Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente acometeu o acto do CEJ, que homologou a lista de classificação final dos candidatos à frequência de um estágio de formação de administradores judiciais, por considerar que a sua exclusão dessa lista se deveu a ilegalidades na avaliação e pontuação da sua candidatura.
O TAF julgou a acção improcedente. E o TCA, embora com uma fundamentação parcialmente distinta, confirmou essa pronúncia.
Nesta revista, o recorrente sobretudo reitera que o júri claudicou ao apreciar e quantificar dois fundamentais itens – a experiência e a formação profissionais. Assim, e por um lado, o recorrente acusa de ilegal a desconsideração, pelo júri, de três documentos que tempestivamente oferecera, emanados da Segurança Social – já que tais documentos seriam demonstrativos de que ele possuía a experiência em gestão de empresas que o júri não lhe reconheceu. Por outro lado, e para a hipótese de se negar àqueles documentos essa aptidão demonstrativa, o recorrente defende que o júri tinha o dever – legal (art. 7º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26/2) ou administrativo (por via de diversos princípios jurídicos, por que se rege a Administração) – de o convidar a exibir outra documentação comprovativa das qualificações invocadas relativamente aos ditos itens. De modo que o acto impugnado seria ilegal e o acórdão «sub specie» exigiria revisão.
Mas o recorrente não é persuasivo. O TCA Norte explicou que os documentos provenientes da Segurança Social nada diziam sobre os órgãos sociais que o autor integrara, pelo que não garantiam que ele efectivamente detivesse a experiência de gestão que invocara aquando da sua candidatura. E tal argumentação do aresto – que segue e reitera o juízo emitido pelo júri nesse campo, respeitando o teor e os limites declarativos dos documentos – é razoável e credível, não reclamando qualquer reanálise.
Subsiste ainda a questão de saber se o júri do procedimento, vendo a inaptidão probatória dessa documentação, teria o dever de pedir esclarecimentos ao aqui recorrente. O aresto recorrido disse que tal dever inexistia. E, «prima facie», julgou com acerto, pois o «supra» aludido art. 7º, n.º 2, colocava uma tal iniciativa do júri no plano da mera possibilidade («pode solicitar»). Ademais, e como o TCA bem referiu, é normalmente inconcebível que, nos concursos de pessoal – onde os vários candidatos, que concorrem uns contra os outros, têm prazos de instrução definidos e iguais para todos – se corrijam candidaturas inicialmente deficientes.
Assim, tudo indica que o acórdão recorrido julgou com acerto, o que afasta a necessidade do Supremo intervir para melhoria da decisão. Acresce que as «quaestiones juris» colocadas no recurso, face à sua relativa simplicidade, não reclamam um estabelecimento de directrizes por parte do STA.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.