1. Nos termos do n. 1 do artigo 1410 do C Civil, a acção de preferência tem de ser proposta dentro do prazo de seis meses a contar da data em que o preferente teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação.
2. A comunicação imposta pelo artigo 416 do C. Civil deve conter todos os elementos susceptíveis de influir decisivamente sobre a formação da vontade do preferente, de tal modo que, faltando algum deles, a comunicação não tem relevância, por não ser o preferente colocado em posição de dever tomar uma decisão.
3. Nesses elementos compreendem-se o preço e as condições de pagamento e, em certas condições, v.g. nos casos de o preferente ser comproprietário ou arrendatário, também a pessoa do adquirente.
4. Não tem que constar da escritura o fim da aquisição, embora seja necessária a possibilidade ou admissibilidade legal da afectação a fim diferente do da cultura, impendendo sobre os réus adquirentes a prova dessa possibilidade.