I- Se o interessado usar da faculdade do n. 1 do art. 31 da L.P.T.A., o prazo de caducidade da al. a) do n. 1 do art. 28 interrompe-se no momento da apresentação do requerimento ali referido, se este for feito dentro de um mês a contar da notificação ou publicação do acto, para começar, de novo, a contar-se a partir da notificação ou da entrega de certidão requeridas.
II- Porém, se o interessado não esperar por tal notificação ou entrega de certidão, e, por sua própria vontade, resolver interpor o recurso contencioso do acto antes daqueles momentos, então hão-de imputar-se-lhe as consequências, nomeadamente não ter-se por interrompida a caducidade de direito ao recurso contencioso pelo decurso do prazo da al. a) do n. 1 do art. 28, contado nos termos do n. 1 do art. 29.