de V Exa., que superiormente decidirá, Direcção de Finanças de Faro, 2011/09/01» Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (fls. 53 da reclamação graciosa). «Concordo. Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/07/22 Faro, 2011/09/01» A Impugnante mulher foi notificada do despacho a que se refere a alínea anterior em 05/09/2011, cfr. cfr. 57 a 59 da reclamação graciosa. Na reclamação graciosa n.° 1082201104003748 foi prestada a informação de fls. 26 e 27, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Na Direcção de Finanças de Faro, foi proferida a informação de fls. 36 e segs., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos. Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte projecto de despacho de indeferimento de fls. 36 da reclamação graciosa que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O Impugnante marido, devidamente notificado, exerceu o direito de audição, cfr. fls. 46 da reclamação graciosa. Em apreciação do direito de audição foi elaborada a informação de fls. 53 e segs. da reclamação graciosa, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão: « I— DIREITO DE AUDIÇÃO (…) Alega a reclamante que a interpretação que a Administração Fiscal faz do artigo 20º do Decreto-Lei n° 423/83 de 5 de Dezembro, não se mostra consentânea com a ratio legis da criação do instituto da utilidade turística pois, tal entendimento conduz a que os beneficias fiscais previstos naquele normativo legal não passem de letra morta, acabando por nunca ser aplicáveis na prática. Sustenta esta conclusão, com a argumentação de que, apesar da atribuição de utilidade turística a título prévio poder ser requerida com base em anteprojecto aprovado do empreendimento, na realidade e em regra, o que se passa é que quando o promotor do empreendimento adquire um prédio destinado a nele implantar um empreendimento turístico, inexiste qualquer projecto aprovado, pelo que inexiste a declaração de utilidade turística. E, desta forma, nunca pode beneficiar da isenção do IMT ou da redução do imposto do selo. Alega ainda a reclamante que o conceito de instalação” de empreendimento turístico adoptado no projecto de despacho não se coaduna com o conceito de instalação previsto no Decreto-Lei n° 39/2008 , de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico da instalação, funcionamento e exploração de empreendimentos turísticos. Pois, a aprovação do projecto do empreendimento constitui a primeira etapa do processo de instalação, o que faz com que, em bom rigor, a declaração de utilidade turística ocorra sempre numa fase posterior à conclusão da primeira fase da instalação Concluindo que, nessa medida, não se pode dizer que só se aplicam os benefícios fiscais em causa a empreendimentos declarados de utilidade turística antes da sua instalação. Por isso, a expressão com destino à instalação” contida no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 , deve ser interpretada no sentido de que o que releva é a afectação do prédio (exploração turística), quer se trate da primeira transmissão onde há-de vir a ser implantado um empreendimento turístico ou a aquisições subsequentes. II— ANÁLISE DO DIREITO DE AUDIÇÃO Não faz sentido, nem corresponde à verdade, que o entendimento que a Administração Fiscal faz do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 , de 5 de Dezembro conduz a que, na prática, os benefícios fiscais ali previstos não passem de letra morta, acabando por nunca serem aplicáveis. Desde logo, e porque ao contrário do que afirma a reclamante, muitos promotores, antes de adquirem os prédios, elaboram o projecto e candidatam-se à atribuição de utilidade turística a título prévio que, uma vez reconhecida, lhes permite beneficiarem da isenção do IMT e redução do imposto do selo, relativamente à aquisição do imóvel onde futuramente será instalado o empreendimento turístico. Por vezes; pode não existir interesse nesse pedido, nomeadamente para efeitos fiscais. No caso concreto, o promotor não requereu o reconhecimento a título prévio. Mas também não houve pagamento de SISA pela aquisição do terreno. Pois, a aquisição do terreno que esteve na origem do prédio onde foi construído o empreendimento, pela sociedade B……… Aldeamento Turístico Lda., foi efectuada no âmbito de uma concentração de empresas, pelo que a isenção da SISA foi atribuída nos termos do Decreto-Lei n°404/90 , de 21 de Dezembro. Acresce que, os promotores que pagaram o imposto municipal de sisa /IMT pela aquisição do imóvel destinado à instalação de estabelecimentos turísticos, sempre podem pedir a restituição, quando posteriormente seja reconhecida a utilidade turística, desde que observados determinados condicionalismos legalmente estabelecidos. Quanto à interpretação do conceito de “instalação” que a reclamante entende ser a correcta, consideramos que é uma interpretação demasiado rebuscada e forçada. Com efeito, o capítulo 1V do Decreto-Lei n° 39/2008 . de 7 de Março intitulado “instalação dos empreendimentos turísticos” trata do procedimento respeitante à instalação, leia-se, tendente à instalação. Naturalmente que existem várias etapas ou procedimentos administrativos conducentes à instalação de um determinado empreendimento turístico, que pode ir, nomeadamente, desde o pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas, passando pelos pareceres e aprovação das várias entidades oficiais competentes, até à emissão dos títulos válidos de abertura do empreendimento. Se lermos o disposto nos artigos 5° e 6° deste diploma legal, teremos que concluir que o sentido da palavra instalação” se refere a empreendimentos turísticos a criar/construir. E é a estes que também se refere a norma do artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/83 , como já explanámos no projecto de despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Por fim, a propósito do Acórdão do STA referido na p.i, importa focar a questão que ali foi abordada. No Acórdão pode ler-se: “(.) não prevendo o legislador que os benefícios em causa tenham que constar do despacho de atribuição de utilidade turística, ao contrário do que sucede nas situações do n.° 4 do artigo 16.º citado, declarada a utilidade turística e destinando-se o imóvel à instalação de um empreendimento turístico, é evidente que a isenção de IMT o a redução do IS operam directa e automaticamente. Ou seja, o juiz ad quo, considerou que, pelo facto de no despacho que reconheceu a utilidade turística não constarem os benefícios fiscais de isenção de IMT ou redução do imposto do selo, não poderia o impugnante gozar de tais benefícios. É contra esta interpretação que vai a decisão contida no Acórdão do STA, ao concluir que os benefícios previstos no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/82 operam automaticamente desde que verificados os pressupostos legalmente definidos. E neste ponto, também para a Administração Fiscal não restam dúvidas de que a atribuição dos benefícios fiscais decorre automaticamente da lei, não necessitando os mesmos de serem mencionados no despacho que atribui a utilidade turística. É certo que o Acórdão afirma que a transmissão ali em causa também está abrangida pela isenção/redução estabelecida na lei. Salvo o devido respeito, tal conclusão assenta porventura numa apressada interpretação da norma em questão. O entendimento que a Administração Fiscal perfilha, explanada no projecto de relatório, assenta numa interpretação literal, sistemática e histórica do normativo contido no artigo 20° do Decreto-Lei n° 423/82 , de 5 de Dezembro, que não contempla as situações como as que estão em causa nos presentes autos de reclamação graciosa. III - PARECER Perante os factos vertidos nos autos a lei aplicável, conclui-se que o pedido da reclamante não pode proceder. II- PROPOSTA DE DECISÃO Nos termos do presente Parecer, propõe-se que a reclamação seja: (...) X Indeferida No entanto, submete-se à consideração de V Exa., que superiormente decidirá, Direcção de Finanças de Faro, 09/09/2011» Sobre a informação a que se refere a alínea anterior recaiu o seguinte despacho (fls. 53 da reclamação graciosa). « Concordo. Torno definitivo o projecto de despacho de indeferimento de 2011/08/19 Faro, 09 de Setembro de 2011 » O lmpugnante marido foi notificado do despacho a que se refere a alínea anterior em 13/09/2011, cfr. fls. 57 a 59 da reclamação graciosa. A petição inicial foi apresentada em 20/09/2011, cfr. fls. 3. Em 05/03/2009, a Câmara Municipal de Loulé emitiu a “LICENÇA DE UTILIZAÇÃO TURISTICA N.° 43/09” a favor do B……… - Aldeamento Turístico, Lda., que constitui fls. 117 da impugnação e que aqui se dá por integralmente reproduzido, donde resulta com interesse para a decisão: 8 CLASSIFICAÇÃO PROVISÓRIA QUATRO ESTRELAS 9 CAPACIDADE MÁXIMA PROVISÓRIA Efectivo total do CLUBHOUSE é de 483 pessoas, efectivo total nos blocos de apartamentos de 650 pessoas — efectivo total nas moradias de 48 pessoas. 10 CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA CINCO ESTRELAS 11 CAPACIDADE MÁXIMA DEFINITIVA 372 camas fixas individuais e 140 duplas, equivalente a 652 utentes, distribuídas por 140 unidades de alojamento (9 T1, 76 T2 e 55 T3), uma das quais adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Por despacho do Turismo Portugal, IP. de 13/02/2009 Resulta do despacho n.° 3716/2011, publicado na II Série n.° 40, de 25/02/2011 : «Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B’………, de 5 estrelas, sito no concelho de Loulé, de que é requerente a sociedade B……… - Aldeamento Turístico, Lda.; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao empreendimento, decido: 1 - Atribuir utilidade turística a título definitivo ao Aldeamento Turístico B’………, de 5 estrelas, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 2.º e no n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 423/83 , de 5 de Dezembro. 2 - Fixar a validade da utilidade turística em sete anos contados da data do título (comunicação de abertura) ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015. 3 - Determinar que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n°1 e no n.° 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.° 423/83 , de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 38/94 , de 8 de Fevereiro, a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas. 4 - Nos termos do disposto no artigo 8 ° do Decreto-Lei n.° 423/83 , de 5 de Dezembro, a utilidade turística fica sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos: O empreendimento não poderá ser desclassificado; A requerente deverá promover, até ao termo do segundo ano após a publicação do presente despacho, a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve remeter ao Turismo de Portugal, I. P. Caso a requerente disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando, nomeadamente, a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o envolvimento da gestão de topo; Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem a alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações legalmente devidos por parte daquele organismo. 4 de Fevereiro de 2011. - O Secretário de Estado do Turismo, …………….»” 2- DE DIREITO 2.1. Das questões a apreciar e decidir Resulta do probatório que os ora recorridos adquiriram, por escritura pública de 28 de Julho de 2009, a fracção autónoma “CY”, integrada no prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado “B……… ou B’………”, Aldeamento Turístico de cinco estrelas, freguesia de Almancil, Concelho de Loulé. Pela aquisição da referida fracção foi naquela data liquidado Imposto de Selo e de IMT, porquanto ainda não haviam sido atribuídos os benefícios fiscais decorrentes da utilidade turística. Pelo Despacho nº 3716/2011, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 40, de 25 de Fevereiro, foi concedido, ao abrigo do disposto no art. 2º , nº 1, e 7º , nº 3, do Decreto-Lei nº 423/83 , de 5 de Dezembro, o Estatuto de “Utilidade Turística” a título definitivo ao empreendimento turístico, tendo sido fixada a respectiva validade em sete anos a contar da data do título de comunicação de abertura ao abrigo do qual o empreendimento iniciou o seu funcionamento (4 de Setembro de 2008), ou seja, até 4 de Setembro de 2015). Em 27 de Junho de 2011 os ora recorridos deduziram reclamação contra as liquidações de IMT e de Imposto de Selo, que foram indeferidas. Contra o indeferimento foi deduzida impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que foi julgada procedente. Para tanto ponderou, entre o mais, o Mmº Juiz “a quo” que deviam ser restituídos aos impugnantes os montantes de impostos referentes a IMT e 4/5 do IS liquidados e pagos, uma vez que a primeira aquisição de cada fracção está integrada no processo de instalação do empreendimento e, no caso dos autos, a impugnante realizou a primeira aquisição da fracção, beneficiando da isenção de IMT e da redução de 1/5 do Imposto de Selo, por se tratar de aquisição com destino à instalação do empreendimento para exploração turística. Inconformada com esta sentença vem a Fazenda Pública com o presente recurso, argumentando, em síntese, que: “(…) carece de apoio legal, sustentar, como se faz na sentença recorrida, que a aquisição da fracção identificada nos autos integra a fase de instalação do empreendimento turístico, pois este não só já se encontrava instalado, como também já se encontrava em funcionamento desde 2008/09/04 (Conclusão f); “(…) o legislador entendeu atribuir benefícios fiscais em sede de Imposto de Sisa (IMT) e do Selo, às empresas proprietárias que realizam o esforço do investimento. Pretendeu o legislador impulsionar este sector de actividade, prevendo isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, mediante determinadas condições, a quem vai criar estabelecimentos turísticos, e não a quem se limita a adquirir fracções pertencentes a empreendimentos já instalados” [Conclusão h)]; “Na verdade, quando o legislador diz, no n° 1 do artigo 20°, “ destino à instalação ”, tal significa que se trata apenas de aquisições de prédios efectuadas com o intuito de neles construir/melhorar empreendimentos turísticos, e não da mera aquisição de prédios/fracções integradas em empreendimentos já construídos e instalados, como sucedeu no caso concreto” [Conclusão l)]; “Este é o entendimento e interpretação perfilhados pela Administração Tributária, e que decorre do elemento histórico, racional/teleológico, mas também literal das normas jurídicas em apreço” [Conclusão m)]. Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e objecto do presente recurso, a questão central a apreciar e decidir traduz-se em saber se o Mmº Juiz “a quo” incorreu em erro de julgamento ao concluir que a aquisição da fracção em causa, por estar integrada no processo de instalação do empreendimento turístico, beneficia da isenção de IMT e da redução de 1/5 do Imposto de Selo, nos termos do nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83 , de 5 de Dezembro. Verifica-se, assim, que a questão gira em torno do problema de saber se a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20º , nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83 . Assim recortada a questão a mesma prende-se com o sentido e alcance do conceito de «instalação» consagrado no art. 20º , nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83 , o que significa que é idêntica à que foi já decidida em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no Acórdão deste STA, de 23/1/2013, rec. n° 968/12, em que fomos relatora por vencimento e designação nos termos da parte final do nº 4 do art. 713º do CPC . Assim, remetendo para a fundamentação desse aresto e acolhendo-a, concluímos que, para efeitos do benefício fiscal previsto no nº 1 do art. 20° do Decreto-Lei n° 423/83 , de 5/12, a primeira aquisição de fracção destinada à exploração turística não integra já a fase de instalação do empreendimento, razão pela qual, em procedência das Conclusões da recorrente e no provimento do recurso, haverá que revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação. DECISÃO Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação. Custas pelos recorridos, em 1ª instância e no STA, por terem contra-alegado. Junte cópia certificada do Acórdão proferido em 23/1/2013, no rec. n° 968/12 (julgamento ampliado). Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. – Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes ( art.º 8º , nº 3, do CC e acórdão de 23 de Janeiro de 2013, proferido no proc. 968/12) Nota : O acórdão supra identificado encontra-se tratado e divulgado informaticamente nesta base de dados.