I- Constituem impostos, e não taxas, as receitas criadas para a Junta Nacional do Azeite ( hoje Instituto do
Azeite e Produtos Oleaginosos ) pelo despacho ministerial normativo de 25 de Maio de 1943
( publicado no Diario do Governo, 1 serie, de 4 de
Junho seguinte ) e pela Portaria n. 21883, de 21 de Fevereiro de 1966.
II- São inconstitucionais as referidas normas, nos termos do artigo 8, n. 16, da Constituição, por violarem o principio da legalidade do imposto estabelecido no seu artigo 70 e paragrafo 1, que se aplica aos impostos destinados aos organismos de coordenação economica.