I- Em conformidade com o artigo 30 da CSISD, devidamente interpretado, o valor colectavel relevante e o matricial ao tempo da abertura da respectiva herança, levadas em conta apenas correcções operadas ex lege ate ao momento da liquidação.
II- Assim, não serão atendiveis as correcções por virtude de alteração dos rendimentos colectaveis, consequencia do arrendamento levado a efeito entre a transmissão e a liquidação.