Não viola a lei o acto, que não concede prioridade, no concurso em epigrafe, a uma cooperativa de radiodifusão, a luz da alinea b) do n. 1 do artigo
7 do D.L. 338/88, de 28.9, e do artigo 6 n. 1, alinea b), do Regulamento do Concurso Publico, publicado no D.R., II Serie (Suplemento), de 30.3.89, por a requerente não ter feito prova de que a sua candidatura era apresentada por sociedade constituida maioritariamente por profissionais da comunicação social que, alem disso, deviam ser seus trabalhadores.