I- A suspensão de executoriedade dos actos sòmente pode ser apreciada se articulados pelos interessados factos que demonstrem que da execução do acto podem advir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
II- Causaria dano ao interesse público a suspensão de acto que é consequência de pena disciplinar (expulsão de todas as escolas nacionais) imposta ao requerente por despacho de que foi interposto recurso já julgado improcedente.*