I- A violação dos deveres conjugais enumerados na lei de forma generica - de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistencia - so releva, como causa de divorcio, se grave ou reiterada com comprometimento da vida em comum.
II- Esta nestas circunstancias, a violação do dever de respeito, pela mulher em relação ao marido, consistente na ofensa reiterada a honra, materializada no espalhar do boato de este ter amantes, em dirigir-se a varias mulheres, dizendo-lhes que elas andavam "metidas" com ele e a uma delas, que, alem de andar "metida" com ele, tinha estado com o mesmo toda a tarde, dentro de uma carrinha, que, com ele mantinha relações de sexo.
III- Tais ofensas não são toleraveis nem desculpaveis, não so objectivamente, como subjectivamente e apresentam-se como causa legal de divorcio.