I- Os danos não patrimoniais são aqueles prejuizos que não são susceptiveis de avaliação em dinheiro (o facto danoso representa uma lesão de interesse de ordem espiritual).
II- A noção de dano não patrimonial e, no fundo, residual:-
O dano não patrimonial e, justamente, todo o dano que não for patrimonial e so pode definir-se por mera exclusão.
III- Para fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda atender a um criterio de equidade (artigo 496 n. 3 do Codigo Civil), devendo, nos termos desta disposição legal, fazer-se uso de circunstancias previstas no artigo 494 do mesmo diploma.
IV- Assim, ha que atender ao grau de culpabilidade do agente, a situação economica dos responsaveis e dos lesados e as circunstancias do caso.
V- Conforme jurisprudencia deste Supremo Tribunal de Justiça, o processo inflacionario, por ser facto notorio e do conhecimento geral, não carece de ser alegado nem provado - artigo 514, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
VI- A desvalorização a atender e tão somente a que ocorrer ate ao encerramento da discussão em 1 instancia.
VII- Segundo o artigo 13 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, qualquer pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos nesta Convenção, tiverem sido violados, tem o direito de recurso perante uma instancia nacional.