Fundamentação:
1. O primeiro fundamento do recurso é a alegação de falta de suficiente fundamentação do parecer do júri aprovado pela deliberação impugnada, na parte em que fez a avaliação do «nível dos trabalhos forenses apresentados» – subfactor i) da alínea e) do nº 10 do aviso de abertura do concurso.
Haveria insuficiência de fundamentação desde logo na vertente da caracterização dos trabalhos que cada um dos concorrentes apresentou.
Sobre isso, diz o recorrente que
-na parte que lhe diz respeito, a enunciação dos temas tratados em cada trabalho é muito genérica;
-impunha-se uma maior descrição dos temas tratados, a fim de se poder fazer a necessária comparação da qualidade dos trabalhos apresentados por todos os concorrentes;
-essa comparação «só é possível quando se plasma com clareza e profundidade o que cada um fez ao longo da sua carreira profissional»;
-a mera indicação dos temas tratados é insuficiente; «decisiva é a abordagem de facto (se for caso disso) e de direito que os concorrentes desenvolvem» nos trabalhos;
-«ora, salvo raras excepções, a deliberação apenas indica o tema do trabalho», passando logo de seguida para um juízo de valoração.
O que estava em causa na atribuição de pontuação por este subfactor era «o nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos e o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância».
Esses trabalhos, ao contrário do sugerido na alegação do recorrente, não reflectem, ou não têm de reflectir, o que cada um dos concorrentes «fez ao longo da sua carreira profissional», podendo reportar-se apenas a uma fase dela. É o que acontece com o recorrente e uma boa parte dos demais candidatos, que apresentaram como trabalhos forenses unicamente acórdãos que relataram enquanto juízes auxiliares da Relação. Aquilo que cada um dos concorrentes «fez ao longo da sua carreira profissional», para efeitos deste concurso, afere-se, nos termos do artº 47º, nº 7, do EMJ, em moldes bastante mais amplos, através das «anteriores classificações de serviço» e da «avaliação curricular». E, se esta se obtém através dos factores previstos no nº 10 do Aviso nº 24799/2011, onde se contempla o nível dos trabalhos forenses apresentados, estes não têm, repete-se, de ser representativos de toda a carreira dos candidatos.
Mas importa ver se a ponderação feita pelo júri deste subfactor em relação ao recorrente se mostra ou não suficientemente fundamentada.
Fundamentar a avaliação que se faz de um conjunto de trabalhos escritos, atribuindo uma pontuação, é explicitar as razões pelas quais se chegou a um determinado resultado.
O parecer do júri neste subfactor atribuiu ao recorrente a notação de 23 pontos, justificando assim essa pontuação:
«5. Apresentou cópia de sete peças processuais da sua lavra, concretamente sete acórdãos do Tribunal da Relação do Porto. A selecção foi criteriosa e variada. Um diz respeito a uma expropriação por utilidade pública de terreno, uma expropriação parcial, e inerente indemnização, envolvendo a aplicação do princípio da proporcionalidade; o outro respeita a uma acção de condenação com vista ao reconhecimento do direito de compropriedade de um prédio rústico, no qual se coloca o problema dos limites do caso julgado; outro respeita à fixação de indemnização do dano de morte, na sequência de acidente numa passagem de linha de caminho-de-ferro; outro ainda respeita a uma acção de condenação em que está em causa uma eventual interrupção do processo negocial por culpa de uma das partes e em que foi considerada improcedente a apelação por não ter ficado provado que os réus, depois de iniciarem negociações, lhes tenham posto unilateralmente termo; outro sobre um contrato de seguro, outro sobre a determinação da conduta culposa de um banco e, finalmente, um sobre uma acção de responsabilidade extracontratual do Estado por acto da função jurisdicional por ter sido emitido mandado de detenção para prestação de termo de identidade e residência contra uma pessoa que não era o visado pelo mandado.
As peças processuais estão muito bem fundamentadas, são juridicamente sólidas e têm grande rigor técnico. Pode dizer-se que são trabalhos forenses com muito elevada qualidade».
Há aqui duas vertentes da motivação da ponderação feita. Uma de caracterização de cada uma das peças processuais apresentadas; outra de apreciação global do seu nível.
Nesta alegação, o recorrente visa a primeira dessas tarefas. Pretendia uma «maior descrição dos temas tratados», e não a sua mera indicação, pois – diz – «decisiva é a abordagem de facto (se for caso disso) e de direito que os concorrentes desenvolvem nesses trabalhos».
Mas não tem razão.
Relativamente à caracterização das peças processuais apresentadas, entende-se ser suficiente a sua identificação – despachos, sentenças ou acórdãos – e a menção das questões nelas tratadas, o que, por um lado, permite aferir acerca da razoabilidade da sua apresentação no âmbito de um concurso com o alcance deste (onde se compreenderia mal, por exemplo, a apresentação de um banal despacho de pronúncia) e, por outro, dá indicação da complexidade e variedade dessas questões, complexidade e variedade que são relevantes na aferição da valia dos conhecimentos jurídicos dos concorrentes. E isso foi cumprido pelo parecer do júri, que, no caso do recorrente, identifica o tipo de peças processuais apresentadas como trabalhos forenses, acórdãos que relatou enquanto juiz auxiliar na Relação do Porto, e indica as questões tratadas em cada um. Outro tipo de apreciação já pertence à segunda tarefa, a da avaliação global da qualidade dos trabalhos, questão que também vem suscitada e da qual se tratará de seguida.
Como se disse, o recorrente vê ainda insuficiência de fundamentação do parecer do júri em relação ao juízo de valoração emitido sobre o nível global dos trabalhos forenses. Nesse sentido, alega:
-Comparando a justificação da pontuação que lhe foi atribuída – 23 – com a justificação apresentada pelo júri para atribuir a notação de 25 aos concorrentes nºs 7, 10, 16, 17, 20, 27, 30, 31, 44 e 46, fica-se sem se saber, em face da proximidade ou, até, identidade da linguagem utilizada, a razão da diferença.
-Por outro lado, em relação aos concorrentes 11, 14, 21, 28 e 36, a quem foram igualmente atribuídos 23 pontos, essa pontuação é justificada por palavras que, em linga portuguesa, significam menos que as usadas para justificar a pontuação do recorrente.
-Exigia-se, pois, «uma mais completa e diferenciadora fundamentação», de modo a compreender-se, «de uma forma cristalina e inequívoca», a notação atribuída.
Previa o aviso de abertura do concurso que o nível dos trabalhos forenses apresentados fosse valorado por meio da pontuação de 0 a 30.
Para chegar a uma notação numérica dentro desta moldura, o júri teve que desenvolver um raciocínio, isto é, basear-se em determinados motivos e, em ordem a cumprir o dever de fundamentação, impunha-se-lhe que expusesse esses motivos ou razões, através de um discurso que, embora sucinto, nos termos do artº 125º, nº 1, do CPA, tornasse compreensível a pontuação atribuída.
Tal discurso, expressando as conclusões extraídas pelo júri sobre a qualidade técnica dos trabalhos, não podia deixar de utilizar termos que não remetem para um valor único. Palavras como “elevada qualidade”, “qualidade muito elevada”, “qualidade elevadíssima”, “bons conhecimentos”, “muito bons conhecimentos” ou “conhecimentos sólidos” podem cobrir uma pluralidade de valores numéricos.
E, se o dever de fundamentação impõe o maior esforço de concretização possível, de modo a fazer compreender aos concorrentes porque lhes foi atribuída uma pontuação e não outra, em certos casos é extremamente difícil, senão impossível, concretizar, através da linguagem, diferenças mínimas de valorações numéricas, principalmente quando, como no caso, o número de concorrentes é de várias dezenas.
O júri, depois de caracterizar, nos termos já referidos, os trabalhos forenses apresentados pelo recorrente e de referir que a escolha foi criteriosa e variada, concluiu assim acerca do seu nível: «As peças processuais estão muito bem fundamentadas, são juridicamente sólidas e têm grande rigor técnico. Pode dizer-se que são trabalhos forenses com muito elevada qualidade».
Estas conclusões são adequadas à notação numérica atribuída neste item: 23 pontos. Na verdade, «peças processuais muito bem fundamentadas», «juridicamente sólidas» e «com muito elevada qualidade» tinham de levar a uma pontuação situada muito acima da média, e foi isso que no caso aconteceu, pois aquele valor está mais próximo do máximo do que do ponto intermédio da moldura prevista: 0 a 30.
Em face dessas afirmações, a pontuação atribuída ao recorrente, vista isoladamente, torna-se compreensível, pelo que, se mais não houvesse, a fundamentação seria suficiente. Mas a análise não se pode ficar por aí.
Com efeito, vem colocada a questão da insuficiência da fundamentação desta notação quando comparada com a fundamentação e notação relativas a outros concorrentes. Impõe-se por isso analisar a questão da fundamentação nessa perspectiva.
Alega o recorrente, como se disse, que
-comparando a justificação da pontuação que lhe foi atribuída – 23 – com a justificação apresentada pelo júri para atribuir a notação de 25 aos concorrentes nºs 7, 10, 16, 17, 20, 27, 30, 31, 44 e 46, se fica sem saber, em face da proximidade ou, até, identidade da linguagem utilizada, a razão da diferença;
-por outro lado, em relação aos concorrentes nºs 11, 14, 21, 28 e 36, a quem foram atribuídos 23 pontos, essa pontuação é justificada por palavras que, em linga portuguesa significam menos que as usadas para justificar a pontuação igual do recorrente.
No que se refere aos trabalhos forenses dos concorrentes nºs 7, 10, 16, 17, 20, 27, 30, 31, 44 e 46, a quem foi atribuída a notação de 25 pontos, o júri concluiu assim a sua apreciação:
- 7.«A circunstância de o Exmo. Candidato se encontrar colocado em tribunais criminais desde 1993 tem reflexo na não apresentação de peças processuais de outra natureza. É no entanto de salientar que em todas as sete peças processuais revela uma elevada preparação técnica e uma sensatez e sentido de justiça patentes da fundamentação extremamente cuidada que ressalta das decisões. Muito embora nem todas as matérias seleccionadas devam ser consideradas de especial complexidade, são revelados elevados conhecimentos jurídicos, sendo que as decisões são sempre muito bem fundamentadas reflectindo ainda apurado sentido de justiça. Os trabalhos forenses revelam elevadíssima qualidade quer a nível formal quer a nível substancial».
- 10.«Da análise feita às peças processuais decorre serem, para além de bem escolhidas, muito bem fundamentadas, de direito e de facto, evidenciando uma muito elevada qualidade».
- 16.«As peças processuais são bem estruturadas, muito bem fundamentadas, com muita doutrina e jurisprudência e mostram grande consistência jurídica. São de elevadíssima qualidade, seja no plano substancial seja formal».
- 17.«Nas referidas sete peças processuais identicamente mencionadas, algumas das decidendas matérias podem ser consideradas de especial complexidade, e nelas são revelados sólidos conhecimentos jurídicos, argúcia na impostação das questões, fundamentação e bom senso quanto ao decidido, redacção clara e cuidada. Além disso, as referidas peças processuais são bem estruturadas, muito bem fundamentadas, com muita doutrina e jurisprudência e mostram grande consistência jurídica. São de elevadíssima qualidade, seja no plano substancial seja formal».
- 20.«Estes trabalhos revelam o elevado nível do Exmo. Concorrente, principalmente na área de Família e Menores, mostrando-se elaborados de forma clara e muito bem fundamentada, quer em termos de matéria de facto quer de direito, com recurso à doutrina e jurisprudência aplicáveis. O Exmo. Concorrente demonstra possuir muito bons conhecimentos jurídicos, abordando os temas de forma metódica com grande segurança, demonstrando na área da protecção de Menores, para além daquele conhecimento, uma elevada sensibilidade social e humana e outros conhecimentos científicos naquela área».
- 27.«Todos os trabalhos apresentados – uns, naturalmente, mais complexos ou mais interessantes, sob o ponto de vista das temáticas, do que outros – se apresentam revestidos de elevadíssima qualidade, tanto na vertente formal como substancial, com aprofundamento do respectivo objecto, com linguagem clara e manifestação de sólidos conhecimentos, de maturidade e sageza, patenteando bem a grande categoria intelectual do Concorrente».
- 30.«Os acórdãos estão bem escritos, muito bem fundamentados, de facto e de direito, além de corresponderem a uma selecção criteriosa. Têm elevadíssima qualidade»
- 31.«Estes trabalhos versam sobre matérias muito diversas e de elevada complexidade, revelando o Exmo. Concorrente vastos conhecimentos jurídicos, adoptando uma exposição clara e profunda, com muito boa fundamentação, quer de facto, quer de direito, abordando os temas com segurança e método».
- 44.«Estes trabalhos revelam o elevadíssimo nível do Exmo. Concorrente, manifestamente acima da média, com vastos conhecimentos jurídicos, uma linguagem clara e uma profunda (mas não excessiva ou redundante) fundamentação, quer de facto, quer de direito, abordando com grande segurança e brilho os assuntos tratados, com recurso (na medida do necessário) a doutrina e jurisprudência».
- 46.«Estes trabalhos revelam que o Exmo. Concorrente tem sólidos conhecimentos jurídicos, com uso de uma linguagem cuidada e clara, fundamentando cabalmente as decisões e fazendo emergir em todas elas uma vertente pedagógica, procurando explicar o direito de forma acessível, de modo a que os destinatários saibam, tanto no que concerne à matéria de facto, como de direito, a razão de ser das decisões. São decisões de elevada qualidade, muito bem estruturadas, límpidas, demonstrativas de que estamos perante um juiz bastante acima da média, que maneja com facilidade os conceitos e que traz à colação a jurisprudência e a doutrina apenas na medida do necessário».
Relativamente aos concorrentes nºs 7, 16, 17, 27, 30 e 44, não se poderá falar de identidade de linguagem, pois dos trabalhos apresentados pelos cinco primeiros diz-se que são de “elevadíssima qualidade” e dos apresentados pelo sexto diz-se que são reveladores de “elevadíssimo nível”, enquanto em relação aos trabalhos do recorrente se fala de “qualidade muito elevada”. O uso de um diferente superlativo pretenderá estabelecer uma distinção.
Mas, se assim é, se entre os termos “qualidade muito elevada” e “qualidade elevadíssima” ou “nível elevadíssimo” existe uma diferença de grau, a justificar uma notação numérica superior nos casos de “qualidade elevadíssima” ou “nível elevadíssimo”, fica por explicar a razão pela qual o concorrente nº 10 obteve a notação de 25 pontos, a mesma pontuação obtida pelos concorrentes nºs 7, 16, 17, 27, 30 e 44.
É que, recorde-se, em relação a ele, concorrente nº 10, os termos utilizados também não vão além de “qualidade muito elevada”: «Da análise feita às peças processuais decorre serem, para além de bem escolhidas, muito bem fundamentadas, de direito e de facto, evidenciando uma muito elevada qualidade».
Essa apreciação de modo nenhum aponta para uma notação numérica superior à atribuída aos trabalhos do recorrente, que, tendo também sido considerados uma «selecção criteriosa e variada», mereceram a seguinte apreciação: «As peças processuais estão muito bem fundamentadas, são juridicamente sólidas e têm grande rigor técnico. Pode dizer-se que são trabalhos forenses com muito elevada qualidade».
É certo que, como se viu, os termos peças “muito bem fundamentadas” e de “qualidade muito elevada” podem remeter para uma pluralidade de notações numéricas.
Mas, porque as palavras têm que ter significado, principalmente num acto com os efeitos da deliberação impugnada, que define o destino de carreiras profissionais, como compreender que os mesmos termos – peças “muito bem fundamentadas” e de “qualidade muito elevada” –, utilizados na apreciação dos trabalhos do recorrente e do concorrente nº 10 (Deve notar-se que, se alguma diferença de grau devesse surpreender-se entre as apreciações dos trabalhos de ambos, a balança haveria de pender para o lado do recorrente, pois, tendo em comum as referências de peças “muito bem fundamentadas” e de “qualidade muito elevada”, sobra-lhe a menção de peças “juridicamente sólidas” e de “grande rigor técnico”), fundamentem a atribuição de notações diferentes em 2 pontos (23 para o recorrente e 25 para o concorrente nº 10), enquanto que termos aparentemente indicadores de diferentes graus de notação, como os de “qualidade muito elevada”, no caso do concorrente nº 10, e de “qualidade elevadíssima” ou de “nível elevadíssimo”, no caso dos concorrentes nºs 7, 16, 17, 27, 30 e 44, justifiquem a mesma notação: 25 pontos?
O que acabou de se dizer sobre o concorrente nº 10 é extensível aos concorrentes nºs 20, 31 e 46. Também quanto a estes se utilizam termos que se equiparam aos usados na apreciação dos trabalhos do recorrente, estando ausente deles qualquer indicação, como o uso do mesmo superlativo, que os coloque no patamar em que se situam os trabalhos dos concorrentes nºs 7, 16, 17, 27, 30 e 44. E, no entanto, foi-lhes atribuída a mesma notação destes, superior em 2 pontos à do recorrente.
Por outro lado, como bem nota o recorrente, os trabalhos forenses apresentados por outros concorrentes obtiveram a mesma classificação de 23 pontos, apesar de os termos usados na respectiva avaliação os situarem, a dar valor às palavras, em patamar inferior. Estão nesse caso os concorrentes nºs 11, 21, 28 e 36, em relação aos quais se fala de trabalhos de “elevada qualidade”, e não de “muito elevada qualidade”, expressão usada para classificar os trabalhos do recorrente.
O recorrente inclui ainda neste grupo o caso da concorrente nº 14, que obtive também a notação de 23 pontos. Mas sem razão, na medida em que, relativamente a esta, se é usado o termo “elevada qualidade”, também o são outros, como “superior preparação técnica”, “excelentes qualidades”, “decisões muito bem fundamentadas”, “precisão terminológica assinalável” e “excelente técnica jurídica”, que remetem para um patamar equivalente àquele em que a deliberação coloca o recorrente.
Se a linguagem usada na fundamentação da notação deste subfactor coloca o recorrente (qualidade muito elevada) num patamar superior ao dos concorrentes nºs 11, 21, 28 e 36 (qualidade elevada), como compreender que àquele e a estes haja sido atribuída a mesma pontuação?
Não se trata aqui de avaliar currículos, mas simplesmente de comparar fundamentações e daí extrair consequências em termos de compreensibilidade da pontuação do recorrente.
E, em face do que se disse, só pode concluir-se que se desconhecem, por não virem explicitadas, as razões pelas quais ao recorrente foi atribuída no subfactor i) da alínea e) do nº 10 do Aviso nº 24799/2011 a notação de 23 pontos.
Sendo assim, nessa parte, a deliberação impugnada, aprovando o parecer do júri nos referidos termos, está insuficientemente fundamentada. A insuficiência de fundamentação equivale à falta de fundamentação, como estabelece o nº 2 do artº 125º do CPA. A falta de fundamentação torna a deliberação anulável, nos termos do artº 135º do mesmo diploma.
2. Em segundo lugar, entende o recorrente que a deliberação recorrida padece do vício de violação de lei. O vício estaria no seguinte:
-No aviso de abertura do concurso prevê-se que a notação a atribuir no factor i) da alínea e) do nº 10 será de 0 a 30 pontos.
-Contudo, a notação máxima atribuída foi de 25 pontos.
-No texto da deliberação impugnada não se encontra qualquer justificação para essa opção.
-Foi uma opção consciente, intencional, assente, porventura, na ideia assimilada pelo júri de que os melhores concorrentes teriam a notação de 25 pontos, ficando a atribuição de 30 pontos reservada à perfeição, inatingível pela natureza humana.
-Qualquer que tenha sido o entendimento, impunha-se uma explicitação sobre esta compressão.
-Se a intenção da deliberação foi aquela, a mesma não tem cobertura legal.
-O que se pretende apurar em cada concurso «é qual é o melhor concorrente e, nessa medida, inexiste qualquer razão para que não se aplique a notação máxima em cada critério ou factor».
-Procedendo desse modo, atribuindo a pontuação máxima ao melhor concorrente, tornar-se-ia mais fácil atribuir notações aos demais concorrentes e estes compreenderem-nas, já que a notação máxima atribuída serviria de referência.
-Reduzindo, de facto, o limite máximo da pontuação neste factor, a deliberação acaba por diminuir as diferenças entre concorrentes, penalizando os concorrentes com melhores notações, que vêem os intervalos de diferença para os demais concorrentes esbatidos.
-Se tivesse sido outro o procedimento, fazendo-se uso de toda a moldura de pontuação, o recorrente podia obter neste factor 27 pontos, como propôs o Presidente do CSM e, se assim tivesse sido, ficaria graduado, não em 17º, mas em 8º lugar.
-Os critérios e factores aprovados para qualquer tipo de concurso devem ser utilizados na sua plenitude, e não com restrições.
-Ao limitar o factor em apreço a 25 pontos, incorre a deliberação recorrida num vício de violação de lei, concretamente o artº 47º, nº 7, do EMJ, o ponto i) da alínea e) do nº 10 do aviso de abertura do concurso e o princípio da legalidade, consagrado no artº 3º, nº 1, do CPA.
A pontuação prevista no aviso de abertura do concurso para este item – nível dos trabalhos forenses apresentados – é de 0 a 30. E a notação máxima atribuída foi de 25. Isso não significa que tenha havido qualquer intenção por parte do júri de não utilizar a moldura de pontuação em toda a sua amplitude, estabelecendo que não atribuiria notação superior a 25 pontos. Não há disso a menor indicação. Do facto de não se haver atribuído pontuação superior a 25 só pode concluir-se que, na apreciação do júri, nenhum dos concorrentes apresentou um conjunto de trabalhos merecedor de notação superior, designadamente da pontuação máxima estabelecida.
E se o júri, ao não atribuir notação superior a 25 pontos neste item, fez uma incorrecta apreciação dos trabalhos de todos os concorrentes ou de alguns deles, nomeadamente não atribuindo 27 pontos ao recorrente, esse eventual erro, não sendo manifesto, em face do que acima se disse, não pode aqui ser escrutinado. Como se refere no acórdão nº 331/2002 do Tribunal Constitucional, «se um critério determinante de classificação for a profundidade ou a boa preparação doutrinária a avaliação destas qualidades em si mesma depende de um juízo técnico só sindicável em caso de erro manifesto».
O raciocínio do recorrente envolve o entendimento, inaceitável, de que num concurso deste tipo a classificação máxima prevista deve, em qualquer caso, ser atribuída ao melhor concorrente, mesmo que o melhor, como pode acontecer, não tenha sequer uma boa prestação.
Não podendo censurar-se a deliberação impugnada por não haver atribuído neste subfactor pontuação superior a 25, não se cura de saber dos eventuais prejuízos que ao recorrente advieram do facto de não haver obtido 27 pontos. Diz-se prejuízos eventuais, porque a utilização de um diferente critério de apreciação que conduzisse a essa pontuação em relação ao recorrente também podia levar à subida na mesma medida da notação dos concorrentes posicionados à sua frente.
Inexiste, pois, o vício apontado nesta parte.