1. Por acórdão de 21 de Novembro de 2006 do Tribunal da Relação de Lisboa, foi concedido provimento aos recursos movidos pelo AA, S.A.” e pelo “BB- Sucursal em Portugal” contra o despacho proferido pelo Juiz do processo comum n.º .../99.8TDLSB, da 2ª Secção, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, que ordenara àqueles Bancos que, de modo a possibilitar a sua posterior entrega à assistente CC", procedessem ao depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal, no prazo de dez dias, das quantias correspondentes aos valores que se encontravam depositados nas contas apreendidas no âmbito do processo.
Efectivamente, por acórdão daquele Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2003, transitado em julgado, fora confirmada a condenação do arguido A na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de burla qualificada e ainda confirmada a condenação do mesmo arguido/demandado a pagar à assistente CC, a indemnização de 2.427.000 dólares americanos e Esc. 9.452.320$00, acrescida de juros e a “oportuna restituição das quantias em dinheiro recuperadas por via da sua apreensão nas contas do (ou relacionadas com) o arguido (art.º 186.º do CPP)”, esclarecendo-se que, ressalvadas duas verbas, a de 74,48 USD e de 2.000 dólares americanos, que constituíam os saldos positivos antes das transferências de dinheiro da Endiama para o arguido, os demais valores apreendidos apenas deviam ser restituídos à assistente CC.
Por requerimento de 15/02/2006, a assistente CC, alegando que os bancos em causa estavam a protelar a entrega dos valores apreendidos, pediu ao tribunal que ordenasse a essas instituições bancárias que procedessem ao depósito, dos valores apreendidos, na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal, tendo o DD, o Banco EE e o BB sido notificados para, no prazo de dez dias, esclarecerem porque motivo não procederam à entrega dos valores apreendidos.
Na sequência das respostas dadas por esses Bancos, foi então proferido o despacho que originou o recurso decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2006.
E é deste último acórdão que a assistente e demandante cível CC vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando em essência que o despacho em causa nem sequer era recorrível para a Relação, pois um outro despacho anteriormente lavrado no processo, com o mesmo objecto, havia transitado em julgado e, assim, tendo-se constituído caso julgado formal, deveria prevalecer o despacho que passou em julgado em primeiro lugar, carecendo de eficácia e validade o despacho posterior.
2. O DD respondeu ao recurso, pugnando pelo seu improvimento.
O BB e o M.º P.º também responderam, suscitando, desde logo, a questão da irrecorribilidade do acórdão em causa, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não pôr termo à causa, antes é uma decisão posterior ao termo da causa. No mesmo sentido se pronunciou, também, o Excm.º PGA neste STJ.
A recorrente “CC” respondeu a essa questão prévia, alegando que o acórdão recorrido põe fim à causa relativamente às matérias que constituíram o objecto da sua apreciação e decisão, pelo que não se trata de matéria de índole meramente procedimental ou interlocutória e, por isso, o recurso foi devidamente admitido, de acordo com o art.º 432.º, al. b), do CPP.
O relator entendeu, também, que se trata de decisão irrecorrível, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não pôr termo à causa.
3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como se sabe, em matéria de recursos, a regra é a de que todos os acórdãos, sentenças e despachos são recorríveis, só não o sendo quando a lei expressamente o indicar (art.º 399.º do CPP).
O art.º 400.º do CPP menciona os casos de irrecorribilidade em matéria penal, embora não os abranja totalmente, pois a última alínea do n.º 1 remete para “os demais casos previstos na lei”.
Ora, o relator manifestou-se no sentido de que estamos perante o recurso de um Acórdão da Relação que não pôs termo à causa, o que o torna irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al. c) daquele n.º 1 do art.º 400.º.
Resta saber o que é, para efeitos legais uma “decisão que põe termo à causa”.
“Decisão que põe termo à causa” é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão).
Dela há que distinguir a “decisão final”, conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão).
Assim, a “decisão que põe termo à causa” nem sempre é uma “decisão final”, mas a “decisão final” é sempre uma “decisão que põe termo à causa”.
Esta distinção pode ser vista, por exemplo, nos art.ºs 407º, n.º 1, al. a), e 408º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal. Na primeira dessas normas, a lei indica que sobem imediatamente os recursos das “decisões que põem termo à causa”, englobando aqui os despachos de arquivamento e as sentenças finais; na segunda norma, concede-se efeito suspensivo às “decisões finais” condenatórias, as quais são sempre “sentenças” e nunca meros despachos.
De igual modo, o art.º 419.º, n.º 4, determina que o recurso seja julgado em conferência quando, entre outras situações, exista causa extintiva “que ponha termo ao processo” (al. b), ou quando a decisão recorrida não constitua “decisão final” (al. c). Na verdade, se o recurso incide sobre “decisão final”, isto é, sobre sentença (ou acórdão) lavrado após audiência, o mesmo tem de ser julgado - se não houver causa de rejeição liminar ou que obste ao conhecimento do mérito e salvo ainda se forem pedidas alegações escritas - em audiência.
Também de modo flagrante, está tal distinção plasmada no art.º 734º, n.º 1, als. a) e d), do C. P. Civil.
Por isso, no caso dos autos, “decisão que pôs termo à causa” foi o acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Fevereiro de 2003 que confirmou a decisão condenatória lavrada na 1ª Vara Criminal de Lisboa, pois foi aí que se apreciou a “causa”, isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia e pela petição no âmbito cível. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, tratou-se, também, de uma “decisão final”.
O despacho que determinou que certos Bancos depositassem à ordem do Tribunal na C.G.D. determinadas importâncias para posterior entrega à ora recorrente, conforme decidido na decisão final, não foi, portanto, uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão posterior ao termo da causa.
Na realidade, tal despacho é “estranho” à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre o modo de executar parte da decisão e não sobre o facto criminalmente punível ou sobre o facto civilmente relevante face à petição indemnizatória, estes já definitivamente estabelecidos.
Deste modo, o acórdão da Relação recorrido não é um “acórdão que pôs termo à causa”, embora se tenha destinado, como é evidente, a pôr termo a matéria controvertida posterior à decisão final da causa.
Posta a questão no seu devido lugar há então que aplicar o disposto no art.º 400.º, al. c), do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois “não é admissível recurso...de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa”.
De resto, este STJ tem mantido a jurisprudência uniforme, reiterada ao longo dos anos, de que os despachos proferidos por juiz singular na 1ª instância nunca são recorríveis para a mais alta instância.
Em suma, nos termos dos art.ºs 400.º, n.º 1, al. c), e 432.º, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como pretende a recorrente, pois a decisão de que pretende recorrer é um acórdão proferido, em recurso, pela relação, que não pôs termo à causa.
4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser inadmissível.
Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça a cargo da recorrente, com metade de procuradoria.
Notifique.
Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Fevereiro de 2007
SANTOS CARVALHO (Relator)
COSTA MORTÁGUA
RODRIGUES DA COSTA