I- A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
II- Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluírem de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta (art. 99°, nº 1 do CPA).
III- Mesmo que se esteja perante um parecer obrigatório e relativamente vinculativo cabe sempre à entidade com competência decisória do procedimento averiguar da legitimidade formal do parecer e, se ele tiver sido proferido em condições ou circunstâncias formais ilegais, ela não está obrigada a acatá-Io, devendo, antes, mandar repetir a formalidade e, confirmada esta, tirar das conclusões do parecer as necessárias implicações em termos de decisão (quando não se trate, pura e simplesmente, de as homologar)
IV- Se a decisão do procedimento administrativo se apoiar totalmente em parecer obrigatório e vinculativo que não esteja devidamente fundamentado, ficará ela própria inquinada da mesma ilegalidade que o parecer, que a ela necessariamente se transmitirá.