I- Em regra, os actos denegatórios de pretensões, ou actos de conteúdo negativo, por não produzirem efeitos susceptíveis de paralização, por nada inovarem ou modificarem na ordem jurídica, não são susceptíveis de serem suspensos na respectiva eficácia.
II- Outra será a conclusão em relação aos actos aparentemente negativos ou actos negativos com efeitos positivos a que está associado um efeito secundário ou acessório ablativo de bem jurídico preexistente e que, em tal medida, admitem ser suspensivos.
III- Tal suspensão traduzir-se-á, apenas na paralização provisória dos efeitos ablativos do acto,
"congelando-se" provisoriamente a situação.
IV- Não é possível, no entanto, suspender-se o acto negativo na hipótese de o acto positivo simétrico não decorrer do exercício de poderes vinculados, contiver momentos de discricioneidade ou de liberdade ou prerrogativa de apreciação da Administração.
V- Não é susceptível de ser suspenso na sua eficácia, o acto ministerial de recusa de autorização de residência a estrangeiro entrado ilegalmente no País.