I- Os funcionarios da R.D.P., salvo no que toca ao estatuto remuneratorio, estão sujeitos ao regime da função publica.
II- Conforme o preceituado no artigo 1 do Dec. Lei n. 266/77, de 1 de Julho, e proibido o exercicio de funções docentes oficiais no ensino preparatorio, infantil, primario, secundario e medio em acumulação com qualquer outro cargo publico remunerado, salvo nos termos constantes do diploma.
III- Um engenheiro-tecnico ao serviço da R.D.P., E.P., so pode exercer funções docentes, em acumulação, em escola secundaria, nos casos previstos no artigo 5 daquele Dec. Lei n. 266/77.