I- A faixa de terreno de 100 metros medidos da linha máxima de enchimento das albufeiras de águas públicas é uma área de protecção sujeita ao regime transitório da REN na qual as operações de loteamento estão sujeitas a aprovação por parte da delegação regional do Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob a cominação de nulidade - art.ºs 16 e 17 do DL 93/90, de 19 de Março, com a redacção do DL 213/92, de 12 de Out. - pelo que não há deferimento tácito de requerimento de aprovação de loteamento que prevê ocupar parte da referida área, junto da barragem de Montargil, sem aquela aprovação, que a existir seria nulo.
II- O referido regime do DL 93/90 revoga as disposições anteriores que com ele sejam incompatíveis e impõe-se como norma de hierarquia superior a todos os instrumentos de ordenamento do território de carácter regulamentar, como o Dec. Reg 2/88, de 20 de Janeiro e o PDM de Ponte de Sor.