I- Tendo o réu cometido um crime de abuso de confiança a punir pelo Artigo 300 nº 2 alínea a), do Código Penal de 1982, por força do disposto no Artigo 2 nº 4, do mesmo diploma, deve manter-se a medida da pena fixada em um ano de prisão uma vez que, apesar do grau de ilicitude do facto, traduzido no valor elevado do dinheiro de que se apropriou ( cerca de mil e quarenta e sete contos ), o evento ocorreu há mais de 10 anos e ele tem bom comportamento anterior e posterior.
II- Se o assistente, na audiência do novo julgamento requerido por réu julgado à revelia, não repetiu o requerimento no sentido de a fixação da indemnização ser relegada para execução de sentença, aquela tinha de ser fixada no acórdão recorrido.
III- Tendo-se o réu apropriado, entre 1976 e 1979, de um milhão quarenta e sete mil e duzentos e sete escudos da ofendida, o valor da indemnização a atribuir em 1990, atento " o custo de vida e o valor monetário da coisa ", deve situar-se nos três mil contos.