I- Hoje, com a extinção do 3 grau de jurisdição no contencioso tributário, operada pelo DL n. 229/96, de 29/11, a alínea b1) do art. 30 do ETAF permite o recurso ao tribunal pleno por oposição de acórdãos de decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, em último grau de jurisdição, e acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo Pleno, preenchidos os requisitos na al. b) do referido artigo.
II- Porém, a extinção do 3 grau de jurisdição no contencioso tributário apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
III- Assim, proferido acórdão pela Secção de Contencioso Tributário do TCA em processo instaurado antes da entrada em vigor do DL n. 229/96, de 29/11, impunha-se o recurso da respectiva decisão para a Secção de Contencioso Tributário do STA e não o recurso para o Pleno do mesmo Tribunal.
IV- Interposto recurso do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do TCA para o Tribunal
Pleno deve o mesmo ser julgado findo, por inadmissibilidade na sua interposição.