I- Face ao disposto nos parágrafos 2 e 3 do artigo
165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em conjugação com o disposto no artigo 412 nº 2 do Código de Processo Civil, a notificação do embargo ter-se-á por efectuada, para todos os efeitos, ao dono da obra, ainda que por intermédio dos respectivos encarregados, presumindo a lei que estes transmitirão àquele o conhecimento dessa diligência.
II- Do mesmo modo, tratando-se de obra pertencente a mais de um dono, bastará a notificação de um deles para os demais se terem por igual e presuntivamente notificados.
III- O embargo administrativo de obra nova constitui um acto que goza de privilégio de execução prévia, de legalidade presumida, cuja imposição não depende da apreciação jurisdicional do respectivo direito
( artigo 52 nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 100/84, de 29/03 ).
IV- A desobediência ao embargo administrativo constitui crime previsto e punido no artigo 20 do Decreto-Lei nº 166/70, de 15/04.
V- Aquele artigo 20 não foi revogado pelo artigo 6 do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09.