I- E tempestiva a alegação apresentada pelo Ministerio Publico no primeiro dia util seguinte ao termo do respectivo prazo, visto lhe ser aplicavel o n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil.
II- Encerrada a discussão da causa em 3 de Fevereiro, e datado um documento de 26 do mesmo mes, a junção desse documento a alegação de recurso era permitida por, visto a sua data, não ter sido possivel ate aquele momento.
III- Não houve "sorteio" na realidade dos 10 jurados que deviam intervir no julgamento como efectivos e suplentes, quando em audiencia apenas compareceram 10 das 20 pessoas da pauta para julgamento, que, por isso mesmo, foram escolhidos por certeza. O que constitui a nulidade do n. 1 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal, na medida em que se omitiu uma diligencia - o sorteio que deve reputar-se essencial para a descoberta da verdade.
IV- A deficiencia auditiva "que não permite audição de voz alta a mais de 2 metros" devia ter impedido a admissão como jurado, por tal anomalia tornar impossivel o bom exercicio do cargo, dado a produção da prova ter sido oral - artigo 2, alinea o), do Decreto-Lei n. 679/75, de 9 de Dezembro. Funcionando assim o juri com um elemento que dele não devia fazer parte por incapacidade, e, portanto, com numero de jurados inferior ao legal, foi cometida a nulidade do n. 7 do artigo
98 do Codigo de Processo Penal.