I- Tendo o autor sido perturbado no exercício dos seus direitos de locatário, pode, de acordo com o artigo 1037 n.2 do Código Civil, usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 127 e seguintes, do mesmo Código, gozando, por isso, de legitimidade.
II- As aberturas na parede norte da casa de habilitação do autor, tendo mais de meio metro quer em largura, quer em altura, dispondo de caixilhos, em madeira e vidro, aros, batentes e peitoril, situadas a menos de 1,80 metros do solo, sendo a distância entre dois varões verticais em ferro de mais de 15 centímetros, não podem ser consideradas como janelas gradadas.
III- A sua construção está sujeita às restrições do artigo 1360 n.1 do Código Civil, podendo constituir-se servidão de vistas por usucapião, de harmonia com o artigo 1362 do mesmo diploma.