I- Embora a acção de anulação de deliberações sociais esteja sujeita a registo, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 42644, de 4 de Novembro de 1959, não e legal o despacho que suspenda a instancia ate que se mostre efectuado o registo da acção, pois tal registo não tem caracter obrigatorio.
II- A obrigatoriedade so existe quando a lei expressamente o declare.
III- Quando o registo e facultativo, o facto do mesmo não ser efectuado apenas expõe o interessado as consequencias desfavoraveis da sua falta, que são precisamente as decorrentes do artigo 7 do Codigo do Registo Predial, disposição subsidiaria do registo comercial, nos termos do artigo 19 do Decreto-Lei n. 42644.