I- A declaração de nulidade opera "ex tunc" e assim, em consonância com a retroactividade, haverá lugar
à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, tudo se processando como se este não tivesse sido celebrado.
II- Assim, anulado um contrato escrito constante de documento particular, por vício de falta de prova, tem de se entender que passou a vigorar o contrato verbal de arrendamento anterior, como consequência dessa anulação, assim se voltando à situação inicial ainda pelo primeiro arrendamento.
III- O dito no número anterior é válido mesmo que o contrato verbal também padeça de idêntico vício de forma, pois tal unidade só é invocável pelo arrendatário e assim, enquanto este não a arguir, terá tal contrato de se considerar válido e eficaz.