I- Não é acto urgente a interposição de recurso jurisdicional para efeitos do disposto no n. 3 do artigo 222 do Código das Custas Judiciais (CCJ), na redacção do DL 387-D/87, de 29 de Dezembro.
II- Assim, a secção de processos não é obrigada a aceitar em mão a quantia correspondente à multa devida nos termos do n. 5 do artigo 145 do Código de Processo civil pela interposição do recurso no terceiro dia
útil subsequente ao termo do respectivo prazo, ainda que a Caixa Geral de Depósitos já se encontre fechada.
III- Em tais circunstâncias, o recorrente deve ser oficiosamente notificado pela Secretaria para pagar a referida multa em dobro, em conformidade com o disposto no n. 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil.