I- A não arguição de uma nulidade relativa dentro do prazo de cinco dias acarreta a sua sanação.
II- O artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos não foi revogado pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais nem pela Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, antes foi ressalvado pelo artigo 131, n. 1, desta.
III- O recurso obrigatorio tem por escopo fundamental defender a legalidade.
IV- A partir de 1 de Outubro de 1985, a defesa da legalidade cabe ao representante do Ministerio Publico.
V- No dominio da legislação anterior ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, havia recurso obrigatorio quando a decisão, no todo ou em parte, fosse contraria a posição assumida expressamente no processo pelo representante do Ministerio Publico das Contribuições e Impostos.
VI- O recurso obrigatorio não contraria o principio da igualdade.