I- O DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos.
II- Para tal é necessária a passagem, pelo competente CRSS de um alvará de funcionamento ou, pelo menos, a concessão de uma autorização provisória de funcionamento.
III- A adequação das condições de instalação e funcionamento destes estabelecimentos deve ser objecto de um plano a acordar com o Centro Regional de Segurança Social competente.
IV- O art. 27 do DL n. 30/89, de 24 de Janeiro, enquanto norma sancionadora de contraordenações praticadas por pessoas colectivas, não é inconstitucional e não viola o art. 168, alínea d), da Constituição da República.
V- Possuindo um Lar de Idosos em pleno funcionamento, sem estar licenciado, nem dispor de uma autorização de funcionamento provisório, portanto, sem autorização da Administração Pública, a respectiva Empresa, pessoa colectiva de fins lucrativos, viola as regras do apontado regime legal, maxime, o seu art. 27.