I- A estipulação, em contrato de trabalho sem prazo, celebrado com uma empresa privada, de prestação de serviço durante um tempo determinado e certo, embora renovável por acordo das partes, e em local diverso do normal, configura um simples destacamento e não uma comissão de serviço.
II- Determinando, unilateralmente, a entidade patronal o regresso do trabalhador à sua sede, antes de se esgotar o prazo do acordado destacamento, viola ela a correspondente cláusula contratual, não lhe sendo lícito invocar a amovibilidade segundo as suas conveniências.
III- Assim, o trabalhador mantém o direito emergente dessa cláusula de lhe serem pagas as retribuições acordadas, como se ao serviço se tivesse mantido nesse local de trabalho especial, o de rescindir o contrato de trabalho que o vinculava, e o da correspondente indemnização.
IV- As remunerações auferidas de outras fontes pelo trabalhador despedido não são dedutíveis no pedido,
à luz do direito constituído.