O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, é a da inaplicabilidade do artº 8º/RGTI aos autos.
Apreciemos.
Conferida a sentença condenatória certificada nestes autos de recurso, verificamos que o crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual tanto a sociedade arguida como o recorrente foram condenados, assenta nos mesmos factos, precisamente na falta de entrega, à Segurança Social entre Março de 200 e Julho de 2005, das retenções das contribuições descontadas aos salários dos trabalhadores. Quantias essas que o recorrente, agindo como gerente de facto da arguida estava obrigado a entregar nos cofres do Estado, mas de que se apoderou, integrando-as no património da sociedade em vez de satisfazer as obrigações fiscais dela. Ali ficou, igualmente, assente que o ora recorrente bem sabia que estava obrigado a fazer a entrega de todas aquelas quantias deduzidas nos cofres da Segurança Social, que agiu deliberada, livre e conscientemente.
É, pois, evidente que, perante esses factos, se mostra integralmente preenchida a previsão do actual nº 7 RGIT do art. 8º do RGIT – preceito que apenas trata da responsabilidade por multas aplicadas como sanção -, do qual resulta a responsabilidade solidária do recorrente pelo pagamento da multa aplicada à arguida sociedade pela prática do crime por que foi, também ela, condenada.
É um facto que na sentença nada se disse expressamente acerca da responsabilidade solidária do recorrente no pagamento da multa em que a arguida sociedade foi condenada,
No entanto não é imprescindível que ali tivesse que ser feita tal menção, já que tal responsabilidade decorre de norma imperativa e nada impede que seja reconhecida em momento posterior, precisamente quando, verificando-se que a responsável penal não havia pago a multa nem era viável o seu cumprimento coercivo, se registou a necessidade de chamar o responsável civil.
Acresce ainda que não vemos qualquer violação do princípio do contraditório já que o reconhecimento da referida responsabilidade não envolveu a apreciação de novos factos, nem a prolação de uma nova decisão, mas apenas a extracção de uma mera conclusão que resulta daqueles que ficaram definitivamente assentes conjugada com o que decorre imperativamente da lei.
Em concretização do princípio do contraditório, reconhecido no nº 5 do art. 32º da C.R.P., inclui a lei adjectiva, entre os direitos e deveres do arguido, o direito de “ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte”, direito esse de que goza “em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei” (cfr. art. 61º nº 1 al. b) do C.P.P.).
Assim sendo com a notificação da promoção do MºPº no tocante à sua responsabilização pelo pagamento da multa estaria satisfeito tal princípio, conforme aliás foi oportunamente requerido pelo MºPº na sua promoção que antecedeu o despacho recorrido.
Dir-se-á ainda que a norma em questão é uma enunciação de uma pura responsabilidade civil pelo pagamento de valor equivalente àquele a que corresponde a multa ou a coima que não foi paga
A epígrafe do artº 8º do RGIT refere-se à «responsabilidade civil pelas multas e coimas», pelo que desde logo se retira a conclusão de que a norma trata de responsabilidade civil.
Com efeito da análise da epígrafe com o conteúdo da norma, não nos restam dúvidas de que do que ela trata é da responsabilização civil - pelo não pagamento culposo das multas e coimas da responsabilidade das pessoas colectivas ou sociedades condenadas - dos responsáveis pela impossibilidade da sua cobrança, fixando-se como quantitativo indemnizatório devido, a quantia monetária equivalente ao valor das multas ou coimas cuja cobrança não se obteve.
E quer a unidade do sistema (em questão tão básica como a da intransmissibilidade da responsabilidade penal) quer o elemento puramente literal da epígrafe e do próprio preceito apontam para que o que está em causa na norma é a enunciação de regras relativas à responsabilidade civil e não à responsabilidade penal. A responsabilidade penal, ou melhor, a pena de multa ou a coima, apenas são referidas no preceito enquanto elemento de referência para a quantificação do valor da responsabilidade a que ele respeita: a civil.
De igual modo e neste sentido vejam-se os Acs do Tribunal Constitucional com os nºs 129/2009 e 150/2009, de 12/03/2009 e 25/03/2009, proferidos nos processos nºs 649/08 e 878/08, in www.tribunalconstitucional.pt
Dos Acórdãos citados consta que «O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional». (…) «…a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
É esse facto, de carácter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil».
Assente que em causa, no artº 8º/RGIT, está o exercício de um direito indemnizatório civilista, cujo valor a própria lei fixa, não pode a norma ser sindicada à luz de princípios constitucionais próprios do direito penal substantivo, pelo que não enferma da inconstitucionalidade imputada no despacho recorrido
Assim no que se refere à eventual inconstitucionalidade da aplicação do artº 8º nº 7 do R.G.I.T nos termos preceituados, não vemos assim qualquer fundamento que sustente tal posição, subscrevendo por inteiro o Ac. deste Tribunal da Relação com o nº 248/07.7IDPRT de 23/04/10, relatora a Drª Élia Pedro, bem como o nº 47/02.2IDPRT-B.B1 de 27/05/09, relatora a Drª Leonor Esteves, citados aliás pelo recorrente e que de um modo claro afastam tal posição.
Acompanhamos o citado Ac. de 23/04/10 quando refere que:
O citado art. 8° do RGIT foi objecto de apreciação no acórdão do Tribunal Constitucional, de 12/03/2009, o qual decidiu: « não julgar inconstitucionais as normas das alíneas a) e b) do n° 1 do artigo8° do RGIT (...) na parte em que se refere à responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação», com fundamento em que aquele preceito não consagra uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou contra-ordenacional imputável à sociedade, estabelecendo antes, a imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas (tratar-se-ia de uma responsabilidade de natureza civil extracontratual dos regentes e administradores, resultante do facto culposo que lhes é imputável por terem causado uma situação de insuficiência patrimonial da empresa, determinante do não pagamento da coima, ou por não terem procedido ao pagamento da coima quando a sociedade foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo)".
E entendimento idêntico veio a ser sufragado nos acórdãos de 25/03/09 e de 12/05/09, nos processos n's 150/09, do mesmo Tribunal, que apreciaram a constitucionalidade da norma prevista no art. º 7º- A do RJIFNA, equivalente à do art. 8° do RGIT De acordo com o Tribunal constitucional, a responsabilidade subsidiária prevista no art. 8° do RGIT assenta não no facto típico que consubstancia a infracção contra-ordenacional, mas sim outro facto diferente e autónomo: o comportamento pessoal causador de um dano para a Administração Fiscal, sendo que a «(...) circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significar que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que o lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrado nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional. (...)»
A natureza da responsabilidade civil do preceito em causa afasta assim como se disse a argumentação feita com base na intransmissibilidade das penas. pelo que essa norma não viola nenhum princípio constitucional em matéria penal.
Como tal deve o recurso proceder