I- Nos termos dos art. 2 e 3 do DL n. 19/88, de 21.1, os hospitais são institutos públicos, integrados na administração estadual indirecta prevista na alínea d) do art. 202 da CRP e sujeitos a poderes de superintendência e tutela administrativa por parte do Ministro da Saúde.
II- Da deliberação da C.A. do Hospital Psiquiátrico do Lorvão, que indefere requerimento de enfermeiro supervisor do seu quadro no sentido de lhe ser concedida redução de horário semanal e férias adicionais por cinco dias, ao abrigo do disposto nos arts. 57, ns. 1 e 3 e 66, n. 14, ambos do DL n. 437/91, de 8.11, não há recursos hierárquico, nem tutelar necessário para o Ministro da Saúde.
III- Tal deliberação é acto contenciosamente recorrível, que, na falta de tal impugnação, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
IV- Não é contenciosamente impugnável o despacho ministerial que, conhecendo de recurso daquela deliberação, rotulado de recurso hierárquico, se limita mantê-la, reafirmando os seus fundamentos.