Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A...(id. a fls. 2), interpôs no T.C.A. recurso contencioso de anulação de indeferimento tácito formado na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Ministro das Finanças em 1/8/01, cujo conteúdo adiante se precisará.
12. Por acórdão do T.C.A., de fls. 48 e segs, foi negado provimento ao recurso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 68 e segs, concluiu do seguinte modo:
a) A recorrente, foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1 na Repartição de Finanças de Alcácer do Sal, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe.
b) Foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, conforme o disposto no art° 4º do DL 187/90 de 07/06 com a redacção dada pelo art° 2° do DL 42/97 de 7/02.
c) Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1 conforme o disposto no art° 58 n° 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 (cfr art° 52 nº 1 c) do DL 557/99).
d) A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, de acordo com o art° 69 conjugado com o art° 67, ambos do DL 557/99.
e) Sucede que o art° 69° do DL 557/99 determina que a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças se faça de acordo com a regra prevista no art° 67° do mesmo diploma.
f) Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do indeferimento desta com fundamento em falta de apoio legal interpôs para o Tribunal “a quo” o recurso contencioso de anulação.
g) Na verdade, de acordo com o art° 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67° do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
h) Assim, a recorrente que se encontrava nomeada em cargo de chefia, transitaria para o NSR pela sua categoria de origem (Técnico de Administração Tributária, nível 1) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art° 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível 1, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no n° 6 do art° 67 do citado diploma que não permitia, no 1° ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
i) O Acórdão “a quo” considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que a norma prevista no art° 45 do DL 557/99 de 17/12 não seria aplicável ao caso pois apenas se aplicaria, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
j) Uma tal interpretação das normas em causa — a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art° 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art° 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
k) Entende a recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão quo”, o art° 45 do DL é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso da ora recorrente.
l) E isto porque a norma constante do art° 45 nº 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art° 4 do DL 187/90, de 7/06, nas suas sucessivas redacções, não se afigurando, pois, haver nenhuma razão para considerar que aquele art° 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridas após a entrada em vigor do diploma.
m) Assim, o Acórdão “a quo” ao considerar inaplicável à recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art° 45 n° 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos arts. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos arts. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos arts° 13 e 59 no 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
n) Veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, de 07/02/2006, proferido in Proc. 125/05, que julgou inconstitucionais, por violação do art. 59°, n.° 1, alínea a), da CRP, as normas constantes dos arts. 69°, 67° e 45° do DL n.° 557/99, de 17/12, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem, mas antiguidade no cargo de chefia tributária, auferem remuneração inferior que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
o) Acresce que este é também o entendimento defendido no recente Acórdão da 2ª Subsecção do STA de 19/04/2005, proferido no processo 846/04 em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos.”
Juntou 2 documentos.
1.4. A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 61 e segs, concluindo:
“1. Nos recursos jurisdicionais, o tribunal de recurso apenas conhece das questões submetidas à sua apreciação, que tenham sido objecto de pronúncia do tribunal “a quo”, salvo se de tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado.
2. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo, posteriormente, por norma, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de Outros vícios, designadamente nas alegações e respectivas conclusões.
3. Ora, a Agravante alega um vício novo — o da interpretação inconstitucional, porque violadora dos art°s 13° e 59°, n.° 1, da CRP, feita pelo acórdão sob recurso jurisdicional.
4. O acto que aplica norma inconstitucional não é inexistente ou nulo, antes podendo, apenas, estar viciado por erro nos pressupostos de direito, o que integra o vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade, pelo que, a existir, não seria um vício de conhecimento oficioso, pelo que deve ter-se por não alegado, não devendo ser conhecido.
SEM CONCEDER:
5. O entendimento da Agravante de que transição far-se-ia de acordo com o artigo 67°, por força do artigo 69° e, uma vez determinado o escalão da categoria, far-se-ia a repercussão deste na escala salarial do cargo de chefia, aplicando o disposto no artigo 45° - não leva em conta a letra do artigo 69° do Decreto-Lei n.° 557/99. Com efeito,
6. Para aplicar, à situação em apreço, o mencionado artigo 67°, como pretende a Agravante - entre escalas salariais da categoria de origem e da nova categoria -, teríamos de esquecer parte da letra do artigo 69° - “nas respectivas escalas salariais” — o que, manifestamente, não pode acontecer.
7. A remissão constante do artigo 69° para o artigo 67° é, apenas, para a regra de correspondência indiciária contemplada neste, aplicando-a às escalas salariais entre as quais se efectua a transição — “in casu”, entre a escala salarial de adjunto de chefe de repartição de finanças e a escala salarial do cargo equivalente na nova estrutura — adjunto de chefe de finanças.
8. O artigo 45° do Decreto-lei n.° 557/99 não pode ser aplicado ao processo de transição remuneratória, “por se tratar de um dispositivo incorporado na normação ordinária do diploma, constituindo uma regra de vigência futura e para incidir sobre situações que à sua sombra se venham a criar”.
9. São diferentes os alcances dos artigos 45° e 58°, n.° 1, do Decreto-lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, tal como decorre dos seus próprios termos: o art.° 45° respeita aos funcionários que venham a ser nomeados; o art.° 58°, n.° 1, à sombra do qual o ora Agravante transitou, tem a ver com os funcionários que, por força do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (cfr. o n.° 8 do art° 58° e o art.° 17°).
10. A Agravante não foi nomeada por força do Decreto-Lei n.° 557/99, uma vez que já exercia as funções desde 1999, pelo que “não pode querer ver-lhe aplicadas, em simultâneo, as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário”.
11. Os artigos 67° e 69° do Decreto-lei n.° 557/99 não foram, assim, violados por não se considerar aplicável à situação o artigo 45° do mesmo diploma.
12. O Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, aceita de forma generalizada, a possibilidade de um funcionário nomeado para um cargo em momento posterior ficar posicionado na escala salarial em posição mais favorável relativamente a outros que foram nomeados em momento anterior e que já exerciam cargo idêntico e, portanto, com maior antiguidade neste, bastando atentar ao disposto no artigo 45° para retirar esta conclusão.
13. Tal decorre da adopção de grelhas indiciárias estruturadas em escalões para remunerar os cargos de chefia, em conjugação com a norma do artigo 45°, que impõe a correspondência, na nomeação, entre a posição detida na escala salarial da categoria de origem e a da escala salarial do cargo de chefia.
14. Constituí, pois, uma consequência que radica próprio sistema retributivo dos cargos de chefia tributária, uma vez que a diferenciação na remuneração destes decorre da antiguidade (do escalão) na categoria de origem e não da antiguidade no cargo, sendo uma consequência normal daquele, tal como foi consagrado na lei. Isto é:
15. É fruto da lei e não da interpretação desta, tal como foi feita pela Administração e pelo Acórdão sob recurso jurisdicional, pelo que não ocorre a alegada inconstitucionalidade interpretativa.
16. Estando a Administração subordinada ao princípio da legalidade e uma vez que estamos perante uma actividade vinculada, seria obrigada, ao praticar o administrativo, a aplicar a lei nos termos em que o fez — a transição para a escala salarial específica do cargo e o posicionamento no escalão a que correspondesse o índice imediatamente superior, não havendo índice igual.
17. A invocação da defesa de princípios constitucionais não legitima o não cumprimento da vinculação legal pela Administração.”
1.5. A Exmª Procuradora da República emitiu o parecer de fls. 119 e segs, do seguinte teor:
“I- Ao contrário do invocado pela Entidade Recorrida, a alegada interpretação inconstitucional dos artºs 67.º e 69.º, do Dec. Lei n.º 557/99, de 17.12., do acórdão recorrido deverá ser conhecida em sede de recurso jurisdicional, apesar de não considerada no acórdão.
A alegada inconstitucionalidade não foi suscitada na petição do recurso contencioso.
Contudo, nas alegações deste (conclusão “J”, fls. 35), a Recorrente suscita já a questão da eventual inversão de posições relativas decorrente da interpretação dos arts 67.º e 69.º, do Dec.-Lei n.º 557/99, constante do acto recorrido (o que constitui violação do disposto no art.º 59.º, n.º 1, a), da C.R.P.), ao referir que a desconsideração do art.º 45.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 557/99, na transição para o regime deste diploma permitirem que funcionários nomeados recentemente nos aludidos cargos seriam melhor remunerados que os que já se encontravam anteriormente nomeados em cargos idênticos, o que seria violador do principio da equidade interna do sistema retributivo.
Por que nos termos do art.º 204.º da Constituição está vedado aos tribunais aplicar normas ou princípios que infrinjam a constituição, a matéria de constitucionalidade é de conhecimento oficioso. (cf. ac. de 24.11.2004, Proc. n.º 942/04).
Conforme tem vindo a ser entendido, e se decidiu ao Ac. de 8.10.1998, Proc. n.º 34722,
«A inconstitucionalidade das normas ou a violação dos princípios constitucionais, embora geradores de mera anulabilidade do acto administrativo, são sempre de conhecimento oficioso visto o art.º 207.º da Constituição da República proibir os Tribunais de aplicar normas que a infrinjam ou os princípios nela consignados, pelo que quer a eventual inconstitucionalidade das normas em que o acto se baseou quer a violação pelo mesmo de princípios constitucionais não estão sujeitos ao princípio segundo o qual todos os vícios têm que ser arguidos na petição, podendo, pois sê-lo apenas no recurso jurisdicional » (sublinhado nosso)
Vide, no mesmo sentido, os Acºs de 26.11.1997, Proc. n.º 28729 e de 11.10.2005, Proc. n.º 1266/04.
II- O recurso deverá merecer provimento em consonância com o decidido no Acórdão do T. Constitucional n.º 105/2006, Proc. n.º 125/05 e com a jurisprudência deste S.T.A. constante dos Acºs de 19.4.2005, Proc. n.º 846/04 e de 20.6.06, Proc. n.º 1226/05.”
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“a) - a recorrente foi nomeada no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na 1ª Repartição de Finanças de Alcácer do Sal, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2 classe;
b) - a recorrente foi então posicionada no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
c) - por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17.12 a recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I;
d) - a sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01.01.2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
e) -- a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, em 03.08.01, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Julho de 2001, por entender que devia estar integrado no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças (cfr. fls. 8/11 dos autos);
f) - o recurso hierárquico referido em e) não teve qualquer decisão expressa por parte da autoridade recorrida.”
O Direito
A questão em causa no presente recurso – integração nos novos escalões remuneratórios, na sequência da entrada em vigor do DL 557/99, de 17 de Dezembro, de perito tributário de 2ª classe em funções de chefia, à data da entrada vigor do aludido diploma legal – foi já apreciada em diversos arestos deste S.T.A., tendo sido objecto de decisões em sentido divergente.
Assim, no mesmo sentido do acórdão recorrido decidiram, designadamente, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2.12.04 (rec. 449/04), de 15/2/05 (rec. 608/04) e de 14/3/06 (rec. 854/05).
No essencial, a posição perfilhada pela referida corrente – também sufragada pelo acórdão do T.C.A. sob recurso – considera que à transição acima aludida não é aplicável o disposto no art.º 45.º do DL 557/99, por existir uma norma específica no diploma em análise – o art.º 69.º – que remete para o art.º 67.º n.º 1, cuja aplicação excluiria a regra constante do art.º 45.º do Dec.-Lei em referência, que contemplaria, apenas, os funcionários nomeados para cargos de chefia após a entrada em vigor do diploma.
Em sentido contrário (segundo o qual, o art.º 45.º, do D.L. 557/99 é também aplicável, para efeitos de progressão na carreira, aos técnicos de administração tributária em funções de chefia à data da entrada em vigor do diploma em causa) decidiram, entre outros, os Acºs. deste STA de 19.4.05, rec. 846/04, de 20.6.06, rec. 1226/05, de 16.5.06, rec. 20/06.
Neste sentido converge ainda o acórdão do T. Constitucional n.º 105/2006, que julgou inconstitucionais, “por violação do artigo 59°, n.° 1, alínea a), da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69°, 67° e 45º do Decreto-Lei n.° 557/99, de 17 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem — perito tributário de 2ª classe —, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária — adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I —, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma”.
Entende-se que a melhor orientação é a perfilhada pela última corrente a que fizemos referência.
E, porque se concorda inteiramente com a ponderação e subsequente decisão efectuada no ac. da 2ª Subsecção, 1ª secção deste STA, de 19.4.05, rec. 846/04, adopta-se aqui a respectiva fundamentação, que se transcreve.
“O Acórdão recorrido ponderou que a técnica da remissão usada pelo artigo 69.º do DL 557/99, de 17.12, para regular a integração nos escalões dos cargos de chefia tributária evidencia o propósito de efectuar a transição por referência ao índice possuído na escala anterior e não por referência ao escalão de integração na categoria de origem, pelo que não é aplicável à transição o disposto no artigo 45º.
Quanto à desigualdade em relação à nomeação após 1.1.2001 de um técnico de administração tributária nível I do 2.º escalão como adjunto de chefe de finanças de nível I, o Acórdão considerou que o novo regime passou a exigir a aprovação em curso de chefia tributária, que reveste a natureza de concurso de habilitação, para a nomeação naquele lugar de chefia e atribuiu aos que se achavam providos àquela data a posse das habilitações, conforme o n.º 8 do artigo 58.º.
São estes os aspectos do Acórdão que permitiram fundamentar a decisão do recurso e contra os quais combate o recorrente.
Sobre o primeiro ponto o regime estabelecido pelo artigo 69.º do DL 557/99 para a integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais consiste em remeter para a regra prevista no artigo 67.º, regra que se acha no n.º 1 deste último artigo e determina:
“a integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índices”.
O Acórdão recorrido considerou que existindo a norma específica para integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças do artigo 69.º a remeter para este preceito tal significa um regime próprio pelo qual a lei pretende determinar que a integração se faça do índice salarial pelo qual os chefes e adjuntos dos chefes auferiam antes da entrada em vigor do DL 557/99 para o índice e escalão que é lhes é atribuído neste DL, isto é, por referência ao índice possuído na escala anterior e não por referência ao escalão de integração na categoria de origem.
Esta a primeira questão porque a remissão é uma técnica legislativa susceptível de gerar dúvidas sobre o seu verdadeiro sentido e alcance.
Contra a interpretação adoptada pelo Acórdão desde logo se pode dizer que o legislador bem sabia que o pessoal de chefia das repartições de finanças não podia ser integrado na nova orgânica apenas em função do índice pelo qual estava a ser remunerado nas funções de chefia porque a norma para a qual a remissão era efectuada assenta a solução que impõe na categoria de origem e não no vencimento de chefia. E, a ser assim, o significado da remissão podia também ser o de os chefes e adjuntos dos chefes serem integrados nas categorias do GAT como os demais funcionários, sendo a questão do seu escalão de vencimento de chefia regulado por outras normas que a esta situação particular fossem aplicáveis.
Mas, semelhante entendimento sempre iria colidir com a redacção do artigo 69.º cuja letra mostra com toda a evidência que através dele se quis resolver a questão da definição da posição na escala salarial dos chefes e seus adjuntos e não apenas a integração na categoria e escalão da carreira que lhes correspondesse segundo as regras aplicáveis a todo o pessoal por integração nas categorias (art.º 67.º)
Portanto, parece acertado adoptar a solução que abraçou o Acórdão de interpretar a remissão do artigo 69.º para o artigo 67.º como sendo dirigida a determinar o reposicionamento na nova escala salarial.
Mas este dado não é suficiente para clarificar a situação, porque o modo de determinar esse reposicionamento não resulta da letra do artigo 67.º senão para reposicionamentos em categorias de carreira, mas não em cargos de chefia.
Perante esta evidência o que o Acórdão recorrido fez foi interpretar a norma assim: Se não é possível encontrar nada na letra da regra do n.º 1 do artigo 67.º que se possa aplicar de modo directo à determinação das escalas salariais das chefias mas a lei apesar disso fez a expressa remissão, então é porque pretende que aplique uma regra homóloga, só que em vez de se considerarem as categorias de origem, quis que se tivessem como categorias o que não tem essa natureza, que é a situação ou posição de chefia anterior ao reposicionamento.
Este entendimento assenta na tentativa de obedecer quanto possível à letra da norma específica do artigo 69.º, atento também que tal norma não faria sentido se visasse apenas regular o reposicionamento ou integração nas categorias do GAT do pessoal que estava ocasionalmente em lugar de chefia.
Porém, a interpretação adoptada no Acórdão não estabelece o relacionamento entre as disposições analisadas e as demais constantes do mesmo diploma, o qual regula as carreiras e o exercício de funções de chefia e a sua coordenação coerente, como um sistema.
Efectivamente, os funcionários nomeados para cargos de chefia - sendo que se consideram como tal os funcionários neles providos nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 58.º - integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem, segundo dispõe o n.º 1 do artigo 45.º e a progressão destes funcionários na categoria de origem terá repercussão na escala salarial do cargo que desempenham, conforme o n.º 4 do artigo 44.º.
Por outro lado, os adjuntos de chefe de repartição de nível I em exercício à data da entrada em vigor do DL 557/99 consideraram-se providos em lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I da nova estrutura orgânica do pessoal, como foi o caso do recorrente.
Neste contexto, o sentido da regra contida no artigo 69.º regula a integração das chefias na nova escala salarial, e faz essa integração em harmonia com a integração nas categorias de origem (do GAT), do artigo 67.º, e com aplicação das demais regras que dispõem sobre a escala salarial, designadamente as citadas dos artigos 44.º n.º 4; 45.º n.º 1 e 58.º n.º 1 de forma harmonizada, permitindo que os adjuntos de chefe de finanças providos nos termos do n.º 1 do artigo 58.º não sofram uma discriminação negativa em relação aos nomeados posteriormente que nenhuma norma do regime legal permite, e nenhuma razão determinante sustenta, sendo que a falta de frequência do curso de chefia tributária com a avaliação de apto a que se refere o art.º 15.º n.º 1 não pode relevar face ao disposto no n.º 9 do artigo 58.º que determina: “Os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária”, regra que é formulada genericamente e não apenas para certos efeitos ou com limitação temporal.
A diferente interpretação seguida pelo Acórdão recorrido depara com um tratamento discriminatório que propendeu para considerar justificada por os anteriores adjuntos não possuírem o curso de chefia tributária e apesar disso passarem desde logo a desempenhar as correspondentes funções e auferem vencimento em conformidade.
Porém, o certo é que aquela interpretação teria como efeito alterar posições relativas de modo que um adjunto nomeado antes do DL 557/99 passaria a estar pior remunerado em relação com outro de igual categoria de origem, mas investido em cargo idêntico depois da entrada em vigor do diploma.
Ainda que não exista uma inversão de posições relativas, como alega o recorrente, o que existiria seria uma desigualdade sem justificação suficiente, sem razoabilidade, resultante apenas do momento – posterior - em que outros técnicos de administração tributária de nível I, escalão 2, foram nomeados e iniciaram as funções de adjunto chefe de finanças, também sem terem efectuado o referido curso, o que seria iníquo.
É de salientar a este propósito que os adjuntos-chefes de finanças nomeados pelo despacho publicado in DR II Série, de 31 de Maio de 2001 (aviso 7514/2001) também não têm curso de chefia, tendo sido nomeados com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 58.º do DL 557/99.
Mas, como vimos a lei deve ser interpretada de modo que a integração na escala de vencimentos corresponda também às posições relativas na escala indiciária que os funcionários em cargos de chefia detêm nas carreiras de origem.
Assim, o recorrente, passado o período em que não podia ter um impulso salarial superior a 20 pontos deve ser remunerado pelo índice que teria se fosse nomeado depois da entrada em vigor do DL 557/99, que é, no caso, o índice 640, por aplicação das indicadas normas à situação exposta na matéria de facto.”
3. Em conformidade com o exposto acordam em:
a) conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido, por vício de violação de lei.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2006. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.