I- O numero de crimes determina-se pelo numero de tipos de crime efectivamente preenchidos, com o que se pretende significar que ha tantos crimes quantas forem as violações da protecção de bens juridicos diferentes.
II- No crime de sequestro protege-se o bem eminentemente pessoal da chamada liberdade ambulatoria, isto e, tutela-se a capacidade de cada cidadão se fixar ou movimentar livremente no espaço fisico contra a ilicita limitação, por qualquer forma ou bitola temporal.
III- No crime de ofensas corporais com dolo de perigo dispensa-se protecção a todos os cidadãos que sofrem ofensas corporais graves contra a sua integridade fisica.
IV- O crime de atentado ao pudor toma a defesa dos cidadãos no que concerne aos sentimentos gerais de moralidade sexual.
V- No crime de roubo, de cariz complexo, protegem-se dois interesses ou bens juridicos, um eminentemente pessoal e outro de cariz patrimonial