I- Não ha erro notorio na apreciação da prova se tal não se puder concluir do texto da decisão, por si so ou conjugado com as regras da experiencia comum.
II- A pena de 10 meses de prisão por crime de atentado ao pudor agravado, na forma continuada, mostra-se ajustada a culpa e a personalidade do reu, delinquente primario de 38 anos, com bom comportamento e profundamente afectado pelo desfecho dos acontecimentos e preocupado pelo efeito nocivo que possa dai resultar para a menor, tendo em conta o consideravel grau da ilicitude e as exigencias de prevenção.
III- Os sentimentos do reu, os 4 anos ja decorridos, o bom comportamento anterior e posterior, a condição profissional (professor) e familiar (casado e com uma filha) permitem concluir que "a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o R. da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime", justificando a suspensão da execução da pena por 3 anos condicionada ao pagamento da indemnização arbitrada.